TJRJ - 0103088-46.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:58
Remessa
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24/06/2025 09:57
Juntada de petição
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17/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:08
Conclusão
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17/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público em face de GEOVANA DE JESUS DE SOUZA, qualificada às fls. 03, porque, segundo narra a denúncia:/r/r/n/nDesde o ano de 2021 até a presente data, na Rua Ministro Viriato Vargas, nº 578, Alto da Boa Vista, nesta Comarca, a denunciada GEOVANA DE JESUS DE SOUZA, de forma livre e consciente, persegue as vítimas ROBERTO GOMES DE SOUZA (idoso), MARISTELA AZEVEDO DE SOUZA, MARIA IGNEZ DE SÁ AZEVEDO (idosa), GABRIEL AZEVEDO DE SOUZA e MARIANA AZEVEDO DE SOUZA, reiteradamente, ameaçando-lhes a integridade física ou psicológica, restringindo-lhes a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando suas esferas de liberdade ou privacidade./r/r/n/nSegundo consta dos autos, a denunciada há anos vem atormentando as vítimas com agressões físicas, ofensas e ameaças, consistente em dizer: sai para fora, tô aqui, ninguém coloca a cara? É só com a polícia, filha da puta? ; vou ligar o som de novo, vai tomar no cu ; não entra no meu caminho ; eu vou te enforcar, não dá mole para mim não, hein ; enquanto eu não colocar a mão em você eu não vou sossegar, capeta ; enquanto eu não colocar a tua alma para o capeta eu não vou sossegar, galinha ; quero ver se você é mais forte do que eu, eu vou até ao inferno para te achar, tua puta ; não vou sossegar ; vai ficar trancada agora, porque quem se mete, sustenta.
Entrou no jogo vai ter que terminar o jogo, que agora quem quer sou eu, entendeu? ; agora não dá mole não, não dá mole, é melhor meter o pé daqui . /r/n /r/nO crime de stalking praticado pela denunciada GEOVANA DE JESUS DE SOUZA contra seus vizinhos, ora vítimas, vem ocorrendo desde a instauração dos Termos Circunstanciados e Inquéritos Policiais, que apuram diversos crimes, conforme RO's de índice nº 28 do Processo nº 0103088-46.2023.8.19.0001 e fls. 16/18 do MPRJ 2023.00947092. /r/n /r/nNo dia 05 de setembro de 2023, em horário não determinado, na Rua Ministro Viriato Vargas, nº 578, Alto da Boa Vista, nesta Comarca, a denunciada GEOVANA DE JESUS DE SOUZA, com vontade livre e consciente, praticou maus tratos ao cachorro de nome Scooby, animal doméstico, ao envenená-lo, utilizando-se, para tanto, de produto a base de Organofosforado, ocorrendo sua morte, conforme laudo veterinário de fls. 27 e Atestado de falecimento do cão às fls. 28 (MPRJ nº 2023.00947092). /r/n /r/nNo dia 12 de agosto de 2023, em horário não determinado, na Rua Ministro Viriato Vargas, nº 578, Alto da Boa Vista, nesta Comarca, a denunciada GEOVANA DE JESUS DE SOUZA, com vontade livre e consciente, usou de grave ameaça, consistente em dizer para ROBERTO GOMES DE SOUZA e MARISTELA AZEVEDO DE SOUZA: sai para fora, tô aqui, ninguém coloca a cara? É só com a polícia, filha da puta? ; vou ligar o som de novo, vai tomar no cu ; não entra no meu caminho ; eu vou te enforcar, não dá mole para mim não, hein ; enquanto eu não colocar a mão em você eu não vou sossegar, capeta ; enquanto eu não colocar a tua alma para o capeta eu não vou sossegar, galinha ; quero ver se você é mais forte do que eu, eu vou até ao inferno para te achar, tua puta ; não vou sossegar ; vai ficar trancada agora, porque quem se mete, sustenta.
Entrou no jogo vai ter que terminar o jogo, que agora quem quer sou eu, entendeu? ; agora não dá mole não, não dá mole, é melhor meter o pé daqui , com o fim de favorecer interesse próprio, vítimas nos procedimentos nº 0223121-36.2021.8.19.0001 (doc. 08, fls. 35/38), nº 0001603-03.2023.8.19.0001 (doc. 08, fls. 31/34) e o TC nº 019-08287/2023 (doc. 07), tudo do MPRJ 2023.00947092. /r/n /r/nDesta forma, sendo essa conduta típica, antijurídica e reprovável, está a denunciada incursa nas sanções dos artigos 147-A (por 3 vezes), 147-A § 1º, I (por 2 vezes) e 344, todos do Código Penal e 32, § 1º -A e § 2º da Lei 9.605/98, tudo n/f do artigo 71 do Código Penal./r/r/n/nDenúncia às fls. 03/06./r/r/n/nCota do MP em que se manifestou pela decretação da prisão preventiva da ré às fls. 07/09./r/r/n/nPedido de medidas cautelares formulado pela vítima, às fls. 10/32./r/r/n/nManifestação dos assistentes de acusação, com minucioso relato dos fatos, requerendo a decretação de prisão preventiva da ré ou, subsidiariamente, aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, às fls. 10/32./r/r/n/nRegistros de ocorrência e termos circunstanciados às fls. 36/73./r/r/n/nAECD da vítima Roberto Gomes de Souza às fls. 43/44./r/r/n/nAECD da vítima Maristela Azevedo de Souza às fls. 72/73/r/r/n/nDeclarações do irmão da ré, Luiz Antônio de Jesus de Souza, por meio do WhatsApp, às fls. 79/80./r/r/n/nDeclarações de José Luiz de Medeiros, vizinho das vítimas e da ré, às fls. 82/84./r/r/n/nDeclarações da vítima Gabriel Azevedo de Souza, filho de Maristela Azevedo de Souza, às fls. 89/90./r/r/n/nDeclarações da vítima Mariana Azevedo de Souza, filha de Maristela Azevedo de Souza, às fls. 92/93./r/r/n/nDeclarações da vítima Roberto Gomes de Souza, marido de Maristela Azevedo de Souza, às fls. 95./r/r/n/nDeclarações da vítima Maristela Azevedo de Souza às fls. 98./r/r/n/nLinks de vídeos gravados pelas vítimas com ameaças proferidas pela ré na madrugada do dia 12.08.2023, às fls. 101/102./r/r/n/nLinks de vídeos gravados pelas vítimas com ameaças proferidas pela ré na manhã do dia 12.08.2023, às fls. 104/107./r/r/n/nLinks