TJRJ - 0811651-87.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de LUIZA MACHADO DE OLIVEIRA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DOS SANTOS MACHADO DE ALMEIDA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de BETANIA DOS SANTOS MACHADO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA MACHADO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MACHADO DE ALMEIDA em 17/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:20
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0811651-87.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIRENE MOREIRA DA CRUZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO Id. 195575052. - Ao embargado.
RIO DE JANEIRO,25 de agosto de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MRA -
25/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 19:04
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de VALDIRENE MOREIRA DA CRUZ em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de VALDIRENE MOREIRA DA CRUZ em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0811651-87.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIRENE MOREIRA DA CRUZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora VALDIRENE MOREIRA DA CRUZ contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, alegando erro material quanto ao alcance do refaturamento determinado.
Os embargos são tempestivos, tendo sido interpostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em erro material ao determinar genericamente que "as faturas impugnadas pelo autor deverão ser refaturadas pela média das seis últimas faturas não impugnadas", quando na realidade apenas a fatura de março de 2025, com vencimento em 14/04/2025, no valor de R$ 1.930,98, encontra-se em aberto e foi efetivamente impugnada.
Segundo a embargante, as demais faturas, embora cobradas abusivamente, já foram pagas.
Compulsando os autos e analisando a argumentação apresentada, verifica-se que a embargante tem razão ao apontar a necessidade de esclarecimento sobre quais faturas devem ser objeto do refaturamento determinado.
A decisão embargada, ao utilizar a expressão genérica "faturas impugnadas", pode gerar dúvidas sobre o alcance exato da tutela deferida, especialmente considerando que a embargante afirma ter quitado outras faturas, mesmo discordando dos valores cobrados.
O vício apontado caracteriza efetivamente erro material passível de correção via embargos de declaração, uma vez que a falta de especificação precisa sobre qual fatura deve ser refaturada pode comprometer a execução da tutela deferida e gerar incertezas para ambas as partes sobre o cumprimento da determinação judicial.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para esclarecer que o refaturamento determinado na decisão embargada aplica-se especificamente à fatura de março de 2025, com vencimento em 14/04/2025, no valor de R$ 1.930,98, que se encontra em aberto e foi objeto de impugnação pela autora.
Esta fatura deverá ser refaturada pela média das seis últimas faturas não impugnadas, devendo a ré expedir novo boleto com prazo razoável para pagamento, sob pena multa a ser fixada em eventual execução em caso de descumprimento.Eventuais valores pagos a maior em outras faturas poderão ser objeto de análise no mérito da ação.
No mais, mantenho inalterada a decisão embargada.
Intime-se o autor eletronicamente Intime-se a ré por OJA de Plantão, anexando-se a cópia desta decisão.
Sem prejuízo, certifique o cabível em relação ao prazo da citação e resposta do réu.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
22/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:39
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 19:54
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 14:50
Desentranhado o documento
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19/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:44
Declarada incompetência
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16/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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