TJRJ - 0826081-84.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 10:46
Baixa Definitiva
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28/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:57
Homologada a Transação
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26/08/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:14
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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21/07/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de EDINALDO BATISTA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0826081-84.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALDO BATISTA DA SILVA RÉU: MERCADO PAGO Cuidam-se de Embargos de Declaraçãoque devem ser conhecidos, ante a tempestividade, mas não providos nos seus argumentos.
A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da L. 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador na decisão guerreada.
Pretende o Embargante, na verdade, rever o mérito da decisão.
Assim, rejeito os embargos de declaraçãoopostos e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
19/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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30/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/01/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 15:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2025 15:09
Juntada de Projeto de sentença
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20/01/2025 15:09
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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02/12/2024 12:17
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2024 11:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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02/12/2024 12:17
Juntada de Ata da Audiência
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01/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 12:32
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 11:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
21/10/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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