de vídeos gravados pelas vítimas com ameaças proferidas pela ré na manhã do dia 23.07.2023, às fls. 109/110./r/r/n/nLinks de vídeos gravados pelas vítimas com ameaças proferidas pela ré na manhã do dia 21.05.2023, às fls. 112/115./r/r/n/nCertidão negativa de intimação, em que o oficial de justiça esclareceu, conforme relatado pela mãe dá ré, que ela é usuária de drogas, às fls. 117./r/r/n/nManifestação do assistente de acusação, contendo vídeos com novas ameaças feitas nos dias 07 e 21 de outubro de 2023, requerendo a decretação da prisão preventiva da ré, às fls. 143/148./r/r/n/nNotícia-crime com pedido de prisão cautelar, às fls. 150/171./r/r/n/nLaudo de envenenamento do cachorro Scooby, às fls. 172./r/r/n/nDeclaração de óbito do cachorro Scooby às fls. 173./r/r/n/nLinks de vídeos gravados pelas vítimas no dia 24.09.2023, às fls. 178/179./r/r/n/nDecisão mantendo o recebimento da denúncia, designando AIJ e decretando a prisão preventiva da ré, às fls. 189/181./r/r/n/nR.O. nº 905-00330/2023, lavrado em virtude do cumprimento do mandado de prisão em desfavor da ré, às fls. 200/201./r/r/n/nAssentada de audiência de custódia às fls. 212./r/r/n/nPedido de informação em habeas corpus impetrado em favor da ré, às fls. 231 e 247./r/r/n/nResposta à acusação às fls. 243/244./r/r/n/nDecisão às fls. 249/250, mantendo o recebimento da denúncia e designando AIJ./r/r/n/nFAC às fls. 253/271 e 834/855./r/r/n/nPetição da defesa indicando rol de testemunhas às fls. 327/328./r/r/n/nCitação positiva da ré às fls. 330./r/nRequerimento de habilitação de assistente de acusação às fls. 342./r/r/n/nDespacho às fls. 353, deferindo a habilitação das vítimas como assistentes de acusação, bem como indeferindo a oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa, ante a intempestividade do pedido./r/r/n/nAssentada de AIJ às fls. 373/374, quando foram colhidas as declarações das vítimas Roberto Gomes de Souza, Maristela Azevedo de Souza, Gabriel Azevedo de Souza, Mariana Azevedo de Souza, das testemunhas Luiz Augusto de Jesus de Souza, Gabriel Rodrigues Paes (PMERJ) e Rafael do Nascimento Carvalho (PMERJ), bem como foi interrogada a acusada.
Pela Defesa foi requerido o relaxamento da prisão da acusada, com a fixação de cautelares diversas da prisão.
Encerrada a instrução criminal, foi determinada a apresentação de alegações finais por memoriais e abertura de conclusão para apreciação do pedido de liberdade formulado./r/r/n/nRequerimento do Ministério Público para a instauração de incidente de insanidade mental da ré às fls. 377/379./r/r/n/nDecisão às fls. 383/384, determinando a manutenção da prisão preventiva da ré, bem como a instauração do incidente de insanidade mental./r/r/n/nPedido de informação em habeas corpus às fls. 387, que foram prestadas às fls. 392/395./r/r/n/nCertidão de instauração de incidente de insanidade mental às fls. 388./r/r/n/nManifestação da defesa da ré, afirmando que não havia necessidade do incidente de insanidade mental e requerendo o relaxamento da prisão às fls. 666/672./r/r/n/nManifestação do Ministério Público contrária ao requerimento de relaxamento de prisão da ré, às fls. 694/695./r/r/n/nDecisão mantendo a prisão preventiva da acusada às fls. 699/700./r/r/n/nAcórdão proferido no habeas corpus impetrado pela defesa às fls. 712/719./r/n Decisão proferida pelo STJ concedendo a liberdade requerida em habeas corpus às fls. 738/740./r/r/n/nDecisão às fls. 745, determinando a expedição de alvará de soltura e de mandado de intimação das medidas cautelares fixadas pelo STJ./r/r/n/nLaudo de exame de sanidade mental e dependência toxicológica às fls. 780./r/r/n/nEm suas alegações finais (fls. 794/811), o MP sustentou, em síntese, que, ao final da instrução criminal, restaram comprovados os fatos narrados na denúncia.
Aduziu que a autoria e a materialidade dos delitos restaram comprovadas pelos registros de ocorrência e termos circunstanciados, pelo laudo de exame de corpo delito e lesão corporal, pelos vídeos gravados pelas vítimas, pelo laudo de envenenamento e declaração de óbito do cachorro Scooby, bem como pela farta prova oral produzida em sede policial e em Juízo.
Pontuou que os depoimentos das vítimas em Juízo guardaram fina sintonia com os fatos narrados na denúncia, bem como com todos os demais depoimentos coletados em ambas as fases da persecução criminal.
Notou que os diversos vídeos que instruíam a presente ação penal (fls. 101, 104, 109, 112, 143, 178 e 186) contribuíram para comprovar o teor da denúncia.
Registrou que, em seu interrogatório, a própria ré reconheceu a prática dos crimes que lhe foram imputados, tendo confessado grande parte dos fatos narrados na inicial, desde os constantes episódios de som alto, comprovados nos inúmeros registros de ocorrência presentes nos autos (fls. 35), os processos listados na tabela presente às fls. 10/11 e mesmo a agressão imposta à vítima Maristela, que foi atingida por pedras lançadas em sua direção pela ré (laudo de exame de corpo delito no às fls. 72).
Asseverou que restou comprovado, portanto, que a ré praticou o crime de perseguição, não havendo dúvidas quanto ao comportamento da ré para com as vítimas, nem mesmo das deletérias consequências que tais condutas acarretaram para o cotidiano delas.
A restrição da liberdade das vítimas, bem ilustrada em seus depoimentos, bem como o temor que elas passaram a nutrir quanto à sua integridade física foram amplamente documentadas nos autos desta ação penal, caracterizando o núcleo essencial do tipo do artigo 147-A do Código Penal, havendo elementos aptos a configurar a forma majorada presente no § 1º, inciso I, do diploma legal.
