TJRJ - 0800670-25.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:40
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO APARECIDO DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0800670-25.2025.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO APARECIDO DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A Trata-se de embargos do devedor apresentado pelo executado BANCO PAN S.A, no qual esse alega excesso de execução.
A sentença de ID 178129765 condenou o embargante a cancelar integralmente o contrato de ID 169142291 e se abster de promover qualquer cobrança relacionada ao negócio jurídico nulo, a restituir os valores pagos em razão das faturas do contrato nulo e a pagar indenização de R$3.000,00 a título de danos morais.
Conforme certidão de ID 192853420, a parte embargante não efetuou o pagamento da condenação dentro do prazo para o cumprimento voluntário, dessa forma o embargado iniciou a execução na petição de ID 192853413 ensejando a penhora no valor de R$ 28.312,49.
O embargante apresentou embargos do devedor no ID 208618880 afirmando que o valor correto do débito seria de R$ 16.949,47, alegou a inexigibilidade da multa referente ao descumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença por afronta direta a Súmula 410 do STJ e contestou a base de cálculo utilizada pelo embargado quanto a multa do art. 523, § 1 do CPC.
O embargado apresentou contrarrazões no ID 210561840.
Passo a análise do mérito.
Com relação à intimação para obrigação de fazer, o sistema dos Juizados Especiais Cíveis adota sistemática própria: "7.2.1.
INTIMAÇÃO DA PARTE - DISPENSA - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUFICIENTE - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER.
A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer" (Aviso TJ/COJES nº 25/2024).
Por outro lado, as planilhas apresentadas pelo embargado junto a petição de ID 192853413 não apresentam a incidência da multa do art. 523, § 1 do CPC sobre o valor das astreintes.
Quanto ao excesso de execução apontado, a parte embargante não incluiu em seus cálculos os valores a serem restituídos referentes aos deconstos do RCC, que estão abrangidos pela sentença.
Sendo asssim, JULGO IMPROCENTES OS EMBARGOS DO DEVEDOR.
P.R.I Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento do valor penhorado em favor do embargado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
VOLTA REDONDA, 29 de julho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
08/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:42
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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23/07/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0800670-25.2025.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO APARECIDO DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A Ao embargado.
VOLTA REDONDA, 16 de julho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
18/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Processo: 0800670-25.2025.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO APARECIDO DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
VOLTA REDONDA, 15 de maio de 2025. -
15/05/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 21:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/05/2025 21:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:19
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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04/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO APARECIDO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de CAROLINA MIKOVIC BISPO DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:27
Audiência Conciliação cancelada para 07/05/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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05/02/2025 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 16:41
Audiência Conciliação designada para 07/05/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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17/01/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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