TJRJ - 0810375-27.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Pela Portaria 01/2011: Defiro como requerido. -
19/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de MIRIAM GOMES NOGUEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0810375-27.2025.8.19.0202 Classe: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: VERA LUCIA SOUZA VICTORIO DOS SANTOS REQUERIDO: DIVA TERESA VITORIO 1.
Defiro a inventariança à requerente.
Indefiro o item 2 da petição inicial.
O inventariante é uma figura extremamente importante dentro de um procedimento de inventário, não podendo este outorgar todos os poderes a ele confiados a outra pessoa que sequer é legitimada para assumir tal cargo.
O inventariante, apenas na impossibilidade de cumprir alguma providência no inventário nele nomeado, pode se fazer representar em algum ato específico pela pessoa outorgada, mas não transferir a ela a função de inventariante. 2.
Cumpra-se o art. 664 do CPC, devendo a petição ser assinada por todos os interessados, com firma reconhecida (Art. 653, do CPC), devidamente instruída com a prova de parentesco dos herdeiros e da prova de propriedade dos bens inventariados, a qualificação completa dos interessados e a discriminação dos bens, inclusive com a respectiva atribuição de valores. 3.
Venham, ainda, as seguintes certidões: a)2º distribuidor (em nome do inventariado, espólio e imóveis) b)5º e 6º distribuidores quanto à existência de testamento (em nome do inventariado) c)Justiça Federal (em nome do inventariado) d)Situação Fiscal e Enfitêutica do imóvel junto ao Município e)Receita Federal (negativa de débitos do inventariado) f)CENSEC g)FUNESBOM h)ônus reais atualizada 4.
Com o cumprimento do art. 664 do CPC, apreciarei o pedido de JG. 5.
Venham as certidões de óbito dos genitores do de cujus.
RIO DE JANEIRO, 18 de maio de 2025.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular -
20/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802708-11.2025.8.19.0001
Ana Clara Moro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Elis Andreia de SA Barros Fontenele
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 12:31
Processo nº 0188027-22.2024.8.19.0001
Rogerio Raimundo da Silva
Angel S Seguranca e Vigilancia Eireli
Advogado: Viviane Aparecida Lima de Morais da Silv...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2024 00:00
Processo nº 0810467-90.2025.8.19.0206
Thais Mota do Nascimento
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Leonardo Reis Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 18:40
Processo nº 0801151-30.2025.8.19.0052
Anderson Paulo de Lima
Concessionaria Aguas de Juturnaiba S A
Advogado: Jose Curcino Aguiar Gomes Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 16:01
Processo nº 0037691-19.2019.8.19.0021
Wagner Estevao dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabio Batista da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2019 00:00