Destacou que o senhor Luiz Augusto de Jesus de Souza, irmão da ré, confirmou a informação trazida pelas vítimas de que o início da relação entre elas e a ré era amistosa e de um grau de intimidade considerável, salientando-se o fato de que a ré, por vezes, viajou com as vítimas.
Ressaltou que nos diversos vídeos reunidos na presente ação penal foi possível vislumbrar que a perseguição às vítimas era constante, independentemente do horário do dia ou da noite, sempre acompanhado de ameaças que, ainda que não se concretizassem fisicamente, foram capazes de abalar o estado psicológico da família.
Salientou que os policiais militares Rafael do Nascimento Carvalho e Gabriel Rodrigues Paes testemunharam mais de um episódio de ofensas e agressões emanadas da ré em direção às vítimas, em que a ré demonstra o total desprezo da ré às normas que garantem a civilidade no convívio em sociedade.
Aduziu que para além dos relatos das vítimas, corroborados pelo depoimento do irmão da ré, os diversos registros de ocorrência e as gravações que instruíram os autos da presente ação penal demonstraram de forma cabal a habitualidade da conduta da ré, em tolher a liberdade das vítimas, perseguindo-as e ameaçando-as.
Por tais razões, impõe-se o reconhecimento do cometimento do crime previsto nos 147-A (por 3 vezes), 147-A, § 1º, I (por 2 vezes), e 344, todos do Código Penal.
Sustentou, ademais, que os elementos reunidos nesta ação penal permitiram, ainda, a plena identificação da causa de aumento de pena prevista no § 1º, inciso I do artigo 147-A do Código Penal, já que as vítimas Roberto Gomes de Souza e Maria Ignez de Sá Azevedo já tinham mais de 60 anos de idade.
Alegou que restou igualmente comprovada a prática do crime previsto no artigo 32, § 1º-A e § 2º da Lei 9.605/98, contra o cachorro das vítimas, Scooby, vítima de envenenamento por produto a base de organofosforado.
Afirmou que a ligação da ré com a morte do animal de estimação das vítimas ficou clara a partir das narrativas delas de que, muito embora a ré não tivesse como saber da morte do animal, já que tal fato não foi comunicado pelas vítimas a ninguém, ela surgiu em um vídeo gravado comemorando a morte do animal.
Sublinhou que, em relação ao crime de coação no curso de processo, previsto no artigo 344 do Código Penal, a narrativa dos fatos delituosos praticados pela ré em prejuízo das vítimas foi pródiga em exemplos de ameaças graves e mesmo de episódios de violência concreta, que não só privaram as vítimas do sossego e privacidade do seu lar, como as colocaram em um grau desumano de alerta e temor.
Ressaltou que, dos depoimentos das vítimas, extrai-se que muitas vezes elas deixaram mesmo de buscar apoio nas forças da lei por temerem uma represália ainda mais violenta por parte da ré, o que se coaduna com o tipo do artigo 344 do Código Penal.
Asseriu que o dolo da ré para a prática dos delitos foi inequívoco, haja vista que dirigiu sua vontade livre e consciente à prática das infrações penais imputadas na denúncia.
Por fim, requereu a condenação da ré pela prática das condutas delituosas narradas na denúncia./r/r/n/nEm suas alegações finais (fls. 815/819), a Defesa sustentou, em resumo, que em fase de inquérito policial, não há de se falar em provas, e sim em elemento informativos e que, no caso em tela, não representaram nada, uma vez que os agentes públicos não presenciaram nenhum dos delitos apontados pelas supostas vítimas.
Alegou que as supostas vítimas, vêm de maneira sistemática perseguindo a ré, inclusive imputando a ela a autoria da morte de um cachorro da suposta vítima, sem nenhuma prova sequer.
Afirmou que o filho da suposta vítima, cometeu crime de divulgação de imagem a qual não tinha esse direito, causando um enorme prejuízo à acusada, crimes esses que eles irão responder no momento certo.
Asseriu que as supostas vítimas não conseguiram nenhuma testemunha a favor delas, a não ser o irmão que é desafeto da ré.
Ressaltou que alguns dos acusadores da ré têm envolvimento com as Organizações da Globo, o que vem explicar a atuação patética e teatral realizada na audiência.
Sustentou que não foi produzida nenhuma prova contra a acusada, nem documental, nem testemunhal, razão pela qual se mostra imprescindível a colheita dos depoimentos das testemunhas de Defesa, cujas oitivas foram indeferidas pelo Juízo, sob o argumento de terem sido arroladas intempestivamente, em tributo aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Esclareceu que em momento algum a acusada coagiu as vítimas interferindo em um processo judicial ou no inquérito policial, inquérito esse contaminado por policiais conhecidos dos acusadores e imparciais.
Aduziu que o suposto crime de ameaça não restou caracterizado, já que a ré supostamente ameaça as vítimas há cerca de dez anos sem nunca ter concretizado suas ameaças.
