TJRJ - 0802997-37.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ALUIZIO LUIZ AMAMBAHY COSTA JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802997-37.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDANE CABRAL DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de ação proposta por JORDANE CABRAL DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA objetivando em sede de tutela de urgência a imediata suspensão da penhora do salário do autor, garantindo assim sua subsistência e a de sua família.
Narra o autor na peça inicial que O autor teve seu salário bloqueado por uma instituição financeira Bradesco, em decorrência de uma dívida de cartão de crédito, o bloqueio se deu de forma abrupta e sem qualquer aviso prévio, deixando-o em uma situação de extrema vulnerabilidade financeira.
A determinação liminar de suspensão imediata da penhora depende de decisão de mérito quanto à ilicitude da conduta da instituição financeira, visto o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O autor não acostou aos autos nenhum documento capaz de comprovar a origem do bloqueio, tampouco se conta corrente, fundo de investimento ou poupança, a fim de aferir a origem dos ativos boqueados e sua eventual impenhorabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que a documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, considerando ainda que no único extrato juntado em indexador 186758398 é parcial do mês de abril e demonstra inclusive novo empréstimo pessoal datado de 04/04/2025.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 12 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
21/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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21/05/2025 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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