TJRJ - 0822479-44.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 13:58
Baixa Definitiva
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ROSILAINE CRISTINA SANTANA CURTY DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:31
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0822479-44.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILAINE CRISTINA SANTANA CURTY DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo, com fulcro na Lei Estadual nº. 4578/05 e na Resolução nº. 35/2013, do E. Órgão Especial do TJRJ.
JULGO EXTINTO o processo, com exame do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Comprovado o depósito judicial, SE FOR O CASO, EXISTINDO OBRIGAÇÃO DE PAGAR, intime-se a parte autora para dizer no prazo de 10 dias se dá quitação quanto a todas as obrigações constantes do acordo, valendo o silêncio como concordância, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer acordada com o réu.
Nesse passo, sendo dada a quitação, tácita ou expressa, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, com as devidas cautelas, independente de nova conclusão.
Após, certificado o trânsito, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI.
SÃO JOÃO DE MERITI, 7 de novembro de 2024.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
07/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:37
Homologada a Transação
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07/11/2024 15:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/11/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 13:51
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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06/11/2024 13:51
Juntada de Ata da Audiência
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06/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 14:27
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 14:58
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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17/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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