TJRJ - 0857932-31.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA RODRIGUEZ em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857932-31.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA RODRIGUEZ RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 1)ID 213859995: à ré sobre o aditamento à inicial.
Prazo de 15 dias úteis, na forma do artigo 329, II, do CPC. 2)Diante da necessidade de se formar o prévio contraditório sobre os fatos alegados e com base nos fundamentos da decisão do ID 192788069, especialmente a ausência de probabilidade do direito do vício de manifestação da vontade na celebração do negócio, indefiro a tutela pleiteada.
I-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
15/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0857932-31.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA RODRIGUEZ RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 1) Em réplica. 2) Sem prejuízo, às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, incisos II e IV do CPC.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025 KATIA MIMOSA CAVALCANTE MASCULO Servidor Geral -
11/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 16:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/05/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA RODRIGUEZ - CPF: *16.***.*41-81 (AUTOR).
-
23/05/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857932-31.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA RODRIGUEZ RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 1) Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz determinar que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, intime-se a parte autora para juntar em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça/recolhimento ao final/parcelamento: A - cópias das declarações de imposto de renda completas referentes aos três últimos exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; B- comprovantes de renda relativos aos últimos três meses ou comprovante de aposentadoria com o valor do benefício; C- cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativos aos últimos três meses; D- cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos três meses.
Abro prazo de 5 dias para que junte os documentos necessários, ou, no mesmo prazo, venham as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção. 2) A autora alega que seu plano é “falso coletivo empresarial”, pois é composto apenas por ela e seu marido.
A ré aplica reajustes abusivos.
Pede para conseguir o valor das mensalidades sem o último reajuste. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença da probabilidade do direito e o risco na demora, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso, a própria autora admite que celebrou o contrato coletivo empresarial com a ré por meio de microempresa individual.
Logo, ao que tudo indica, não houve vício na manifestação da vontade na celebração do negócio jurídico.
A conduta do contratante de impugnar reajuste previsto em contrato com cujos termos consentiu sem ressalva viola, ao menos em sede de cognição sumária, a boa-fé objetiva.
No mais, para se aferir se de fato há abusividade nos aumentos, é imprescindível a prévia formação do contraditório, que é regra por imposição constitucional.
Inclusive, nesse sentido já entendeu este E.
TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE PERCENTUAL ABUSIVO DE REAJUSTE.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO VALOR DO PLANO, COM ACRÉSCIMO APENAS DO REAJUSTE DA ANS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Requer o Agravante que o plano seja reconhecido como coletivo atípico ou falso coletivo e, com isso, aplicados os reajustes anuais para os planos individuais.
Documentação acostada aos autos que não se mostra suficiente a afastar a natureza coletiva do plano firmado entre as partes.
Previsão contratual de reajuste anual e por sinistralidade.
Possibilidade.
Precedentes do STJ.
Inviável apurar, na presente fase processual, se o percentual é excessivamente oneroso.
Necessidade de dilação probatória.
Não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Inteligência da súmula nº 59 deste Tribunal.
RECURSO DESPROVIDO. (0069206-96.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 21/11/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Posto isso, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada.
I-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
19/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817538-07.2024.8.19.0004
Evelen dos Reis Pereira
Policlinica Medilife Diagnosticos LTDA
Advogado: Diego Leandro de Souza Manchester Pereir...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 13:40
Processo nº 0824012-38.2024.8.19.0054
Alex Sander Nolaco da Silveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Renata Soares Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 22:54
Processo nº 0808333-78.2025.8.19.0210
Deborah Monique Carvalho Padilha dos Rei...
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luciana dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2025 08:36
Processo nº 0806131-75.2025.8.19.0066
Dinea Aparecida de Oliveira
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Erlon Marcos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 10:52
Processo nº 0817803-13.2023.8.19.0208
Silvana Chagas da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Diego da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2023 23:55