TJRJ - 0811777-58.2025.8.19.0004
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 16:46 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            04/09/2025 00:51 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0811777-58.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA FRANCA DA SILVA BARRAL RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1- Recebo os embargos de declaração interpostos, eis que foi certificado que são tempestivos. 2- O Embargante afirma que há vício na Sentença. 3- Não assiste razão ao Embargante.
 
 Com efeito, o argumento trazido pelo Embargante pugna para que este juízo efetue nova análise da prova juntada e do direito aplicado.
 
 Em verdade, assim, a pretensão do Embargante é a modificação do julgado, o que é impossível de ser obtido pela via escolhida. 4- ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS PARA manter a sentença em todos os seus termos. 5- Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
 
 LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular
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                                            02/09/2025 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 08:59 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            01/09/2025 17:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/08/2025 02:20 Decorrido prazo de MONICA FRANCA DA SILVA BARRAL em 27/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 02:20 Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 27/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 13:09 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 13:09 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/08/2025 00:26 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0811777-58.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA FRANCA DA SILVA BARRAL RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
 
 MÔNICA FRANÇA DA SILVA BARRAL propôs AÇÃO em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, pelo rito do Juizado Especial Cível, pelo que autorizada a dispensa do relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
 
 A Parte Autora, em síntese, sustentou que era beneficiária de plano de saúde, mantido pela empresa da qual foi desligada em 2023, que passou a ser operado pela Ré, em março do presente ano.
 
 Narrou que não conseguiu pagar a fatura referente a 03/2025, por problemas no código de barras, o que foi informado à Ré.
 
 Contou que, apesar de diversas promessas de nova emissão de boleto, esse não foi emitido corretamente – vindo a pagar boleto referente 04/2025, o que se revelou sem utilidade - e a autora teve seu plano suspenso.
 
 Por fim, aduziu que o plano foi posteriormente cancelado, não apenas pelo inadimplemento, mas também pelo fim da vigência do contrato.
 
 Requereu: a) em sede de tutela de urgência, seja a Ré compelida a reativar o plano, bem como a emitir novos boletos e prosseguir com autorização de portabilidade para plano individual; b) subsidiariamente, caso o plano não seja reativado, a Parte Ré seja condenada a restituir em dobro o valor pago – de R$ 435,04 – referente à mensalidade de abril de 2025; c) a condenação da Parte Ré a compensar o dano moral causado.
 
 A tutela de urgência foi deferida não foi deferida.
 
 A Ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento no fato de o plano ser mantido pela estipulante, ex-empregadora da autora, em decorrência de sentença trabalhista.
 
 Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a Parte Autora alega possuir relação jurídica de direito material com a Parte Ré, motivo pelo qual é possível, ante a teoria da asserção, que integre relação jurídica de direito processual com a mesma.
 
 Ademais, suscitou preliminar de falta de interesse de agir, haja vista não ter sido demonstrada o cabimento da pretensão autoral.
 
 Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, pois a análise dos motivos trazidos pela Parte Ré, em verdade, confunde-se com o mérito da causa e assim serão analisados pelo juízo.
 
 No mérito, a Ré, resumidamente, alegou que o cancelamento é devido, eis que o contrato da autora, registrada como inativa, tinha vigência de apenas 24 meses, com fim em março de 2025.
 
 Negou, ainda, o dano moral.
 
 Protestou pela improcedência dos pedidos.
 
 Em réplica, a Parte Autora disse que jamais foi informada acerca de prazo limitado de vigência contratual, razão pela qual o cancelamento foi indevido.
 
 PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 Existe relação jurídica de consumo entre as partes, uma vez que se fazem presentes os requisitos subjetivos e objetivos desta, quais sejam consumidor, fornecedor e prestação de serviço, como preveem os arts. 2º e 3º da Lei 8078/90.
 
 Uma vez que é discutida relação contratual de plano de saúde, incide o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que corrobora pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que o fornecedor de serviço responde pelos danos materiais e morais que causa aos consumidores, ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com todos os riscos de sua atividade empresarial.
 
