TJRJ - 0814878-12.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de NEUSA MARIA SERENO LIMA DE ALMEIDA em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:39
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0814878-12.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: NEUSA MARIA SERENO LIMA DE ALMEIDA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do CPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se pessoalmente a Fazenda Pública, por oficial de justiça, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificada a parte credora de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 13 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
13/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/08/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 15:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2025 15:20
Juntada de Projeto de sentença
-
12/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de NEUSA MARIA SERENO LIMA DE ALMEIDA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FABRICIA BRAGA BRANDAO ROCHA
-
11/07/2025 00:44
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0814878-12.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: NEUSA MARIA SERENO LIMA DE ALMEIDA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando que o réu Estado do Rio de Janeirofoi devidamente citado, mas não ofereceu a contestação no prazo legal, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do artigo 344 do CPC e do artigo 27, III, da Lei Estadual 5.781/2010, deixando, entretanto, de aplicar os respectivos efeitos materiais, uma vez que o litígio versa sobre direitos indisponíveis, conforme dispõe o artigo 345, II, da Lei de Ritos.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, considerando que não existem outras provas a serem produzidas, remetam-se os autos ao Grupo de Juízes Auxiliares/Leigos para a prolação da sentença.
NITERÓI, 9 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
09/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:00
Decretada a revelia
-
07/07/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 01:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de NEUSA MARIA SERENO LIMA DE ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0814878-12.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: NEUSA MARIA SERENO LIMA DE ALMEIDA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cite-se a parte ré, a fim de que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
14/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803660-74.2022.8.19.0007
Fernando Adilson Braz
Marcos Vinicios da Silva SA
Advogado: Gustavo Marcelino Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2022 13:18
Processo nº 0803830-45.2025.8.19.0038
Xavier de Lima - Sociedade Individual De...
Veretuzia Silveira de Mattos
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 17:04
Processo nº 0898923-20.2023.8.19.0001
Leonardo Orsini de Castro Amarante
Cecy Magalhaes Orsini de Castro
Advogado: Renata Lize Fernandes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2023 18:23
Processo nº 0806131-73.2025.8.19.0002
Nilton Azeredo Coutinho
Reu Inexistente
Advogado: Francione Pissurno Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 12:56
Processo nº 0002295-18.2022.8.19.0007
Isabela Borges de Souza
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Ernesto dos Santos Nogueira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2022 00:00