TJRJ - 0808298-59.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0808298-59.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
T.
MÃE: TAYLANE TAVARES BENVINDO CRUZ RÉU: MUNICIPIO DE ITAPERUNA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, proposta por M.
C.
T., representada por sua genitora, TAYLANE TAVARES BENVINDO CRUZ, em face do MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, pela qual a autora objetiva a condenação da Administração Pública a fornecer o necessário para preservação de sua saúde, através do fornecimento do seguinte insumo: NOVAMIL RICE 150ml.
Alega a parte autora estar acometida de "ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA - APLV ", e que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos medicamentos, sem comprometer a própria subsistência e de sua família.
Ademais, sustenta que não conseguiu obter a medicação pela via administrativa.
Diante do acima exposto, pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que o réu seja obrigado a realizar o fornecimento dos medicamentos supramencionados, imediatamente, e, ao final, a confirmação da tutela antecipatória.
A inicial veio instruída de documentos, complementados em ID 124703524 e anexos.
Ao fim, requereu a procedência do pedido, determinando-se que o réu forneça o necessário tratamento médico, considerado indispensável à preservação da saúde da parte autora.
O despacho de ID 97667479 deferiu a gratuidade de justiça.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido antecipatório (ID 97855825).
Nova manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pleito (id 104278803).
A decisão de ID 105296373 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que o réu forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, os medicamentos/insumos NOVAMIL RICE 150ml, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, sem prejuízo de posterior bloqueio de verba pública.”.
Validamente citado, a Municipalidade ofereceu contestação no ID 114262825.
Foi indeferida a gratuidade de justiça (ID 125797282).
A autora juntou os comprovantes de pagamento das despesas processuais (id 130739234 e anexos, 138114704 e anexos, 149226042 e anexos, 154812593 e anexos, 161779862 e anexos).
Certidão Cartorária do correto recolhimento (ID 195405465).
Réplica em ID 149226042.
A parte autora retornou ao feito para informar o não cumprimento da obrigação pelos réus e requerer o sequestro de valor para custeio dos medicamentos (ID 110387214), o que restou deferido pelo Juízo (ID 139561020 e 159894886).
As contas foram prestadas (ID 154812594 e 172225507).
As partes informaram não possuírem outras provas a serem produzidas (ID 196009065 e 200238917).
Parecer final do Ministério Público em ID 207194346.
Esse é, em síntese, o relatório.
Passo a decidir, observado o dever de fundamentação constitucionalmente adequada insculpido no art. 93, inciso IX, da CF/88 cc. art. 489 do CPC/2015.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, prossigo com o exame do mérito.
Cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos de informação coligidos aos autos se revelam suficientes para a adequada elucidação da controvérsia (arts. 370 e 371, do CPC/2015).
Ademais, intimados para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora e o Município manifestaram pelo julgamento antecipado do feito, razão pela qual não poderão invocar eventual tese de cerceamento de defesa, sob pena de violação ao dever de boa-fé processual (art. 5º, do CPC/2015).
O Município arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa, o que ora REJEITO, tendo em vista tratar-se de medicamentos de uso contínuo, de modo que se deve aplicar o disposto no art. 292, §2º, do CPC, uma vez que se trata de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, o que implica a soma das prestações.
Demonstra-se, portanto, coerente o valor da causa, já que correspondente aos valores apontados nos orçamentos trazidos aos autos.
O cerne do litígio em exame consiste em descortinar se há, ou não, o direito da parte autora de receber o tratamento médico considerado indispensável para proteção de sua saúde (e, por conseguinte, de sua vida), observada a sua hipossuficiência econômica para custeá-lo por conta própria.
O exercício do direito à saúde exige o correspondente dever solidário das Administrações Federal, Estadual e Municipal.
A propósito, este é o teor do Enunciado nº 65 da Súmula desta Corte de Justiça: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela.".
Como já lançado linhas acima, restou comprovado por meio do laudo e receituário médicos a necessidade do paciente de utilizar as medicações imprescindíveis para a preservação de sua saúde.
