TJRJ - 0805779-08.2022.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2025 23:59.
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23/09/2025 11:38
Juntada de Petição de ciência
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08/09/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
intimação -
13/08/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 05:45
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RUA FRANCE em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Processo: 0805779-08.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHAN FERREIRA DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação movida por NATHAN FERREIRA DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S.A e BANCO BRADESCO S.A, em que o autor afirma ser titular de conta corrente junto ao segundo réu, onde foi determinado por ordem judicial que sua pensão alimentícia viesse a ser depositada.
Relata que seus tutores jamais movimentaram essa conta, e que, no ano de 2020/2021, ao tentar a abertura de conta junto ao 2º Réu, foi informado que já possuía conta aberta com saldo negativo, o que contestou, visto que ele e seus tutores desconheciam a existência da mesma.
Pontua que solicitou o bloqueio total da referida conta, bem como novo cartão e senha, passando então a administrar a mesma e ter acesso a ela.
Sustenta que tem direito à restituição por todo o período dos depósitos de sua pensão, desde da abertura das contas nos dois bancos réus, com os valores devidamente corrigidos.
Assevera que o 1º Réu Banco do Brasil recebeu um oficio determinando que a movimentação bancaria somente poderia ocorrer pelo autor na maioridade, e que ele e seus tutores desconhecem como os depósitos da pensão foram transferidos para banco do 2° réu Bradesco.
Requer a exibição dos documentos referentes aos contratos de cartão de crédito, empréstimos pessoal e abertura de conta firmados entre as partes, a comprovação da entrega do referido cartão, bem como toda a movimentação financeira da conta; a restituição dos valores referentes ao cartão de crédito/debito e empréstimos que o autor desconhece; a indenização por danos morais; e o cancelamento definitivo de todo e qualquer contrato ou débito existente em nome do autor referente à conta objeto da presente lide.
Gratuidade de justiça deferida ao id. 31840928.
Contestação do BANCO BRADESCO ao id. 65860468, alegando a ausência de comprovação dos fatos alegados na inicial, e informando que a determinação judicial de abertura de conta para a recepção de alimentos junto ao Banco do Brasil se deu em 17/11/2009.
Destaca que a conta administrada pelo Banco Bradesco S.A, agência 0431, conta 111829 foi aberta DOIS ANOS DEPOIS da referida decisão, não havendo nenhuma comprovação de que a conta junto ao Bradesco esteja associada à referida ordem judicial ou de que tenha sido aberta sem a ciência do autor ou de seus tutores.
Apresenta extrato que comprova a realização de transferenciais para o pai do autor CARLOS AUGUSTO MOREIRA DE SOUZA, e que a conta foi movimentada normalmente, o que somente é possível mediante a utilização de senha, que é de responsabilidade do correntista, e, no caso dos autos, diante da menoridade do autor à época, seria de responsabilidade de seus tutores, pelo que requer a inclusão dos mesmos no pólo passivo da demanda.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação do BANCO DO BRASIL ao id. 66367097, suscitando falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, e impugnando a gratuidade de justiça, e, no mérito, que não houve comprovação de qualquer ato ilícito praticado pela ré.
Sustenta que o autor alega que teve conta fraudulenta aberta junto ao Banco Bradesco, e que a conta poupança aberta no Banco do Brasil recebeu alguns depósitos em dinheiro, mas estava bloqueada, só podendo o autor realizar saques em 2018 após atingir a maioridade.
Aduz que o acompanhamento dos depósitos da pensão alimentícia deveria ser feito pelos tutores e não pelo banco.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao id. 99037875, em que o autor destaca que jamais teve contato com seu genitor.
Em provas, o autor requer a produção de prova pericial, a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros e a prova oral.
Os réus nada requerem. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a presente demanda se afigura útil/necessária/adequada à perseguição do direito material ventilado pela autora na exordial.
Ademais, não se pode condicionar o ajuizamento de demanda ao prévio requerimento administrativo, sob pena de se chancelar violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo BANCO do BRASIL.
Impende lembrar que as condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade da relação processual (tal como a legitimidade das partes) devem ser analisados em estado de asserção, de modo que somente é possível se sustentar sua ausência quando os fatos alegados pela parte autora não possam configurar, sob parâmetros mínimos e abstratos de plausibilidade, os requisitos indispensáveis para o correto desenvolvimento da ação.
No caso, a parte autora embasa sua pretensão no fato de supostamente ter ocorrido a portabilidade entre as contas mantidas junto aos dois réus, para recebimento de sua pensão alimentícia, sendo que a responsabilização da 1ª Ré por tal situação consiste no próprio mérito da demanda e sua análise deve ser feita no momento próprio.
Rejeito, por fim, a impugnação à gratuidade de justiça, eis que o incidente foi formulado de forma genérica, sem que fossem aportadas razões concretas que pudessem infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da autodeclaração aportada aos autos.
Ademais, o benefício foi deferido a partir da análise da documentação cotejada aos autos, a qual traduz fortes indícios de que a parte autora não possui grandes ganhos, de modo que a imposição do pagamento das custas inviabilizaria o acesso ao Poder Judiciário.
Fixo como ponto controvertido o conhecimento ou não do autor acerca da existência da conta aberta junto ao Banco Bradesco, e a regularidade das movimentações financeiras verificadas na referida conta.
Defiro a expedição do ofício ao Corpo de Bombeiros, fonte pagadora do benefício em tela, conforme requerido ao id. 125753327, fixando prazo de 10 dias para resposta.
Defiro a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade da assinatura aposta na documentação apresentada nos autos.
Nomeio o perito ANDRÉ LUIZ RUA FRANCE, [email protected](21)99849-2584, 3579-4605 , cadastrado no SEJUD, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, 466, caput e §1º).
As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos em 15 dias (CPC, art. 465, II e III).
Intime-se o expert para proposta de honorários e para dizer se aceita o encargo.
Desde logo esclareço que as dependências deste juízo estão à disposição para realização da perícia.
Ressalto, ainda, que a parte autora é beneficiária de JG.
Com a proposta, abra-se vista às partes.
Em atendimento ao Provimento CGJ 60/2023, artigo 2º, §3º, oficie-se COM URGÊNCIA, via e-mail ([email protected]), à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores – DIAAI – Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, informando acerca da nomeação do perito.
Após a realização da perícia, direi sobre a necessidade de prova oral.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 19 de julho de 2024.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Substituto -
21/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:42
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 23:07
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 15:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/10/2022 15:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/10/2022 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATHAN FERREIRA DE SOUZA - CPF: *50.***.*52-74 (AUTOR).
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03/10/2022 16:56
Conclusos ao Juiz
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03/10/2022 16:56
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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