TJRJ - 0810977-43.2024.8.19.0011
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 15:09
Baixa Definitiva
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23/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:09
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de LUCIENE MENDES BARRETO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de H F DA SILVA SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0810977-43.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE MENDES BARRETO RÉU: H F DA SILVA SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de AÇÃO proposta por LUCIENE MENDES BARRETO em face de ATTENTO ODONTOLOGIA (1º Réu) e de AMIL DENTAL (2ª Ré), pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que contratou o plano de saúde Amil Dental com o objetivo de colocar uma coroa em um dente submetido ao tratamento de canal.
Contou que procurou atendimento junto ao 1º Réu (Attento Odontologia) e que, desde março de 2024, vinha tentando concluir o tratamento, porém, sem sucesso.
Ressaltou que o 1º Réu alegou que não realizou o procedimento da colocação da coroa dentária porque o 2º Réu (Amil) não autorizou.
Pontuou que já tinha passado mais de seis meses e que o seu estado clínico vinha sendo prejudicado, correndo o risco de perder o dente.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a concluir o tratamento odontológico e a compensar o dano moral causado.
ATTENTO ODONTOLOGIA (1º Réu) suscitou preliminar de incompetência do juízo, pois a solução da demanda dependia de prova pericial, incabível em sede de juizado especial.
ATTENTO ODONTOLOGIA (1º Réu), no mérito, resumidamente, afirmou que a Parte Autora chegou às suas instalações para avaliação protética e que o convênio liberou a confecção de pino e coroa provisória.
Contudo, a ortodontista advertiu que uma coroa provisória não oferecia a resistência necessária.
Relatou que mesmo assim, a Corré negou a confecção da coroa com a justificativa de que o canal tratado continha lima fraturada, necessitando de uma declaração de especialista para liberação do procedimento.
Frisou que o referido canal não foi tratado por nenhum dos seus profissionais.
Acrescentou que a guia do pedido, após vencer no mês de julho de 2024 foi cancelada, como ocorria com todas cujo prazo de validade expirava.
Salientou que não solicitou o cancelamento do procedimento.
Esclareceu que não realizou a colocação da coroa porque não iria receber pela prestação do serviço, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (2ª Ré) suscitou preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que nunca ofereceu resistência ao direito da Parte Autora, não havendo qualquer recusa de atendimento ou de cobertura.
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (2ª Ré), no mérito, como sinopse, afirmou que em consulta sistêmica não verificou qualquer pedido negado.
Ao contrário, disse que houve um pedido de cancelamento do 1º Réu, tendo em vista que a Parte Autora ainda encontrava-se em tratamento ortodôntico, motivo pelo qual foi sugerida a permanência da coroa provisória até o fim do tratamento.
Ressaltou que não cometeu nenhum fato ilícito, estando sempre disponível para o atendimento da Parte Autora, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
ACOLHO A PRELIMINAR.
O juiz é o destinatário das provas.
No rito do Juizado Especial Cível, a prova pericial não pode ser produzida, posto que sua realização tornaria o procedimento moroso, o que contraria o princípio da celeridade que norteia o rito da Lei 9099/95 (art. 2º).
Entretanto, a análise pelo juiz da necessidade da produção da prova pericial deve ser efetuada com bastante cautela, pois, no rito do Juizado Especial Cível, quando a conclusão é pela necessidade da prova pericial, o feito é extinto e a causa não é julgada, pelo que, por certo ângulo, há o impedimento do acesso à justiça.
Por este motivo, o juízo somente acolhe a preliminar de incompetência, quando, na análise pormenorizada do caso concreto, de fato a hipótese é de prova imprescindível, não sendo possível chegar a uma conclusão de mérito sem a sua produção.
O juiz precisa concluir que não há outros meios de prova para serem utilizados a fim de efetuar o julgamento da causa. É este o caso presente.
Verifico que as partes tiveram a oportunidade de juntar aos autos todos os documentos médicos que consideram necessários para o deslinde da causa.
Entretanto, pela análise dos mesmos, não é possível efetuar o julgamento, ficando prejudicado o contraditório e a ampla defesa.
A matéria de fato trazida é complexa e demanda análise de conceitos que não estão disponíveis para este magistrado.
A Parte Autora afirma que houve defeito na prestação do serviço porque demora e não foi autorizado.
Este juízo não tem condições de, apenas com a leitura dos documentos trazidos, concluir se houve erro ou falha da Parte Ré, sendo imperioso que um expert analise a situação específica dos autos e dos documentos juntados para analisar se a coroa provisória impediu, ou não, a continuidade do serviço e se ele fora iniciado por profissionais da Parte Ré.
Nem a prova testemunhal seria capaz de socorrer o juízo, posto que se faz necessária a análise, como dito, dos documentos médicos trazidos por especialista de confiança do juízo.
Neste viés, considerando o conjunto probatório do caso concreto, concluo que, para julgamento sério e imparcial da causa, preciso da realização da prova pericial para concluir que o serviço prestado pela Parte Ré foi, ou não, defeituoso e, em consequência, se há, ou não, o dano moral pretendido.
Entretanto, como a prova pericial não pode ser produzida no rito desta causa, forçoso o acolhimento da preliminar de incompetência suscitada.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 51, II, Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
05/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/03/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 23:58
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
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23/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 22:46
Conclusos para despacho
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26/11/2024 22:32
Expedição de Informações.
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07/11/2024 18:16
Expedição de Informações.
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22/10/2024 06:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DIEGO MACEDO DE ANDRADE em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 22:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/08/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:51
Outras Decisões
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14/08/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:41
Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2024 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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13/08/2024 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 14:46
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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13/08/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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