TJRJ - 0805523-82.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0805523-82.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA CAROLINA SILVA DOS SANTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Certifico que regularizados, remeto à Central de Arquivamento para verificação e cobrança de custas e taxa devidas.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
KAREN PEREIRA FREITAS FERREIRA -
14/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805523-82.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA CAROLINA SILVA DOS SANTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Homologo o acordo firmado entre as partes no index 193823135, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 487, incisoIII, "b" do Código de Processo Civil.
Custas exlege.
Publique-se e intimem-se.
Decorridos dez dias do prazo fixado para cumprimento do acordo sem manifestação das partes e certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
06/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:31
Homologada a Transação
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29/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805523-82.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA CAROLINA SILVA DOS SANTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
JOANA CAROLINA SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de NU PAGAMENTOS S.A., igualmente qualificado, narrando, em síntese, que em 22 de fevereiro de 2024 recepcionou um e-mail, no qual possuía a identificação da ré sobre uma análise de uma suposta compra em seu cartão de crédito, com uma série de opções.
Afirma que, por mera distração, ao ler o e-mail, acabou clicando na opção 01 e logo em seguida, ao perceber o equívoco, entrou em seu APP para tentar privar qualquer tipo de ação golpista, mas já era tarde.
Informa que se deparou com um PIX crédito no valor de R$ 5.412,40, totalmente indevido e desconhecido.
Sustenta que, imediatamente entrou em contato com a Ré para contestar a transação.
Afirma que em nenhum momento a ré entrou em contato para verificar se a transação era legítima.
Aduz que recebeu a análise da sua contestação, sendo informada sobre a improcedência na sua contestação.
Argumenta que houve falha na segurança da prestação de serviços bancários, uma vez que houve a retirada de todo o limite disponível em seu cartão de crédito por meio do PIX, e o banco ré não interveio de forma alguma.
Requer a concessão da tutela antecipada para que a ré cancele a cobrança indevida no valor de R$ 5.412,40, enviando nova fatura a autora com o crédito restante, com sua confirmação ao final.
Requer, ainda, a condenação da Ré a indenizar a autora pelos danos materiais em valor equivalente a R$ 10.824,80, já em dobro, bem como a condenação da Ré a compensar os danos morais causados à Autora, custas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de índex 104798796/103919863.
Decisão de índex 111316177 deferindo a gratuidade de justiça.
Decisão de índex 124472951 deferindo a tutela antecipada.
Contestação em índex 126519103, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de erro cometido, considerando que a Autora foi vítima de fraude, pois seguiu as orientações dadas no e-mail falso, entrando em contato no número informado no e-mail e realizou alguns procedimentos, sob a premissa de que estariam protegendo sua conta, os quais foram realizados pela Parte Autora conscientemente.
Aduz que realizou os procedimentos para tentativa de recuperação dos valores, porém não obteve sucesso pois a conta recebedora não possuía saldo para devolução.
Afirma que a hipótese é de culpa exclusiva de terceiro e da vítima.
Sustenta a ausência de sua responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, a inexistência de danos morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos de índex 126519104/126521311.
Réplica em índex 128854389, insistindo nos termos da inicial.
Despacho de índex 139821736 determinando à Ré que regularize sua representação processual.
Juntada de procuração pela Ré em índex 140941579.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, foi dito que não pretendiam produzir mais provas em índex 156394572 e 158177129.
Decisão saneadora em índex 168216320.
Certidão em index 181990025.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença.
Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro.
Note-se que a relação entre as partes é de consumo, consoante o disposto no art. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, uma vez presente o dano, a conduta do fornecedor e o nexo de causalidade entre eles, urge ser reconhecida a responsabilidade do Réu pelo evento danoso.
A controvérsia gira em torno da ocorrência de falha na prestação dos serviços da Ré e a culpa exclusiva da parte autora.
A Autora afirma que recepcionou um e-mail que possuía a identificação da ré sobre a análise de suposta compra em seu cartão de crédito com uma série de opções.
Segundo narrativa autoral, por mera distração, ao ler o e-mail, acabou clicando na opção 01 e, logo em seguida, ao perceber o equívoco, entrou em seu APP para tentar privar qualquer tipo de ação golpista, mas já era tarde, tendo se deparado com um PIX crédito no valor de R$ 5.412,40, totalmente indevido e desconhecido.
Aduz o Réu em sua defesa que a Autora foi vítima de fraude, pois seguiu as orientações dadas no e-mail falso, entrando em contato no número informado no e-mail e realizou alguns procedimentos, sob a premissa de que estariam protegendo sua conta, os quais foram realizados pela Parte Autora conscientemente.
Aduz que realizou os procedimentos para tentativa de recuperação dos valores, porém não obteve sucesso, pois a conta recebedora não possuía saldo para devolução.
Afirma que a hipótese é de culpa exclusiva de terceiro e da vítima, causa excludente de sua responsabilidade civil.
Compete ao fornecedor de serviços que disponibilizam aos seus clientes a faculdade de realização de operações por via eletrônica criar ferramentas potencialmente capazes de inibir a violação dos sistemas de segurança.
Eventual ocorrência de fraude ou fato de terceiro se configura como fortuito interno.
No caso em tela, deve ser aplicado o entendimento firmado nas súmulas nº 479 do STJ e nº 94 do TJRJ, a seguir transcritas: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Data da Publicação - DJ-e 1-8-2012) Súmula nº 94 - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORTUITO INTERNO - FATO DE TERCEIRO - FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVIÇO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00006 - Julgamento em 10/10/2005 - Votação: unânime - Relator: Desembargador Silvio Teixeira - Registro de Acórdão em 29/12/2005 - fls. 011317/011323.
Desta forma, descabida a negativa de reembolso efetuada pelo Réu, sendo cabível a restituição do valor de R$ 5.412,40 (cinco mil, quatrocentos e doze reais e quarenta centavos), de forma simples, considerando que não evidenciada a má-fé do Réu.
Insta frisar que o dano moral carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si Passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório que deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano, a fim de evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Tem aplicação o que foi decidido no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso".
Observados tais parâmetros, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça, arbitra-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a ausência de maiores desdobramentos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido, para confirmar a tutela de urgência concedida em índex 124472951 e condenar a Ré a restituir à Autora o valor de R$ 5.412,40 (cinco mil, quatrocentos e doze reais e quarenta centavos), de forma simples, devidamente corrigidos a contar do desembolso e acrescidos de juros no percentual de 12% ao ano a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescido de juros no percentual de 12% ao ano a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando que a Autora decaiu de parte inferior dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
14/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805523-82.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA CAROLINA SILVA DOS SANTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causamdeve ser analisada pela teoria da asserção, onde a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial, razão pela qual resta rejeitada.
Sem mais preliminares.
Declaro saneado o feito.
A lide sob análise veicula questões cuja controvérsia diz respeito a matéria exclusivamente de direito e, ainda quando fática a controvérsia, esta somente pode ser dirimida por prova documental já produzida ou cuja produção não mais é possível em razão de preclusão, a teor do que dispõe o art. 435 do CPC, impondo-se, portanto, o julgamento da lide no estado.
Registre-se que, regularmente intimadas (index 156018472), as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (indexadores 156394572 e 158177129).
Sendo assim, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Substituto -
30/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Em provas, justificadamente. -
13/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/05/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA CAROLINA SILVA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*25-46 (AUTOR).
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06/03/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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