TJRJ - 0005751-20.2020.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:28
Conclusão
-
26/06/2025 14:14
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005751-20.2020.8.19.0209 Assunto: Mútuo / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0005751-20.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01088879 APELANTE: JORGE ELIAS JUNIOR ADVOGADO: THIAGO MARCHI MARTINS OAB/RJ-137923 ADVOGADO: LUIZ PAULO DE SEQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-134956 APELADO: OMAR EUSTÁQUIO CORDEIRO JUNIOR ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
IRRESIGNAÇÃO DO MUTUANTE EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.INEXISTÊNCIA DE ERRO DE JULGAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução e reconheceu a inexistência de crédito decorrente do contrato de mútuo financeiro, assinado pelas partes em 03/12/2015, no valor de R$ 1.650.000,00.
Por consequência, extinguiu o processo executivo e condenou o embargado/apelante (mutuante) ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa. 2.
RAZÕES RECURSAIS: O embargado/apelante suscitou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e erro de procedimento, em virtude do indeferimento do pedido de produção de provas.
No mérito, suscitou a ocorrência de erro de julgamento no tocante à solidariedade dos devedores e à demonstração da disponibilização dos valores aos mutuários. 3.
RAZÕES DE DECIDIR: Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas requeridas pelo embargado/apelante; (ii) estabelecer se o contrato de mútuo apresentado configura título executivo extrajudicial válido. 3.1.
CERCEAMENTO DE DEFESA: A preliminar arguida pelo embargado/apelante não merece acolhimento.
O indeferimento da prova oral e de diligências instrutórias foi devidamente fundamentado pelo juízo a quo, que entendeu ser suficiente o acervo documental constante dos autos, em conformidade com o poder instrutório previsto no artigo 370 do NCPC.
No mais, a alegação de cerceamento de defesa não prospera na ausência de demonstração de prejuízo efetivo, ponderado que o julgamento contrário aos interesses da parte não caracteriza dano processual a ensejar o reconhecimento da nulidade. 3.2.
SOLIDARIDADE DOS DEVEDORES: Nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não pode ser presumida.
Portanto, inexiste erro na assertiva de que, em caso de eventual condenação, o embargante/apelado somente responderia por 1/3 do débito, uma vez que o contrato de mútuo em questão foi assinado por três mutuários e não constou cláusula expressa de solidariedade entre eles. 3.3.
VALIDADE CONTRATUAL: O contrato de mútuo pressupõe a entrega do objeto (dinheiro) ao mutuário, de modo que a tradição é requisito essencial à constituição válida da obrigação, conforme os artigos. 586 e 587 do Código Civil.
Os documentos apresentados pelo embargado/apelante não comprovam a efetiva entrega dos valores na forma pactuada no contrato, tampouco demonstram vínculo entre as movimentações financeiras e o objeto contratual, realizadas por terceiros estranhos à relação jurídica.
Logo, o embargado/apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, t Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
SUSTENTOU, EM PROL DO APELANTE, O DR.
LUIZ PAULO DE SEQUEIRA JUNIOR, OAB/RJ 134.956. -
12/06/2025 15:40
Documento
-
10/06/2025 18:20
Conclusão
-
10/06/2025 13:30
Não-Provimento
-
06/06/2025 18:32
Inclusão em pauta
-
03/06/2025 13:30
Adiado
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 03/06/2025, TERÇA-FEIRA, A PARTIR DAS 13:30 H OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS SEGUINTES, E OS PORVENTURA ADIADOS.
A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada na Rua Dom Manuel, nº 37, Lâmina III, 3º andar, sala 338, com previsão de início às 13:30h. 1 - A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na Rua Dom Manuel, 37, Lâmina III, 3º andar, sala 338, em frente à sala de sessão, para a realização de inscrição, nos dias e horários a seguir: - a partir das 11:00 h, até às 18:00h, do dia 02/06/2025, segunda-feira; - a partir das 11:00 h, do dia 03/06/2025, terça-feira, dia designado da sessão, até às 12:30 h do mesmo dia.
ATENCÃO: Os pedidos de preferência serão feitos presencialmente no endereço indicado, rigorosamente nos dias e horários mencionados; não serão aceitos pedidos de preferência e de sustentação oral enviados por meio de petição ou de e-mail.
OBSERVAÇÃO 1: Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral a distância, na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams.
OBSERVAÇÃO 2: MEMORIAIS PODERÃO SER DESPACHADOS DIRETAMENTE COM OS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES, POR MEIO DE AGENDAMENTO PRÉVIO, NA FORMA DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 60-A , DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OU ENVIADOS DIRETAMENTE PARA OS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DOS GABINETES DOS DOUTOS MAGISTRADOS. - 005.
APELAÇÃO 0005751-20.2020.8.19.0209 Assunto: Mútuo / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0005751-20.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01088879 APELANTE: JORGE ELIAS JUNIOR ADVOGADO: THIAGO MARCHI MARTINS OAB/RJ-137923 ADVOGADO: LUIZ PAULO DE SEQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-134956 APELADO: OMAR EUSTÁQUIO CORDEIRO JUNIOR ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO -
19/05/2025 13:47
Retirada de pauta
-
19/05/2025 13:46
Inclusão em pauta
-
16/05/2025 17:48
Mero expediente
-
15/05/2025 16:27
Conclusão
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 18:24
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 15:46
Pedido de inclusão
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08/01/2025 10:33
Conclusão
-
19/12/2024 14:22
Mero expediente
-
06/12/2024 00:05
Publicação
-
03/12/2024 13:06
Conclusão
-
03/12/2024 13:00
Distribuição
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02/12/2024 17:39
Remessa
-
02/12/2024 17:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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