TJRJ - 0818909-10.2023.8.19.0014
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 21:58
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:14
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0818909-10.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MONTEIRO SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO - RJ189978 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDMAR CRUZ TEIXEIRA - RJ228664 RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Sentença LUCIA MONTEIRO SOARES ofereceu, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença de ID. 163802097.
A parte contrária foi instada a se manifestar sobre os embargos nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil tendo oferecido razões no ID. 180635237. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, atendendo-se ao disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, interrompendo, desta forma, o prazo para interposição de outros recursos cabíveis por qualquer das partes (art. 1.026 do CPC).
Consoante expressa disposição legal, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É o que se chama de recurso de fundamentação vinculada, nas palavras sempre lembradas de Fredie Didier Jr.: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada." (DIDIER Jr., Fredie.
CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil - Volume 3. 13ª ed.
JusPodivm: Salvador, 2016.
Pág. 248) No caso vertente o embargante aponta contradição no julgado eis que: a) O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a repercussão do piso salarial nacional sobre as gratificações e vantagens percebidas, bem como a incidência automática em toda a carreira, depende de previsão expressa na legislação local; b) o plano de carreira do magistério público estadual foi instituído pela Lei nº 1.614/1990 que estabeleceu no art. 36, parágrafo único, o escalonamento vertical da carreira em referências, com diferenças vencimentais cumulativas de 12%; c) O art. 3º da Lei nº 5.539/2009 repete a previsão contida na Lei do Plano de Carreira (lei 1614/90), de interstício de 12% entre as referências e, por consequência, impõe reflexos nas remunerações superiores da carreira do magistério público estadual; d) este é o posicionamento majoritário do TJERJ; e) o próprio Estado do Rio de Janeiro reconhece a defasagem do vencimento básico de seus professores frente ao piso nacional do magistério (ainda que adequando-o em forma de complemento sem reflexos nas demais verbas remuneratório.
Contudo, analisando as razões aventadas pelo embargante, verifico que, a despeito do recurso manejado, pretende este tão-somente a revisão do mérito tal como julgado da sentença objurgada.
Não há a alegada contradição, o que pode ser facilmente observado haja vista que o paradigma apontado como elemento contraditório é questão externa à própria decisão, não se tratando, pois, de incongruência ou incoerência interna, escopo restrito deste instrumento processual aclaratório.
O processualista Fredie Didier Jr. assim leciona: "Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição.
E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1,022, I, CPC).
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (DIDIER Jr., Fredie.
CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil - Volume 3. 13ª ed.
JusPodivm: Salvador, 2016.
Pág. 250).
Desta forma, deve a parte, se assim entender, intentar a reforma da sentença por meio do recurso cabível e não se valer deste, cujo objeto é restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Posto isso, RECEBO OS EMBARGOS, REJEITANDO-OS, contudo.
Mantenho a sentença tal como está lançada.
Intime-se.
MACAÉ, 14 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
14/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de LUCIA MONTEIRO SOARES em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:14
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 07:12
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 00:16
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCIA MONTEIRO SOARES em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIA MONTEIRO SOARES em 12/07/2024 23:59.
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11/06/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 19:37
Declarada incompetência
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06/06/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de EDMAR CRUZ TEIXEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 16:45
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de EDMAR CRUZ TEIXEIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO em 08/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA MONTEIRO SOARES - CPF: *47.***.*69-72 (AUTOR).
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04/12/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de EDMAR CRUZ TEIXEIRA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 18:38
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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