TJRJ - 0949059-84.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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08/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA MAGALHAES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ANNA GABRIELA BEZERRA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0949059-84.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ACAO SOCIAL FREI GASPAR RÉU: EDVALDO BASILIO BACELAR MOTA Proc. nº 0949059-84.2024.8.19.0001 SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo , ajuizada por AÇÃO SOCIAL FREI GASPAR, em face de EDVALDO BASILIO BACELAR MOTA, afirmando que celebrou como réu contrato de locação referente ao imóvel situado na Rua Ibituruna, n° 60, apartamento 303, Maracanã, Rio de Janeiro – RJ, em 02.05.2022, sendo que desde março de 2024 o réu encontra-se inadimplente com o pagamento de alugueis e encargos.
Alega que o respectivo contrato de locação, apesar de minutado, não foi assinado pelas Partes, pelo que a locação vigora de forma verbal, por tempo indeterminado Além de inadimplir, há meses, o aluguel e encargos devidos em razão da locação, o Réu sublocou o imóvel para terceiros, sem a anuência da Autora, o que é expressamente vedado por lei.
Alega que o réu descumpre suas obrigações locatícias, tanto no que tange ao pagamento pontual do aluguel e encargos, obrigação prevista no art. 23, inciso I, da Lei 8.245/91, como diante de infração legal pela cessão do imóvel a terceiros, ferindo a obrigação prevista nos arts. 13 e 23, inciso II, da mesma Lei1 .
Dessa forma, a Autora pretende seja desfeita a locação, com o consequente despejo do Réu e sua saída do imóvel, na forma do art. 9, incisos II e III da Lei das Locações.
Requer: a)concessão da liminar requerida, sem a necessidade de prévio depósito da caução pela Autora e a determinação de que o Réu desocupe voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis b)seja declarada a rescisão do negócio jurídico entabulado entre as partes e, consequentemente, determinado o despejo do Réu do imóvel de propriedade da Autora, c)seja o Réu condenado a pagar (i) a importância de R$ 13.673,44, referente aos aluguéis e encargos devidos desde 15 de março de 2024, até a presente data, além (ii) dos aluguéis e encargos vincendos a partir deste mês de outubro de 2024, caso inadimplidos no curso do processo, por se tratar de prestação mensal sucessiva, na forma do artigo 323, do Código de Processo Civil, acrescidos de correção monetária e juros de mora, até a efetiva rescisão da locação; Indeferida a liminar no index 154853679, por se tratar de locação verbal, desprovida de garantia, não havendo prova da sublocação.
Contestação no index 164159945, arguindo a nulidade da citação e que não houve a notificação premonitória o que dificulta a preparação da parte ré para a desocupação do imóvel.
Afirma que a dívida que gerou a presente ação decorreu de dificuldades enfrentadas pelo Réu após a pandemia, e de doença seria , possuindo interesse em permanecer no imóvel e quitar a divida, mas necessita de uma proposta de negociação que seja razoável e compatível com sua atual situação financeira Alega que não foi formalmente notificado da inadimplência, o que configura violação ao dever de comunicação previsto em lei e compromete seu direito à ampla defesa.
Além disso, não há qualquer evidência de sublocação não autorizada.
Afirma que cumpriu com todas as suas obrigações de acordo com o estipulado no inciso I do art. 23 da Lei nº 8.245/91, pagando pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal e contratualmente exigíveis, na data do respectivo vencimento.
Todavia, no que tange aos meses de inadimplemento este ocorreu por necessidade de reparos no imóvel, o que gera o direito ao abatimento do aluguel Assevera haver excesso de cobrança, requerendo a redução do valor devido, seu parcelamento, e a improcedência dos pedidos Replica no index 171569896 Deferida a prova documental requerida pelo réu, nada foi juntado É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Consiste a presente em ação de despejo c/c cobrança de alugueres, desejando a autora ver rescindido o contrato que une as partes, haja vista a mora da ré em quitar suas obrigações.
Afirma, por sua vez, a ré estar suportando dificuldades financeiras que a impedem de honrar os compromissos assumidos Estabelece o art. 23, I da Lei 8245/91, ser dever do locatário efetuar o pagamento dos alugueis e dos encargos locatícios convencionados, pontualmente.
A ré não nega o debito, e embora diga que, em relação aos meses inadimplidos deixou de pagar por necessidade de reparos no imovel, não informa os meses em que tal inadimplência ocorreu, nem quais reparos teriam sido necessários A contestação possui trechos genéricos que não apontam os meses cujo pagamento não foi feito, deixando inclusive a palavra “especificar” no bojo da defesa.
Afirma ainda o contestante haver excesso de execução, mas não informa detalhadamente quais valores estariam sendo cobrados de forma indevida, nem traz aos autos planilha descritiva do montante que reconhece devido Não tendo o réu comprovado o pagamento dos valores apontados na inicial como não quitados, ou seja, não purgada a mora, impõe-se a procedência do pedido, já que ambas as partes reconhecem a existência de contrato de locação, o que gera por parte do locatário o dever de quitar os alugueres e encargos Irrelevante que a sublocação não tenha restado provada.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declaro rescindido o contrato, e decreto o despejo da ré, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para a desocupação, nos termos do art. 59, paragrafo 1, IX da Lei 8245/91.
Condeno a ré ao pagamento dos alugueres em aberto desde março de 2024, e encargos locatícios, até a entrega das chaves, corrigidos com correção monetária desde cada vencimento, juros contados da citação, e multa de 2%.
Custas e honorários pelo réu, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Indefiro-lhe a gratuidade de justiça, já que não comprovada a hipossuficiência econômica.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de janeiro, data da assinatura digital ANA PAULA PONTES CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 07:42
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:56
Outras Decisões
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13/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA MAGALHAES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA MAGALHAES em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA MAGALHAES em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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08/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 19:30
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/11/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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