TJRJ - 0964040-21.2024.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 22:18
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:32
Embargos de declaração não acolhidos
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04/08/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0964040-21.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAMELA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO CORREA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. 1.
Index. 174928045: Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Diante da possibilidade de cumulação de pedido revisional com consignação em pagamento, nada obsta o depósito nos autos dos valores que o demandante entende devidos, todavia, uma vez que o arguido na inicial demanda dilação probatória, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, com vistas a compelir o réu a abster-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito e para mantê-la na posse do veículo, visto que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, a simples propositura de ação revisional não tem o condão de afastar a mora. "Súm. 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 4.
Cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
14/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 07:57
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:11
Declarada incompetência
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09/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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