TJRJ - 0875272-08.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 16/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO 2ª REGIÃO - PRU2R / PGU / AGU em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:18
Publicado Citação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Cite-se e intime-se para ciência desta decisão. -
21/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0875272-08.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALCI BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de ação de rito comum, em que pretende a Autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Réu se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário a título de '‘Contribuição SINDICATO/COBAP' que alega desconhecer.
Sustenta que é aposentada e que, ao analisar os comprovantes de recebimento seu benefício, verificou os descontos ocorridos a partir do exercício de 04/2024, e que ainda vem sendo aplicados.
Requer a tutela de urgência para que sejam suspensos novos descontos sob a modalidade de '‘Contribuição SINDICATO/COBAP', considerados indevidos pela Autora. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Da leitura do art. 300, do CPC, decorre a necessidade de o autor demonstrar a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano para efeito de concessão da antecipação dos efeitos.
A verossimilhança das alegações autorais consiste no fato de os documentos apresentados evidenciam a existência do empréstimo e dos descontos em seu contracheque, e que os descontos estarem controvertidos em face do ajuizamento da presente ação, sendo certo que, diante da discussão sobre os descontos observarem as regras de contratação ou não, os descontos estão sendo realizados diretamente do contracheque da autora.
Não se verificou, em cognição sumária, que de supostas operações de contribuição houve o depósito ou transferência da quantia relacionadas às supostas contribuições descontadas da folha de pagamento, para a conta da autora.
Ademais, a parte autora, a princípio, não possui meios para comprovar suas alegações, não podendo se exigir daquela que prove fato negativo, qual seja, que não contratou ou autorizou o desconto questionado com o réu, sob pena de se instaurar a denominada prova diabólica.
Como se não bastasse, a medida pleiteada pela parte autora não é irreversível e seu deferimento não causará qualquer prejuízo ao réu, haja vista que, caso reste comprovado que ela efetivamente contraiu o compromisso contratual, ficará sujeita ao restabelecimento do desconto.
Portanto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar às Rés que se abstenha de descontar novos valores dos contratos sob a rubrica '‘Contribuição SINDICATO/COBAP', a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa do dobro dos valores eventualmente descontados, até final decisão ou decisão em contrário.
Oficie-se ao INSS, na qualidade de fonte pagadora, para fins de cumprimento desta decisão, cuja cópia deverá seguir em anexo.
Cite-se e intime-se para ciência desta decisão.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a hipótese de as partes entabularem acordo extrajudicial a qualquer tempo, bem como de este Juízo designar audiência especial para tentativa de composição, caso entenda necessário.
NOVAIGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
18/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADALCI BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*52-49 (AUTOR).
-
18/11/2024 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 20:25
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805101-56.2023.8.19.0007
Escola Cantinho da Crianca LTDA - ME
Marivalda Chaves dos Reis
Advogado: Leandro de Araujo Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2023 10:16
Processo nº 0811923-49.2023.8.19.0205
Lielza Alexandre Mongarde Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2023 08:54
Processo nº 0814158-61.2024.8.19.0008
Valeria Reinold da Trindade do Nasciment...
Tim S A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 12:53
Processo nº 0843121-57.2022.8.19.0038
Gisele Pereira de Andrade
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ludyene Medeiros Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2022 13:22
Processo nº 0801846-44.2024.8.19.0205
Abisai Israel Fernandes Leite
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Diogo Sales Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2024 18:45