TJRJ - 0804105-27.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0804105-27.2024.8.19.0006 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IGNACIO NOBREGA JUNQUEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA No que refere ao pedido de justiça gratuita, consigno que o art. 98 do Código de Processo Civil, em consonância com o texto constitucional, assegura a todos com insuficiência de recursos o benefício da gratuidade de justiça.
Com efeito, o benefício da gratuidade subordina-se ao estado de hipossuficiência da parte, que pode declará-la mediante simples alegação nos autos, conforme o artigo 99 do Código de Processo Civil.
A legislação, portanto, não dispõe acerca da forma específica de comprovação da hipossuficiência, pelo que a mera declaração da pessoa natural enseja a presunção de veracidade das informações prestadas e do estado de miserabilidade alegado, de acordo com a redação do artigo 99, §3º do referido Diploma Processual.
Contudo, é entendimento pacífico do nosso Tribunal de Justiça ser facultado ao Juiz exigir que a parte apresente outras provas que corroborem com a declaração de pobreza firmada, conforme o verbete sumular nº 39 do TJRJ, que dispõe: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Ressalte-se, ainda, o entendimento dominante no sentido de que a presunção gerada pela simples declaração da parte configura mera presunção "juris tantum". "In casu", a parte autora sustenta não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Por esta razão, foi determinado no id. 138357568 a juntada de documentos e esclarecimentos para análise do pedido, decorrido o prazo sem cumprimento.
No id. 145636504, o embargante juntou comprovante de pagamento das custas a menor, complementadas no petitório de id. 157027392.
Já na decisão de id. 163818205, foi retificado de ofício o valor da causa, sendo necessário, também, a retificação das custas e o recolhimento dos valores pendentes.
Diante disso, o embargante apresentou alguns documentos de id. 172296472 a 172296475, quando do petitório de id. 172296471.
Determinado no id. 194172445, o cumprimento integral do despacho de id. 13835756, não atendido quando do petitório de id. 197863647.
Assim, na hipótese de ausência de elementos que corroborem a alegação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há como ser deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Vale registrar que inexiste nesta decisão afronta ao texto constitucional, mas sim a busca da mais justa e adequada aplicação da lei, motivo pelo qual INDEFIRO a o pleito de concessão da justiça gratuita.
Venha o recolhimento complementar das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 3 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Substituto -
08/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 22:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IGNACIO NOBREGA JUNQUEIRA - CPF: *16.***.*02-02 (EMBARGANTE).
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05/06/2025 09:30
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0804105-27.2024.8.19.0006 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IGNACIO NOBREGA JUNQUEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Cumpra-se integralmente o despacho de id. 138357568, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de id. 172296471.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
21/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:41
Outras Decisões
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21/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de IGNACIO NOBREGA JUNQUEIRA em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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