 A responsabilidade civil do fornecedor de serviços somente é afastada se o dano suportado pelo consumidor decorre de um fato estranho e alheio aos riscos de seu serviço, caracterizando fortuito externo.
 
 Pelos defeitos que estão inerentes e implícitos na prestação de seu serviço, o fornecedor é responsável, pois são considerados fortuitos internos.
 
 No presente caso, a Parte Autora não logrou provar que recebeu da Parte Ré uma fatura de cobrança pelo mês de março de 2025 e que ela estivesse sem o código de barras, a impedir o seu pagamento.
 
 A Parte Ré afirma que o plano de saúde foi cancelado, em razão de ter atingido seu termo final.
 
 Para comprovar esta alegação, a Parte Ré juntou aos autos o documento do ID 193929841.
 
 A Parte Autora, em sua réplica, não impugnou a existência deste documento.
 
 Sua alegação de que não tinha conhecimento do termo final está desprovida de qualquer verossimilhança, uma vez que admitiu que o plano de saúde foi estabelecido pelo seu antigo empregador, o que torna crível que a manutenção do contrato operou por determinação legal, pelo que tinha prazo.
 
 Ante esta realidade probatória, concluo que não há prova de falha da Parte Ré, pelo que não tem a Parte Autora os direitos pretendidos.
 
 COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
 
 Publique-se e Registre-se.
 
 Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
 
 Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Após, dê-se baixa e arquive-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
 
 LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular
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                                            08/08/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 13:21 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/07/2025 23:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/07/2025 23:31 Expedição de Certidão. 
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                                            08/06/2025 00:24 Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 30/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 01:21 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            22/05/2025 17:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2025 17:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) CERTIDÃO 1)Certifico que a parte RéGRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. – ASSIM SAÚDEapresentou Contestação tempestiva no ID.193929821; 2)À parte Autora para se manifestar em Réplica, no prazo de cinco dias.
 
 HUDSON DE FARIA MACIEL 01/18412
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                                            20/05/2025 20:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 20:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 20:27 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 00:16 Publicado Decisão em 12/05/2025. 
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                                            11/05/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            08/05/2025 22:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/05/2025 22:01 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 22:01 Outras Decisões 
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                                            07/05/2025 10:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/05/2025 01:00 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 11:24 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            06/05/2025 11:24 Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2025 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo. 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0811777-58.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA FRANCA DA SILVA BARRAL RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1- O artigo 300 do CPC/2015 condiciona o deferimento do pedido de tutela antecipada à existência da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora.
 
 Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos.
 
 Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui a exceção, e não a regra.
 
 No caso, após a leitura do relato autoral e do exame dos documentos que instruem a exordial, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da tutela antecipada.
 
 Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pelo demandante.
 
 Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2- Considerando o AVISO CONJUNTO TJ-COJES Nº 19/ 2022 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, e a PRESIDENTE DA COMISSÃO JUDICIARIA DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (COJES), Desembargadora Maria Helena Pinto Machado, AVISAM aos Senhores Magistrados, Defensores Públicos, Servidores, Advogados e demais interessados que, diante da instauração do 7º Núcleo de Justiça 4.0, com competência em Saúde Privada nas demandas de até 60 (sessenta) salários mínimos (JEC), todos os processos distribuídos a partir de 01 de junho de 2022 (Ato Normativo nº 05-2022 TJRJ) poderão ser remetidos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0, independente da intimação das partes, que será feita pelo referido Núcleo. À luz do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUIZADO para o 7º Núcleo de Justiça 4.0.
 
 Dê-se baixa e enviem os autos ao Juízo do 7º Núcleo de Justiça 4.0.
 
 SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
 
 CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
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                                            05/05/2025 18:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 18:33 Declarada incompetência 
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                                            05/05/2025 18:33 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/05/2025 16:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/05/2025 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2025 19:30 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            01/05/2025 19:30 Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo. 
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                                            01/05/2025 19:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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