TJRJ - 0002058-77.2010.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:57
Remessa
-
15/07/2025 17:15
Remessa
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02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002058-77.2010.8.19.0209 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0002058-77.2010.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00908820 APELANTE: CARMEN LUCIA SOUZA DA ROCHA APELANTE: HEBERT PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO: REGINALDO CARVALHO DA SILVA OAB/RJ-055177 APELANTE: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/RJ-187262 APELADO: BROOKFIELD RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO: THIAGO MUCURY CARDOSO OAB/RJ-119713 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME:1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por incorporadora contra acórdão que, em sede de apelação, julgou improcedente o pedido de reintegração de posse fundado em inadimplemento contratual, reconhecendo a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária por irregularidade na notificação.2.
A sentença julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, afastando a alegação de posse injusta e convertendo a restituição do imóvel em perdas e danos, tendo como fundamento a nulidade da notificação extrajudicial realizada por edital, sem prévia tentativa válida de notificação pessoal.3.
O recurso pretende o reconhecimento de obscuridade e omissão no acórdão quanto à interpretação do art. 26 da Lei nº 9.514/97, à legitimidade da notificação por edital, ao não reconhecimento da ausência de trânsito em julgado de ação anulatória e à manutenção da sentença favorável à reintegração de posse.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há obscuridade e omissão na decisão colegiada quanto à análise dos requisitos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, inclusive no que tange à notificação do devedor fiduciante e ao uso do edital; e (ii) se seria indevido considerar como fundamento a sentença proferida na ação anulatória, supostamente sem trânsito em julgado.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para o reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 6.
O acórdão impugnado analisou expressamente a nulidade da notificação por edital, indicando a ausência de diligência prévia para localização do devedor ou de seu procurador, nos termos do § 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/97, afastando qualquer omissão ou obscuridade. 7.
Foi rechaçada a alegação de que a decisão da ação anulatória não poderia ser considerada, esclarecendo que a sentença respectiva já havia transitado em julgado e que, ainda que não tivesse, a fundamentação do acórdão possui base autônoma nos elementos do processo principal. 8.
Resta evidenciado o intuito da embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com os limites legais dos embargos de declaração.IV.
DISPOSITIVO: 9.
Os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos.Dispositivos legais relevantes: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.514/97, art. 26, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EREsp 1.399.938/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 17.11.2017.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
28/05/2025 19:34
Documento
-
28/05/2025 19:31
Conclusão
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27/05/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: - 051.
APELAÇÃO 0002058-77.2010.8.19.0209 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0002058-77.2010.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00908820 APELANTE: CARMEN LUCIA SOUZA DA ROCHA APELANTE: HEBERT PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO: REGINALDO CARVALHO DA SILVA OAB/RJ-055177 APELANTE: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/RJ-187262 APELADO: BROOKFIELD RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO: THIAGO MUCURY CARDOSO OAB/RJ-119713 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI -
14/05/2025 17:12
Inclusão em pauta
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09/05/2025 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 15:46
Conclusão
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24/04/2025 15:45
Documento
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24/03/2025 18:09
Documento
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18/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 18:05
Documento
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13/03/2025 17:39
Conclusão
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11/03/2025 13:01
Provimento
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20/02/2025 00:05
Publicação
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12/02/2025 17:02
Inclusão em pauta
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31/01/2025 12:42
Remessa
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11/10/2024 00:06
Publicação
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09/10/2024 11:09
Conclusão
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09/10/2024 11:00
Distribuição
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08/10/2024 21:59
Remessa
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08/10/2024 21:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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