TJRJ - 0813510-21.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:04
Baixa Definitiva
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de LEACYR JOSE DOS PASSOS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 01:12
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA BOTELHO PASSOS em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:21
Homologada a Transação
-
29/01/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
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06/01/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0813510-21.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEACYR JOSE DOS PASSOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1 - A parte autora alega que, em 27/11/2023, foi vítima de fraude ao tentar utilizar o caixa eletrônico da ré.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré proceda a imediata restituição do valor indevidamente sacado (R$1.320,00).
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art.300, do CPC.
No caso dos autos, considerando o lapso temporal decorrido, entendo que não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência requerida.
Aguarde-se a cognição exauriente. 2 - Cite-se a parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo de 10 (dez) dias (Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023), sob pena de decretação de revelia.
Na mesma oportunidade, esclareça: a) se possui proposta de acordo, juntando-a aos autos; b) se concorda com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência; c) ou, especifique as provas que pretende produzir em audiência a ser designada. 3 - Dê-se vista à parte autora e voltem-me conclusos.
MACAÉ, 7 de novembro de 2024.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
13/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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