TJRJ - 0836509-19.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 19:11
Juntada de Petição de ciência
-
07/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRELLA DE OLIVEIRA LEAL - CPF: *59.***.*05-08 (AUTOR).
-
06/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836509-19.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRELLA DE OLIVEIRA LEAL RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. 1.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, venham as Declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 anos em sua integralidade, incluindo a Declaração de 2024 (ano calendário 2023), e se isento, Declaração emitida no site da Receita Federal de que não enviou Declarações nos últimos 03 anos.
Venham os 3 últimos extratos da movimentação bancária e as 3 últimas faturas do cartão de crédito, se a parte autora é autônoma, do lar ou trazer aos autos os 3 últimos contracheques no caso de trabalho com vínculo empregatício / pensionista / aposentado, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, no prazo de 15 dias. 2.
Pelos documentos constantes dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a necessidade de observância ao princípio do contraditório. .
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
07/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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