TJRJ - 0809698-53.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/09/2025 01:25 Publicado Despacho em 08/09/2025. 
- 
                                            06/09/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
- 
                                            04/09/2025 19:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/09/2025 19:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/09/2025 19:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/08/2025 10:38 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            18/08/2025 10:38 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/06/2025 10:03 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            05/06/2025 16:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/06/2025 00:42 Decorrido prazo de ELVIS ALBERTO DA SILVA em 04/06/2025 23:59. 
- 
                                            14/05/2025 00:49 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
- 
                                            14/05/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
- 
                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 CERTIDÃO Processo: 0809698-53.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELVIS ALBERTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Certifico que em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
 
 TJRJ, que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
 
 Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda dos 3 últimos anos, obtida no site da Receita Federal.
 
 SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de maio de 2025.
 
 ALEXANDRE JUVENAL DE MATTOS
- 
                                            12/05/2025 15:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2025 15:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2025 15:21 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/05/2025 15:21 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/05/2025 18:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810085-63.2024.8.19.0067
Heloisa Helena Cardozo de Souza
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Nathalia Avelino e Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 16:54
Processo nº 0819716-11.2024.8.19.0203
Maria de Lourdes de Moura Macedo Lima
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Mauricio Marques da Penha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2024 15:12
Processo nº 0931254-55.2023.8.19.0001
Tokio Marine Seguradora S A
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2023 16:48
Processo nº 0035974-35.2020.8.19.0021
Shirley Maria Ferreira de Freitas
Itau Unibanco S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2020 00:00
Processo nº 0003352-50.2013.8.19.0019
Rejane Salomao Botelho
Municipio de Cordeiro
Advogado: Gilverson Ramos Gecler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2013 00:00