Por fim, requereu que fosse julgado improcedente o pleito condenatório formulado na denúncia, com a consequente absolvição da acusada, considerando a inexistência nos autos de provas suficientes que tenham sido produzidas pela acusação no âmbito processual que comprovassem a prática dos crimes que estão sendo imputados a acusada./r/r/n/nManifestação dos assistentes de acusação, pugnando pela revogação da liberdade provisória da acusada, em razão de descumprimento das medidas cautelares fixadas, às fls. 824/828./r/r/n/nManifestação do Ministério Público requerendo a decretação da prisão preventiva da acusada diante do descumprimento das medidas cautelares impostas, às fls. 861./r/r/n/nPetição defensiva em favor da ré, na qual pugnou-se pela manutenção da liberdade condicional da ré, ante a não comprovação do descumprimento das medidas cautelares por parte da acusação, às fls. 871/872./r/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/nPASSO A DECIDIR./r/r/n/r/n/nGEOVANA DE JESUS DE SOUZA foi acusada da prática dos crimes previstos no art. 147-A (3 vezes), 147-A § 1º, I (2 vezes) e 344, todos do Código Penal e 32, § 1º-A e § 2º da Lei 9.605/98, tudo n/f do artigo 71 do Código Penal, porque, segundo a denúncia, desde o ano de 2021, na Rua Ministro Viriato Vargas, nº 578, Alto da Boa Vista, nesta Comarca, de forma livre e consciente, persegue as vítimas Roberto Gomes de Souza (idoso), Maristela Azevedo de Souza, Maria Ignez de Sá Azevedo (idosa), Gabriel Azevedo de Souza e Mariana Azevedo de Souza, reiteradamente, ameaçando-lhes a integridade física ou psicológica, restringindo-lhes a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando suas esferas de liberdade ou privacidade./r/r/n/nDestaca, ainda, a exordial acusatória que, do dia 05 de setembro de 2023, em horário não determinado, na Rua Ministro Viriato Vargas, nº 578, Alto da Boa Vista, nesta Comarca, a acusada Geovana de Jesus de Souza, com vontade livre e consciente, praticou maus tratos ao cachorro de nome Scooby, animal doméstico, ao envenená-lo, utilizando-se, para tanto, de produto a base de Organofosforado, ocorrendo sua morte, conforme laudo veterinário de fls. 27 e Atestado de falecimento do cão às fls. 28 (MPRJ nº 2023.00947092)./r/r/n/nAlém disso, narra a denúncia que, no dia 12 de agosto de 2023, em horário não determinado, na Rua Ministro Viriato Vargas, nº 578, Alto da Boa Vista, nesta Comarca, a acusada Geovana de Jesus de Souza, com vontade livre e consciente, usou de grave ameaça, consistente em dizer para Roberto Gomes de Souza e Maristela Azevedo de Souza: sai para fora, tô aqui, ninguém coloca a cara? É só com a polícia, filha da puta? ; vou ligar o som de novo, vai tomar no cu ; não entra no meu caminho ; eu vou te enforcar, não dá mole para mim não, hein ; enquanto eu não colocar a mão em você eu não vou sossegar, capeta ; enquanto eu não colocar a tua alma para o capeta eu não vou sossegar, galinha ; quero ver se você é mais forte do que eu, eu vou até ao inferno para te achar, tua puta ; não vou sossegar ; vai ficar trancada agora, porque quem se mete, sustenta.
Entrou no jogo vai ter que terminar o jogo, que agora quem quer sou eu, entendeu? ; agora não dá mole não, não dá mole, é melhor meter o pé daqui , com o fim de favorecer interesse próprio, vítimas nos procedimentos nº 0223121-36.2021.8.19.0001 (doc. 08, fls. 35/38), nº 0001603-03.2023.8.19.0001 (doc. 08, fls. 31/34) e o TC nº 019-08287/2023 (doc. 07), tudo do MPRJ 2023.00947092./r/r/n/nFinda a instrução criminal, restaram comprovados os fatos narrados na denúncia./r/r/n/nA materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelos registros de ocorrência e termos circunstanciados às fls. 36/73; AECD da vítima Roberto Gomes às fls. 43/44; AECD da vítima Maristela às fls. 72/73; pelos vídeos gravados pelas vítimas às fls. 101/102, 104/107, 109/110, 112/115, 143/148 e 178/179; pelo laudo de envenenamento do cachorro Scooby, às fls. 172; pela declaração de óbito do cachorro Scooby às fls. 173; bem como pela prova oral colhida em ambas as fases da persecução criminal./r/r/n/nEm Juízo, a vítima Roberto Gomes de Souza declarou (a transcrição não é literal):/r/r/n/nQue tudo teve início mais ou menos uns 15 ou 17 anos atrás.
Que os fatos foram piorando, havendo episódios de perseguições, ameaças e agressões.
Que chegou a ser agredido pela ré, Geovana de Jesus de Souza, tendo realizado exame de corpo de delito.
Que foi agredido aos 65 anos, pouco tempo antes de a ré ser recolhida.
Que a ré chegou a ser contida na rua por policiais.
Que a ré parte para cima igual a um bicho .
Que a ré parece um monstro.
Que reside no mesmo local há 35 anos, e a ré chegou a frequentar a sua casa quando era criança.
Que a ré é um pouco mais velha que seu filho.
Que, em algumas ocasiões, a ré chegou mesmo a ir com a família da vítima para a casa de praia.
Que o irmão da ré, Luiz, nunca chegou a ir, mas sabe que os fatos narrados são verdadeiros.
Que a família da ré frequentava a sua casa.
Que a mãe da ré chegava inclusive a cuidar da casa da vítima quando viajavam.
Que, de uma hora para a outra, a ré começou a agredir e difamar a esposa da vítima.
Que não sabe o motivo para esse comportamento.
Que ninguém da sua família fez algo contra a vítima.
Que a casa da ré é colada na sua.
Que os policiais caíram na rua, agarrados à ré, quando ela tentou agredi-lo.
Que a ré diz que vai matar , vai pegar a filha da vítima e cortar a cabeça.
Que a ré é viciada em drogas, frequentando comunidades.
Que a ré já afirmou que vai matar a esposa e a filha da vítima.
Que seu filho já discutiu com a ré diversas vezes.
Que, no último episódio de agressão, a ré conseguiu acertar o seu rosto, ocasião na qual foi realizar o exame de corpo de delito.
Que a ré é uma pessoa de porte físico forte.
Que, atualmente, é aposentado, mas, quando trabalhava, ficava pensando na hora de chegar à sua casa para poder ver a sua família viva.
Que já presenciou a ré puxando faca para os seus próprios companheiros.
Que a ré é uma pessoa teatral, vai contar uma história totalmente diferente.
Que, por diversas vezes, a sua esposa disse que não iria varrer o quintal, pois se a acusada a visse, poderia matá-la.
Que, certa vez, estava debaixo do carro fazendo mecânica e viu a ré partir para cima da sua esposa, que procurou fechar o portão rapidamente.
Que abriu o portão e desceu a rua, para confrontar a ré.
Que a ré já o agrediu fisicamente uma vez.
Que a ré tentou agredir a sua esposa e agrediu o seu filho.
Que sua esposa não chegou a ser agredida fisicamente, já que não vai mais para a rua, saindo apenas de carro.
Que mora na Usina, no bairro da Tijuca, e sua esposa tinha receio de ir ao mercadinho, pois poderia encontrar com a ré.
