TJRJ - 0840602-52.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:34
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SHEIN em 03/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de IONA CAPOSSI DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de SHEIN em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0840602-52.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IONA CAPOSSI DE SOUZA RÉU: SHEIN Regularize-se o polo passivo, como determinado em audiência.
HOMOLOGO O ACORDO lavrado pelo Juiz Leigo na Audiência de Instrução e Julgamento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 22 da Lei 9.099/95, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 487, III do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento, se necessário.
Após procedidas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 7 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
07/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/11/2024 17:44
Homologada a Transação
-
07/11/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 17:04
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 13:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
07/11/2024 17:04
Juntada de Ata da Audiência
-
06/11/2024 11:23
Juntada de petição
-
05/11/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 00:35
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
20/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 15:42
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 13:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
17/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804320-07.2023.8.19.0210
Paula Dias Coelho
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Juan Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2023 16:52
Processo nº 0837317-74.2023.8.19.0038
Rita Ribeiro de Souza
Rizzo Clinica Odontologica
Advogado: Bernardo Garcia de Almeida Cacholas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2023 17:29
Processo nº 0820669-22.2022.8.19.0210
Reinaldo Pereira Gomes
Horta &Amp; Frutas Distribuidora Eireli
Advogado: Antonio da Fonseca Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2022 10:40
Processo nº 0836072-05.2024.8.19.0002
Carlos Alberto Pinto Benevides
Jose Eduardo Dias Franco
Advogado: Rosivete de Cerqueira Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 11:33
Processo nº 0816211-59.2022.8.19.0210
Gabriele dos Santos Silva Moretti
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Bruno Teixeira Marcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2022 14:17