TJRJ - 0847211-91.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0847211-91.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA SOUZA SANTANA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Certifico que tenho dúvida em expedir o mandado de pagamento conforme requerido no index 209675299, em favor da parte executada, haja vista que não há poderes para levantamento de valores pelos patronos, consoante substabelecimento que consta na parte final do index 145166317.
Fica a parte executada intimada a fornecer os dados bancáriospróprios do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, devendo se manifestar por petição, para que seja viabilizada a expedição do mandado de pagamento.
DUQUE DE CAXIAS, 6 de agosto de 2025.
PAULO MARCELO BRACCINI DE AGUIAR -
06/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:23
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
17/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 22:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0847211-91.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA SOUZA SANTANA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos do devedor em que a parte executada alega excesso de execução no tocante à multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, ao argumento de que cumpriu a obrigação de pagar tempestivamente.
Asiste razão ao embargante.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença condenatória transitou em julgado em 03/02/2025 (id 171638722) e no dia 21/02/2025 a ré depositou em juízo a quantia a que foi condenada a pagar (id 175698640).
O pagamento, portanto, ocorreu tempestivamente, sendo incabível a cobrança da multa que trata o art. 523, §1º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos do devedor.
Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II do CPC.
Sem custas e honorários.
Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de pagamento em favor da parte exequente (id 175698640) e em favor da parte executada (ids 184548681 e 184548680).
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
08/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 16:12
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
27/06/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0847211-91.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA SOUZA SANTANA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Recebo a impugnação/embargos.
Suspendo a execução.
Ao impugnado/embargado para, querendo, se manifestar no prazo de quinze dias.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
23/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:37
Outras Decisões
-
23/05/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/05/2025 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 19:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/02/2025 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:29
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de PATRICIA SOUZA SANTANA em 21/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/12/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 12:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 12:42
Juntada de Projeto de sentença
-
03/12/2024 12:42
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
-
08/11/2024 11:34
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
08/11/2024 11:34
Juntada de Ata da Audiência
-
05/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 07:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2024 07:14
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
10/09/2024 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003352-50.2013.8.19.0019
Rejane Salomao Botelho
Municipio de Cordeiro
Advogado: Gilverson Ramos Gecler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2013 00:00
Processo nº 0809698-53.2025.8.19.0054
Elvis Alberto da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 18:23
Processo nº 0858202-89.2024.8.19.0001
Nilson Santos Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Danilo Antonio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2024 18:09
Processo nº 0946956-41.2023.8.19.0001
Kelly Cristina Silva Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Helio Salassie Santana Arpino de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 16:48
Processo nº 0859436-72.2025.8.19.0001
Rita de Cassia Hipolidi
Construtora Presidente S/A
Advogado: Glaucia Estevam Vasconcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 10:46