Que ela falava que na hora em que encontrasse com a esposa da vítima, iria matá-la.
Que a ré proferia essas ameaças com alegria e satisfação.
Que não tem explicação para o ódio destilado pela ré.
Que sobre o episódio do cachorro da família, estava dentro de casa quando deram falta do cachorro.
Que, ao procurarem, encontraram o cachorro caído junto ao muro que separa a casa da vítima da casa da ré.
Que o cachorro era da raça weimaraner e tinha cerca de 10 anos, nunca tinha ficado doente.
Que levaram o cachorro para ser examinado por um veterinário, que afirmou que o animal havia sido envenenado.
Que acredita ter sido a ré a responsável pelo envenenamento do seu cachorro, pois a ré falava que iria matar a família toda da vítima e cortar em pedacinhos, não teria por que não matar o seu cachorro.
Que, por diversas vezes, saía de casa com medo de retornar e não ver mais o cachorro.
Que chegava a não sair de casa quando havia discussão com a ré, com receio de que ela pudesse envenenar o seu cachorro.
Que, questionado se a ré alguma vez tentou provocar agressão por meio de lançamento de objetos, disse que há um boletim de ocorrência em decorrência de a ré ter jogado pedra na esposa da vítima.
Que a ré jogou pedra na sua esposa, que chegou a ficar com o braço arranhado.
Que, sobre as ameaças feitas pela ré a sua esposa e seus filhos, disse ter presenciado muitas ameaças em que a ré dizia claramente que iria matar todos os membros da família.
Que, ao todo, devem ser 15 boletins de ocorrência.
Que confirma o teor da denúncia, após ouvir a sua leitura pelo Juízo.
Que nunca teve algum pesticida agrícola, especificamente organofosforado, e que não conhece e não tem razão para ter qualquer pesticida agrícola.
Que os problemas com a ré começaram há cerca de 17 anos.
Que, quanto a uma ocorrência sobre som alto na casa da ré, que foi interpelada por policiais, negou que ele e sua esposa tenham ido até a porta da ré para espezinhá-la.
Que, sobre a denúncia feita a uma ONG, que resultou na perda, pela ré, dos cachorros que possuía, por maus tratos, disse que a ré agrediu os cachorros, mas negou que tenha sido ele o responsável pela denúncia à ONG da Luísa Mell. (grifei)/r/r/n/nEm Juízo, a vítima Maristela Azevedo de Souza declarou (a transcrição não é literal):/r/r/n/nQue os fatos descritos na denúncia são verdadeiros.
Que sua família é impedida de viver livremente em virtude de uma perseguição sem justificativa.
Que, a princípio, não tomaram qualquer atitude, optando por deixar aquela situação, acreditando que a presença da mãe e a própria idade, melhorariam a situação.
Que, com o passar do tempo, a situação não melhorava, e a vítima e sua família ficavam com medo das ameaças.
Que muitas ameaças eram a troco de nada.
Que sua família sempre permaneceu calada, ficando em casa, em uma postura submissa, preocupados com o que poderia acontecer com seus filhos.
Que, em dado momento, a tortura psicológica progrediu para agressões físicas.
Que tais fatos foram testemunhados pelos demais moradores da rua.
Que, certa vez, acredita que foi em 2019, a ré começou a jogar pedras na vítima, no momento em que esta saía do carro acompanhada por uma criança.
Que, a partir desse fato, foi registrada a ocorrência em sede policial, tendo sido realizado um exame de corpo de delito.
Que, a partir dessa agressão, passaram a ocorrer as demais situações que justificaram os outros registros de ocorrência.
Que, todos os dias, havia gravações com ameaças para a sua filha.
Que, se a acusada escutasse a voz de qualquer pessoa da família da vítima, ela dizia: Hoje vai ser para a filha dela.
Eu vou tacar ela no chão, dar o primeiro tiro.
Vou virar a cara dela e vê-la sangrar.
E eu dou o segundo até esperar a morte dela.
Da outra, vai ser o sangue na rua.
Eu quero lavar a minha alma com o sangue dela.
Que sua mãe ficou doente, e passou a morar em sua casa, ocasião em que passou também a ser destinatária das ameaças, além de diversos episódios de som alto.
Que, quando pediam um pouco de consideração por causa do som, em decorrência da presença de uma senhora idosa, a ré ria e dizia: não olho nem pela minha mãe, que dirá para a sua.
Quero que morra igual a vocês.
Que, antes, ocorria apenas aos finais de semana, passou a acontecer todos os dias da semana, cerceando-a, não conseguindo mais sair de casa.
Que a ré a ameaça e os seus filhos.
Que, posteriormente, a ré passou a ameaçar os animais da família da vítima.
Que já ouviam o que a ré fazia com seus próprios animais.
Que, certa vez, após ouvir os animais da ré gritarem em virtude de pancadas, dirigiu-se até o muro que separa as casas e pediu que a ré parasse com aquela situação.
Que, em razão de o muro ser muito baixo, qualquer tentativa de gravação, era motivo para ameaças da ré, e, por isso, só ouviam as agressões aos animais pela ré.
Que, certo dia, a ré estava tão louca, batendo tanto nos animais e xingando a vítima e sua família, que arrumaram uma forma de gravar.
Que, nesse dia, conseguiram registrar as atrocidades cometidas pela ré nos seus animais, batendo neles com madeira.
Que, após o registro das imagens, decidiram expor aquela situação na internet.
Que a sua família não tinha mais nenhum dia de sossego, já que o que antes ocorria apenas aos finais de semana, passou a ocorrer diariamente.
Que os fatos lidos na inicial ocorriam todos os dias.
Que não podiam sair de casa, sendo necessário chamar a polícia.
Que a ré ficava na porta da casa da vítima, gritando sai vagabunda.
Eu vou para o Comando Vermelho agora, porque o Borel não quer comprar meu barulho.
Eu tô indo pro Comando Vermelho na Grota, eu tô indo pro Morro do Banco .
Que, por duas vezes, a ré colocou uma mesinha na frente da sua casa, com três pessoas desconhecidas.
Que, nessas ocasiões, a ré gritava: sai que eles querem te ver .
Que a declarante e sua família sabiam que, saindo, poderiam ser marcados por alguém.
