TJRJ - 0804320-07.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ GRILO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/01/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0804320-07.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA DIAS COELHO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, G F TURISMO LTDA PAULA DIAS COELHO propôs ação em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e G F TURISMO LTDA (HOTEL CASA BRANCA PARK), na qual pediu o seguinte: "Seja a Ré condenada a pagar indenização à Autora em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais por todos os transtornos que lhe foram causados." Relatou como causa de pedir que efetuou a compra no site da 1ª ré de diárias para Porto Seguro.
Alegou que o site apresentava condições que não foram cumpridas pela 2ª ré, ou seja, afirmava que o hotel seria 3 estrelas, com fotos de café da manhã de encher os olhos.
Sustentou que na verdade a hospedagem deu-se em péssimas condições.
Concluiu dizendo que a conduta das rés lhe causou danos passíveis de serem indenizados.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão inserida no indexador 484802005, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora e foi determinada a citação das rés.
Contestação da 1ª ré no indexador 53494740.
Nela foram inseridos documentos e arguida preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, defendeu que não houve falha na prestação do serviço.
Afirmou que seu serviço se resume em intermediar passagens aéreas e pacotes entre futuros passageiros e as companhias aéreas e hotéis, tendo cumprido com o serviço ofertado.
Sustentou que os hotéis parceiros divulgam no site da ré as suas imagens e serviços disponibilizados de acordo com o seu portifólio, não cabendo à ré qualquer imputação de culpa pelo que foi divulgado pelo hotel.
Negou a existência de danos indenizáveis.
Acordo formulado entre a autora e a 2ª ré inserido no indexador 53752935.
Réplica no indexador 54294977.
Sentença no indexador 74366238 homologando o acordo entabulado entre a autora e a 2ª ré.
Decisão no indexador 102730768, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 128573306, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar arguida.
Sem prejuízo, foram fixados os pontos controvertidos da lide e encerrada a fase de instrução. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
A preliminar arguida foi apreciada na decisão de saneamento.
No mérito, a ré argumentou que não houve dano moral e que a prestação de serviço foi adequada, o que a autora refutou, apresentando provas documentais sobre as condições inadequadas de sua estadia.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Fixadas tais premissas de julgamento, e atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que a autora faz jus à indenização por danos morais.
O desrespeito às condições contratadas, especialmente em se tratando de serviços turísticos, deve ser reparado.
Em outros termos, a falha na prestação de serviços da ré configura o descumprimento contratual, sendo obrigação da empresa indenizar o consumidor pelos transtornos causados.
Frise-se que, o fato da ré atuar unicamente como intermediadora da compra, em nada afasta a sua responsabilidade por eventuais falhas do fornecedor/prestador do serviço, uma vez que está inserida na cadeia de fornecimento do produto ou serviço.
Não é só.
A documentação apresentada pela autora demonstra que a qualidade dos serviços oferecidos estava aquém do prometido.
Aliás, a situação vivenciada pela autora é um claro desvio do padrão esperado, causando frustração e desconforto, especialmente em um contexto de alta temporada.
Somado a isso, a relação entre consumidor e fornecedor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que garante a reparação por danos morais como direito básico.
Como se nota, a jurisprudência reconhece a possibilidade de indenização por falhas na prestação de serviços, reforçando o entendimento de que o dano moral deve ser reparado.
De tudo isso, concluo que a ré deve ser condenada a indenizar a autora, considerando a extensão do dano e a necessidade de desestímulo à prática de tais condutas. É o que determina a aplicação do art. 5º, X, da Constituição da República, bem como o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência se orienta da mesma forma.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a reparação por danos morais é devida em situações que comprometem a dignidade do consumidor, como se verifica na presente demanda.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO A 1ª RÉ A PAGAR PARA A AUTORA A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO.
CONDENO A 1ª RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
P.
I.
Sentença sujeita a registro digital.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
11/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULA DIAS COELHO em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 20:20
Outras Decisões
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22/02/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de JUAN SANTOS DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ GRILO em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 21:31
Homologada a Transação
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25/08/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 16:16
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2023 16:06
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2023 16:04
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 21:33
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 00:14
Decorrido prazo de JUAN SANTOS DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 19:15
Outras Decisões
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07/03/2023 19:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULA DIAS COELHO - CPF: *75.***.*28-21 (AUTOR).
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07/03/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
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07/03/2023 16:57
Juntada de Informações
-
07/03/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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