TJRJ - 0815610-21.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:09
Baixa Definitiva
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02/09/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/07/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0815610-21.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARA LUCIA DE MENEZES MENDANHA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS Trata-se de ação ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO e do MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS.
Inicialmente cumpre ressaltar que, segundo o artigo 52 do CPC: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Analisando o disposto legal, verifica-se que, quando um Estado Federativo for demandado, a ação poderá ser ajuizada no foro do domicílio do próprio autor da ação, no foro do local do fato que originou a ação ou mesmo na capital do Estado.
No entanto, a possibilidade de o autor ajuizar a ação na Comarca de seu domicílio se limita às hipóteses em que estiver litigando contra o próprio Estado Federativo no qual reside.
Com efeito, no julgamento conjunto da ADI nº 5.492 e da ADI nº 5.737, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 52, Parágrafo Único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu, conforme se extrai do trecho da ementa do julgado abaixo transcrito: “[...] 5.
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização.
Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais.
Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas– como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). [...] 11.
Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; [...] (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023)”.
Analisando os fundamentos da decisão do Supremo Tribunal Federal, percebe-se que a decisão se baseia na ideia de preservação das garantias constitucionais de auto-organização e de independência e autonomia em relação aos outros entes federativos, evidenciando, assim, tratar-se de norma de competência absoluta em razão da pessoa e da função, a qual não pode ser derrogada pelas partes (art. 62 do CPC) e que pode ser analisada de ofício pelo magistrado (art. 64, §1º, do CPC).
Outrossim, se o Estado não pode ser demandado fora dos seus limites, com muito mais razão também não poderá sê-lo um Município, sendo certo que sequer existe qualquer autorizativo legal para tanto, como ocorre com os Estados em razão do disposto no artigo 52, Parágrafo Único, do CPC.
Dessa forma, em razão da falta de autorização legal, bem como em razão dos mesmos fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamentoda ADI nº 5.492 e da ADI nº 5.737, a parte autora não poderá demandar, na Comarca de seu próprio domicílio, um Município distinto, devendo a ação ser ajuizada no foro do domicílio do réu, nos termos do que dispõe o artigo 46 do CPC.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO e do MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, sendo, todavia, este juízo da Vara Cível da Comarca de São Gonçalo absolutamente incompetentepara processar e julgar a ação, nos termos do que dispõe o artigo 52, Parágrafo Único, do CPC, bem como o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.492 e da ADI nº 5.737.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIApara um dos Juizados da Fazenda Pública Estadual de Caldas Novas – Goiás.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 22 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
22/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:22
Declarada incompetência
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15/04/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de PATRICIA SANTANA VIEIRA em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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