Que, após a denúncia feita sobre os maus tratos da ré com seus animais, a situação piorou e muito.
Que eram xingamentos e ameaças o dia todo.
Que a ré tem um porte físico muito avantajado.
Que seu marido já tentou enfrentá-la uma vez na qual queriam sair e a ré, estando diante do portão da casa da vítima, veio na direção da família, agredindo seu esposo.
Que nunca quis brigar ou afrontar.
Que a ré dizia querer resolver com ela, mesmo não havendo nada para ser resolvido.
Que, em determinado momento, a ré disse que iria acabar com os animais domésticos de sua família.
Que, a essa altura, ela e sua família já não saíam de casa com medo de que a ré fizesse algo, até que realmente fez.
Que o cachorro da família estava no portão, já quase sem vida.
Que ainda conseguiram levar o cachorro para atendimento veterinário, sendo informados de que a quantidade ingerida pelo cachorro havia sido muito grande, e que, por mais que tivessem chegado antes, o cachorro não resistiria.
Que esse fato ocorreu no dia do aniversário da sua filha, que foi quem havia dado o cachorro para a família.
Que a ré ligou o som nas alturas, festejando toda a glória pela morte do animal.
Que, então, pensou: quem vai ser o próximo? Se for eu tudo bem.
Se ela determinar na cabeça que sou eu, mas, e se for meu filho ou minha filha? E se for um de nós, por que vamos morrer? Por que o bichinho morreu? .
Que o ano que passou foi o ápice.
Que a ré chegou ao ponto de falar que não adiantava não sair de casa, que ainda assim pegaria um por um, dizendo saber o local no qual a declarante fazia compras.
Que a ré dizia que sabia onde sua mãe morava e que iria cercar o bairro e que iria acabar com a declarante lá.
Que a ré ainda dizia que pegaria a vítima Gabriel na São Miguel e a filha da declarante.
Que a ré dizia que o Comando Vermelho iria comprar o barulho dela.
Que este é o primeiro Natal em que ela e sua família podem sair e aproveitar.
Que, quando subia a rua, tinha que entrar em contato com o seu marido (vítima Roberto) pedindo que abrisse o portão, caso contrário, não conseguiria entrar, já que a ré ficava de campana em sua casa 24h.
Que a mãe da ré desejava estar ali em Juízo.
Que a mãe da ré vê a vítima no quintal e pede perdão pelo comportamento da ré.
Que a ré colocou uma pessoa de má índole dentro de casa e por isso a mãe dela está dormindo na rua.
Que, além das ameaças, há outro motivo para atribuir o envenenamento do cachorro à ré.
Que, no dia seguinte à morte do cachorro, além do som dando glórias, foi possível ouvir no áudio a ré falando para alguém que o cachorro havia morrido.
Que a ré não teria como saber da morte do cachorro, já que ninguém da família falou sobre o ocorrido, já que não queriam que a ré soubesse que ela havia conseguido matar o animal.
Que esse áudio foi captado pela câmera de segurança da sua casa.
Que, questionada pela defesa, disse que, quando a ré foi interpelada pelos policiais, em decorrência de uma denúncia de som alto, negou que ela tenha ido para o lado de fora, na companhia dos policiais.
Que foi a sua família quem denunciou a ré por maus tratos a animais, resultando na perda dos animais para a ONG da Luísa Mell. (grifei)/r/r/n/nEm Juízo, a vítima Gabriel Azevedo de Souza afirmou (a transcrição não é literal):/r/r/n/nQue nunca entendeu a razão para a situação vivida pela sua família.
Que, de certo modo, era como se a sua família vivesse em um cárcere privado.
Que o ataque a sua família foi gratuito.
Que sua mãe tentou manter certo contato com a ré, quando esta era nova e até depois de ter tido um filho, de forma a ajudar.
Que a ré sempre foi uma pessoa difícil, que acabou se envolvendo com pessoas difíceis e com drogas pesadas.
Que ele e sua família não sabem a razão para o comportamento da ré em relação a eles.
Que ele e sua família recebem um ódio gratuito, de forma extremamente violenta.
Que está agradecido à Justiça, acreditando que, se nada tivesse acontecido, a ré teria matado, de fato, toda a sua família.
Que já não sabiam mais o que fazer.
Que não saberia dizer se haveria um fato que tivesse motivado esse comportamento da ré.
Que essa situação acontece há muito tempo, desde quando era pequeno.
Que, questionado se a idade da ré é próxima a sua ou se ela é mais velha, disse ter 35 anos, não sabendo informar a idade da ré, podendo dizer apenas que a ré é mais velha.
Que acredita que essa situação começou há mais de 15 anos.
Que era uma criança quando tudo começou e que, de lá para cá, a maldade foi aumentando.
Que a família perdeu o direito de ir e vir da sua casa.
Que a ré os cercava tanto em casa como no bairro.
Que sempre que uma pessoa chegava e outra estava dentro de casa, aquela que estava dentro de casa tinha que sair de casa para abrir o portão e ficar de olho para ver se ela estava lá.
Que a ré ficava na frente da casa dela e, em outras ocasiões, do outro lado da rua, bem como em frente à casa da família da vítima.
Que, por diversas vezes, a porta da casa ficava aberta, porque a sua mãe ficava limpando a casa.
Que a ré passava e proferia xingamentos, dizendo que mataria a família, afirmando que os dias deles estavam contados.
Que, muitas vezes, a ré dizia que, por meio de contatos no Comando Vermelho, no Morro do Banco e no Morro do Borel, cortaria as cabeças da vítima e de seus familiares.
Que já foi agredido fisicamente pela ré.
Que, certo dia, o portão de casa estava aberto, para limpar a casa.
Que a ré passou muito rente ao portão, como algumas vezes fazia, e começou a xingar todos os familiares da vítima, afirmando que mataria todos.
Que seu pai não aguentou aquela situação e foi tirar satisfação com a ré.
Que não sabe se foi em decorrência do uso de drogas pela ré naquele dia, situação que era habitual, mas, quando seu pai se aproximou dela, a ré já se preparou para dar um soco.
Que teve tempo apenas para separar o seu pai, tendo sido atingido nas suas costas pelo soco desferido pela ré.
Que, questionado se houve algum registro na delegacia desse dia, afirmou que não, já que tinham muito medo de sofrer represálias.
