TJRJ - 0875537-10.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 07:49
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE SOUZA FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:03
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0875537-10.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRA DE SOUZA FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Trata-se de ação ordinária, na qual a autora visa à exclusão de seu nome dos cadastros de entidades de proteção ao crédito bem como indenização por danos morais.
Alega a requerente que seu nome foi remetido ao SERASA e SPC pelo réu, porém não traz nenhum argumento ou prova plausível.
Além do mais, sem prova inequívoca para a concessão da medida de antecipação de tutela e na forma do Verbete Sumular nº 90: "a inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito", que é o caso em tela.
Posto isto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 7 de novembro de 2024.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
12/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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