TJRJ - 0823371-82.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0823371-82.2024.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILENE SANTOS DE LIMA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO Ao devedor para pagar o valor total da condenação e/ou eventual diferença apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 513, § 2º, I c/c artigo 523 do Código de Processo Civil.
Após, ao executado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o pagamento, ao exequente para indicar bens para penhora e avaliação.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
01/07/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 12:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/06/2025 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0823371-82.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE SANTOS DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ROSILENE SANTOS DE LIMA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, ter sofrido abalo de ordem moral em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Requer a tutela de urgência para que o serviço seja restabelecido, que a Ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes e se abstenha de cobrar as faturas emitidas a partir de novembro de 2023 até a presente data.
Requer a confirmação da tutela, a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, além da inexigibilidade dos débitos das faturas de novembro de 2023, até a presente data, totalizando o valor de R$ 3.279,72, custas processuais e de honorários advocatícios.
Pede gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 131308863/131319793.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas em index 139972574.
Contestação em index 145217692, alegando, em síntese, que não há qualquer falha na prestação do serviço quanto ao consumo atual da parte autora e de acordo com as informações constantes no sistema interno da Ré, se constata que a unidade consumidora tem seu faturamento normal, com registro de energia elétrica efetivamente usada sem qualquer defeito apresentado.
Ressalta que inexiste interrupção contínua no período reclamado, somente breve interrupção.
Argumenta que, breves interrupções, não podem ser interpretadas como descontinuidade do serviço e são incapazes de afetar os direitos da personalidade.
Aduz a inexistência de danos morais materiais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 145217695.
Réplica em index 161923294.
Decisão saneadora em index 172208403, invertendo o ônus da prova, deferindo a prova documental superveniente.
Manifestação da Ré em index 176660911, informando não possuir outras provas a serem produzidas.
Manifestação da Autora em index 183022138.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de relação de consumo, sendo a Autora consumidora e a Ré a fornecedora de serviço.
Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva do prestador de serviço, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Portanto, caberia à Ré demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o dever de indenizar, o que não se verificou na espécie dos autos, eis que não foi capaz de demonstrar que efetivamente a interrupção do serviço encontrava-se balizado em umas das hipóteses da resolução da Aneel.
Desta forma, a impossibilidade de evitar que eventualmente o serviço sofra interrupções não afasta o dever de diligência da concessionária de serviço essencial.
Em consequência, considerando a inadequação dos serviços prestados, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos débitos objeto da demanda, totalizando o valor de R$ 3.279,72.
Destarte, o pedido de indenização pelos danos morais sofridos pela Autora, é evidente, eis que a interrupção da energia elétrica e, também, pelo fato de a situação se enquadrar na chamada teoria do desvio produtivo, constando dos autos protocolo de atendimento, o que sinaliza a busca administrativa para a solução do problema, acarretando, à Autora, significativo transtorno, pela perda de seu tempo em tentativas de solução amigável da questão, acabando por ter que se valer do Judiciário para o desfecho do impasse.
Tratando-se, portanto, de dano moral, decorrente do próprio fato.
Passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório que deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano, a fim de evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Tem aplicação o que foi decidido no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso".
Observados tais parâmetros, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça, arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para confirmar a tutela deferida em index 139972574, declarar inexigíveis perante a autora os débitos objeto da demanda (novembro de 2023 a julho de 2024), totalizando o valor de R$ 3.279,72 (três mil duzentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos) e condenar a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a Autora decaiu de parte inferior dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
20/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:02
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Ao Autor sobre a contestação. -
13/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/09/2024 17:46
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:32
Declarada incompetência
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28/08/2024 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILENE SANTOS DE LIMA - CPF: *24.***.*51-53 (AUTOR).
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07/08/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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