Que a ré vivia no morro e é usuária, razão pela qual conhecia muitas pessoas, que iam até a casa dela.
Que a ré falava que essas pessoas iriam fazer algo contra a ele e sua família.
Que a ré comemorou a morte do cachorro no dia seguinte.
Que, nesse dia, estava comemorando o aniversário da sua irmã em São Paulo.
Que a sua família sempre tratou o cachorro como gente.
Que os cachorros dormem dentro de casa, mas não é possível deixá-los sempre dentro de casa, especialmente quando os moradores saem.
Que, quando os moradores saem, os cachorros ficam fora de casa.
Que a morte do seu cachorro o desestabilizou muito.
Que, sobre a questão do som alto proveniente da casa da ré, afirmou que tal situação ocorria todo final de semana.
Que, posteriormente, isso passou a acontecer durante a semana também.
Que não conseguiam dormir.
Que a sua avó tem 85 anos, sendo muito difícil colocá-la para dormir em razão do barulho.
Que a situação era insustentável.
Que sua irmã não morava com eles na casa, mas ia até a casa nos fins de semana.
Que a situação era tão grave que nos domingos todos iam para a casa da sua irmã, já que a situação do barulho era insustentável.
Que as agressões da ré a animais são de conhecimento de boa parte da vizinhança.
Que sabia quando a ré chutava os cachorros ou batia-lhes com pau.
Que, quando a ré chutava os cachorros, eram ouvidos muitos gritos.
Que viu as agressões diversas vezes.
Que, quando a ré chutava, era diretamente nos cachorros, mas, quando batia com pau, por vezes ela errava e batia em outros objetos.
Que tais agressões ocorreram muitas vezes.
Que, como o muro entre as casas é relativamente pequeno, a ré acessava um vão na sua casa que permitia vigiar a casa da vítima.
Que deixaram de fazer festas em casa e de andar no quintal.
Que, quando queriam brincar com os seus animais, tinham que ir para dentro de casa.
Que, certa vez, a ré entrou em casa e iniciou as agressões aos cachorros com chutes.
Que, nesse dia, as agressões demoraram muito, o que fez com que o cachorro não parasse de gritar.
Que decidiu subir em um vão e fez a gravação, levando-a à polícia para formalizar a denúncia.
Que, antes de postar a gravação, segurou um pouco o vídeo, por temer represálias da ré.
Que houve uma operação na casa da ré, decorrente da gravação.
Que, após a operação, a situação ficou insustentável, levando a vítima e seus familiares a pensar que algo poderia efetivamente acontecer a eles.
Que, certo dia, estava por volta das 16h na academia, quando recebeu uma ligação da sua mãe chorando, dizendo que precisava sair de casa para levar sua avó para casa, não conseguindo, diante da presença da ré na frente de casa, ameaçando-a e dizendo que iria fazer e acontecer .
Que sua mãe disse ter medo de que ela entrasse em sua casa.
Que a ré, se referindo a sua avó, dizia: essa velha maldita tem que ir para o saco, eu não aguento mais .
Que os próprios policiais na delegacia já a conheciam e não sabiam mais como proceder.
Que, em uma das idas à delegacia, a ré estava bastante alterada e afirmou para sua avó que ela morreria, pois, a ré a mataria.
Que trabalha.
Que já presenciou várias vezes a ré usando drogas.
Que não filmou a ré usando drogas.
Que, sobre a pedrada ocorrida no portão, disse que não foi gravada, já que na época não havia câmera.
Que ratifica o fato de ter presenciado a ré usando drogas diversas vezes.
Que a polícia foi diversas vezes na casa da ré em virtude do som alto e saiu para falar com os policiais várias vezes. (grifei)/r/r/n/nEm Juízo, a vítima Mariana Azevedo de Souza disse (a transcrição não é literal):/r/r/n/nQue os fatos ocorrem há mais de 15 anos.
Que, quando a sua mãe foi agredida com uma pedra, disse que estavam todos em casa.
Que não sabe informar o motivo para esses acontecimentos.
Que é triste estar em sua casa, de madrugada, e ouvir alguém gritar que vai matar toda a família, dizendo ao telefone já ter falado com o Comando Vermelho, que a mãe vai ser desse jeito, e seguir descrevendo a forma como vai matar cada integrante da família.
Que a ré descreve a forma como a mataria, dizendo que lhe daria um tiro e a enforcaria em seguida, para que a possa ver muito mal, para só então atirar de novo para matar de fato.
Que a ré fica falando alto no telefone para todos os integrantes da família da vítima, para não saírem de casa.
Que a ré pratica maus tratos aos animais.
Que sua mãe deixou de querer sair de casa.
Que a sua mãe não gosta que ela apareça na janela, já que o carro não possui vidro fumê.
Que precisa ficar abaixada no banco do carona, pelo medo de que a ré venha para cima agredi-las.
Que sua mãe não consegue sair de casa sem que seja na companhia do pai ou do irmão da vítima.
Que a avó não tem como ficar em casa quando a família vai para a delegacia.
Que há anos não saem sem que tenha alguém junto.
Que nem mesmo no quintal de casa ela e sua família conseguem ficar.
Que, sobre o cachorro da família, disse que ele faleceu no dia do seu aniversário.
Que tais fatos ocorreram um ou dois dias após a ré receber uma intimação, após os quais o cachorro faleceu envenenado.
Que ratifica que são anos sem que possa viver em paz.
Que deixaram de comemorar muitos Natais na casa, já que a ré não os deixa em paz.
Que, nesse período em que a ré está presa, foi o único período em que viu a sua mãe respirar.
Que, sobre os indícios, para além das ameaças, que indiquem que a ré foi a responsável pelo envenenamento do cachorro, disse que a família nunca contou para ninguém que o cachorro havia morrido.
Que, no dia da morte do cachorro, estava viajando, para comemorar seu aniversário em São Paulo, junto com seu irmão.
Que, apesar de não ser dito para ninguém que o cachorro havia morrido, há um áudio da ré, gravado um dia depois do envenenamento, no qual a ré diz que o cachorro morreu.
Que a ré não teria como saber que o cachorro morreu.
Que a ré recebeu uma intimação e dois dias depois o cachorro da vítima morreu.