Assim é que as disposições contidas nos artigos 196 e 198 da CF/88 devem ser prontamente observadas pela parte ré. "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:" Registre-se que não existe ofensa ao princípio da reserva do possível, tampouco ausência de previsão orçamentária, tendo em vista a preponderância dos princípios da dignidade humana, do mínimo existencial e da priorização da saúde, na forma do art. 198, § 2º, da CF/88.
Com efeito, a saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas.
Segue daí que referido direito (à saúde), por se apoiar diretamente na CF/88, tem sua proteção incondicional e não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia, da igualdade e da impessoalidade.
Sob essa perspectiva constitucional, o direito à saúde pode ser visualizado sob os ângulos coletivo e individual, na medida em que, conquanto seja direito público subjetivo, deve ser assegurado por meio de políticas sociais e econômicas de cunho universal.
A propósito, disciplina o Ministro GILMAR FERREIRA MENDES: "Não há direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize.
Há um direito público subjetivo a políticas públicas que promovam, protejam e recuperem a saúde." (Curso de Direito Constitucional, 7ª ed.
Saraiva, p. 697).
Dentro dessa moldura constitucional, se existe prescrição médica para o fornecimento de tratamento médico imprescindível à vida do paciente, exsurge o direito público subjetivo oponível ao Estado (lato sensu), independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à saúde e o próprio direito à vida.
Vale dizer, estando em risco a própria vida, o aspecto individual do direito à saúde sobrepõe-se ao aspecto coletivo, exclusivamente orçamentário, já que em situações dessa natureza não há como estabelecer ponderações que possam resguardar minimamente o direito individual à vida.
Cumpre, enfim, enfrentar duas questões acessórias: (i) o adequado direcionamento da determinação judicial (a quem incumbe o cumprimento); (ii) os meios de coerção indireta passíveis de serem utilizados como forma de efetivação da ordem judicial.
Quanto à primeira questão, importante reforçar que entre as entidades de direito público interno, subsiste a responsabilidade solidária no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS (art. 198, II, da CF).
Destarte, é indiferente ao cidadão necessitado distinguir a qual dos entes públicos deve se dirigir preferencialmente, cabendo tão-somente ao magistrado atentar para o melhor meio de efetivar a tutela jurisdicional (Enunciados n. 08 e 60, das I e II Jornadas de Direito da Saúde).
Enunciado n. 8 (I Jornada de Direito da Saúde) - Nas condenações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas, quando possível, as regras administrativas de repartição de competência entre os gestores.
Enunciado n. 60 (II Jornada de Direito da Saúde) Saúde Pública - A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.
Isto se deve ao fato de que a Constituição Federal prevê em seu art. 23, inciso II, a competência comum dos entes federados para prestar atendimento à saúde da população.
A obrigatoriedade de a Administração fornecer ao paciente a medicação, bem como providenciar todo o necessário para a efetivação de um adequado tratamento médico, estende-se a todos os entes políticos da Federação que devem manter em seus respectivos orçamentos, conforme o comando da Constituição Federal e da legislação ordinária federal e estadual (Lei Federal nº 8.090/90), dotação de créditos para o financiamento para ações e serviços do SUS (art. 42 e seguintes da Lei nº 8.080/90).
Consoante entendimento do Excelso Pretório, "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." (STF, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min.
EDSON FACHIN, j. 23.05.2019 Tema nº 793).
Por estas razões, nada impede que, respeitados os trâmites de aquisição e transferência para a rede estadual e municipal de saúde, a dispensação se dê por intermédio da farmácia/entidade situada em região próxima ao domicílio do paciente.
Já no que diz respeito à efetivação (eficaz e adequada) da tutela jurisdicional e em prestígio à garantia constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), é cabível a fixação de multa cominatória/sequestro de verbas públicas (instrumentos de coerção indireta) em desfavor da Fazenda Pública, após o escoamento "in albis" do prazo conferido para cumprimento da ordem judicial.
Note-se, aliás, que o C.
Superior Tribunal de Justiça, ratificando sua remansosa jurisprudência acerca da matéria, consignou no julgamento do REsp nº 1.474.65/RS, afetado ao regime dos recursos repetitivos e sob a relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES (Tema 98, 1ª Seção, Informativo nº 606, de 02.08.2017), que: "É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros.".
Nesta linha, respeitados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, incumbe ao magistrado valer-se dos instrumentos disponíveis (meios de coerção direta e indireta), dentre os quais se insere o sequestro de verbas públicas, a fim de assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Cabe acrescentar que, em caso de inércia do beneficiário, sem a demonstração da necessidade contínua do tratamento por meio do documento médico idôneo especificado supra, a eficácia da medida se esvairá uma vez presumível a superação da crise ou a sua convalescença.
Ainda, ressalte-se que deverá a paciente, no caso de não utilização dos medicamentos por qualquer causa, proceder à sua imediata devolução junto ao órgão dispensador, inclusive sob pena de responsabilidade.
Diante do acima exposto, RATIFICO a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de condenar a Municipalidade ao fornecimento e custeio do insumo NOVAMIL RICE 150ml, bem como todos os medicamentos e produtos complementares e acessórios que se fizerem necessários ao caso da parte autora, mediante prescrição médica, devendo ser apresentados laudo médico atualizado com a respectiva receita, dentro do respectivo prazo de validade de 180 dias, a cada fornecimento, para fins de demonstração da necessidade e eficácia da continuidade do tratamento (Enunciado nº 02, da I Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ).
EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art.17, inciso IX da Lei Estadual n.3.350/99, excetuando-se a taxa judiciária, que deverá ser recolhida pelo Município, na forma da súmula 145 do TJRJ.
Condeno o Município de Itaperuna ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Feito não sujeito ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC.
Transitada em julgado, dê-se a baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAPERUNA, 15 de julho de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular -
16/07/2025 18:20
Juntada de Petição de ciência
-
16/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 Ato Ordinatório Processo: 0808298-59.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
T.
MÃE: TAYLANE TAVARES BENVINDO CRUZ RÉU: MUNICIPIO DE ITAPERUNA Ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC/15.
Após o decurso do prazo anterior, digam as partes, justificadamente, em provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade deverá ser produzida eventual prova documental superveniente, observado o artigo 435 do CPC/15, sob pena de preclusão.
Caso sejam juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para falar sobre a prova documental superveniente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 436 do CPC/15.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público e voltem conclusos para decisão pertinente.
ITAPERUNA, 26 de maio de 2025.
JULIANA SILVEIRA MONTEIRO -
26/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0808298-59.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
T.
MÃE: TAYLANE TAVARES BENVINDO CRUZ RÉU: MUNICIPIO DE ITAPERUNA 1.
Inicialmente, considerando os documentos apresentados pela parte exequente ea ausência de objeção pelos executados e Ministério Público, homologo as contas prestadas em id 172223341/172225507. 2.
Certifique o Cartório se há despesas processuais pendentes de recolhimento pela autora. 3.
Cumpra o Cartório os itens 5, 6 e 7 da decisão de id 105296373. 4.
Intimem-se.
ITAPERUNA, 23 de maio de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular -
24/05/2025 08:55
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 17:25
Juntada de petição
-
11/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 22:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/11/2024 22:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA CRUZ TARDIN em 06/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 22:32
Juntada de petição
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:29
Juntada de petição
-
09/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/09/2024 13:59
Expedição de Decisão.
-
06/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 19:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 22:27
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:54
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 13/08/2024 23:59.
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02/08/2024 21:19
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 20:15
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/07/2024 13:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/07/2024 17:18
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:50
Outras Decisões
-
17/06/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2024 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:13
Declarada incompetência
-
05/03/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2024 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
-
01/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA CRUZ TARDIN em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 08:00
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAYLANE TAVARES BENVINDO CRUZ - CPF: *24.***.*52-35 (MÃE).
-
19/01/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:41
Declarada incompetência
-
18/12/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 23:15
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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