Que, apesar de não terem contado para ninguém sobre a morte do cachorro, a ré afirma no áudio gravado que o cachorro havia morrido envenenado.
Que a ré não a agrediu fisicamente, mas presenciou inúmeras vezes a ré indo na direção da sua mãe com o objetivo de agredi-la.
Que inúmeras vezes entravam correndo em casa, trancando todas as portas.
Que tinham medo de que a ré pulasse o muro que divide as casas, já que o mesmo é baixo.
Que, muitas vezes, até mesmo de madrugada, a ré tinha por hábito jogar pedras na janela do seu quarto, que se localiza perto do muro divisório.
Que a ré tinha por costume colocar a sua cabeça no muro para ver o que se passava na casa dos seus pais.
Que, ao chegarem de carro em casa, se a ré não estava posicionada no portão da sua casa, para observar a família da vítima, estava no muro, de forma a vigiar o que ocorria no interior da residência vizinha.
Que, quanto à agressão da ré aos animais na propriedade dela, disse que as agressões ocorriam praticamente todos os dias.
Que era comum ouvir os animais berrando todas as noites.
Que também era comum o barulho de batidas e os gritos da ré.
Que o seu irmão denunciou os maus-tratos cometidos pela ré.
Que o seu irmão chegou a fazer um vídeo com as agressões.
Que todos tinham muito medo da ré, sendo comum que ela mencionasse nome de pessoas do morro, mencionando supostos integrantes de facções criminosas.
Que, por não aguentar mais os maus-tratos, o seu irmão conseguiu fazer um vídeo de madrugada, que acabou por ser difundido na internet.
Que chegou a pedir para o seu irmão não postar o vídeo, em virtude do receio do que a ré poderia fazer com a sua mãe e com os demais integrantes da família.
Que relembrou um dia no qual recebeu uma ligação do seu irmão, que estava na academia, narrando que a mãe de ambos não conseguia sair de casa, em razão de a ré estar do outro lado da rua, chamando a mãe da vítima para sair, ameaçando-a de morte.
Que, após esse episódio, o irmão da vítima decidiu postar o vídeo.
Que relatou ter sido informada pelo policial, que foram feitas milhares de ligações.
Que uma ONG foi até o local e recolheu todos os animais.
Que, após o vídeo, houve uma escalada maior na agressividade da ré.
Que chegaram ao ponto de ter medo de sair e a ré tacar fogo na casa dos seus pais.
Que ratifica que o seu irmão foi o responsável por postar o vídeo na internet. (grifei)/r/r/n/nEm Juízo, o informante Luiz Augusto de Jesus de Souza narrou (a transcrição não é literal):/r/r/n/nQue os fatos acontecem há mais de 10 anos, começaram antes de 2021.
Que morava com a sua mãe até 2021, ano em que casou e passou a residir em outro bairro.
Que sua mãe lhe telefona constantemente.
Que a família vitimada pela ré nunca fez nada contra ela.
Que já conversou com a ré, que é sua irmã, para parar com as agressões.
Que quando a ré tinha entre 18 e 19 anos, as vítimas a levavam para viajar para Saquarema.
Que as vítimas nunca fizeram nada contra ninguém, nem mesmo contra a ré.
Que a ré proferiu as ameaças descritas na denúncia, houve ameaças até piores.
Que também foi ameaçado pela ré diversas vezes, acusando-o de ter olho grande no imóvel.
Que a ré chegou a ameaçá-lo com traficantes.
Que já foi usuário de drogas, tendo consumido entorpecentes junto com a ré no quintal de casa.
Que já foi preso, de 1999 a 2000, por uso e posse de droga, tendo sido posto em liberdade em razão do sursis.
Que as vítimas não têm paz ou sossego.
Que acredita que possa acontecer algo pior, já que a ré as ameaça.
Que sua mãe, de 80 anos, tinha vontade de comparecer a Juízo.
Que sua mãe já pediu para que a ré abaixasse o volume do som, por não conseguir dormir.
Que sua mãe dorme na casa de vizinhos.
Que a ré colocou um homem para morar em casa, sendo que essa pessoa já foi presa.
Que sua mãe pediu que esse homem fosse embora, o que não ocorreu.
Que há uma ação perante a Justiça decorrente dessa situação.
Que sua mãe desfilava na Império.
Que, certa vez, foi até a quadra da Império, para encontrar a sua mãe.
Que estava com a sua ex-mulher, que a ré também já tentou agredir.
Que, lá, encontrou um ex-colega de colégio, que optou pela vida errada.
Que esse ex-colega lhe disse que se a acusada voltasse a aparecer lá, iria arrumar um problema.
Que, quando ia visitar sua mãe, há pouco tempo, ouvia a ré dizendo que iria encher seu carro de bala .
Que as ameaças são constantes e já presenciou as ameaças contra a família.
Que, por volta de 2021, viu a ré enchendo a mão com pedra britada e jogando no quintal da vítima Maristela, que estava com uma criança de colo.
Que acredita que a vítima Maristela não está bem psicologicamente por causa desses episódios.
Que a família Azevedo sempre o tratou bem.
Que a vítima Roberto já foi agredido e faz contato por telefone constantemente.
Que sua mãe não consegue dormir.
Que em determinada ocasião sua mãe lhe disse ao telefone que não estava conseguindo dormir, momento em que a ré expôs as nádegas para ela.
Que nos episódios de som alto, a ré afirmava que não se importava com a polícia.
Que não sabe informar a razão que levou a ré a iniciar as agressões à família Azevedo.
Que, do nada, a ré começou essa perturbação com a família Azevedo.
Que a ré colocou na cabeça que a família toma conta da vida dela, que todo mundo tem inveja dela.
Que a ré tem que ter um motivo para falar de alguém, para arrumar um problema.
Que a ré chegou mesmo a falar que ele agredia a própria mãe.
Que a ré não tira nome de bandido da boca.
Que a ré fica na porta da casa da família.
Que a ré já pegou faca para agredir a família Azevedo.
Que, quando morava na casa com a ré, ficava no andar de cima com a sua mãe, enquanto a ré ocupava o andar de baixo.
Que já viu a ré agredindo animais por diversas vezes.
Que já viu animais comendo fezes e bebendo a própria urina no quintal.
Que morava na parte de cima da casa.
Que o quintal exalava fedor.
Que não ameaça o filho da ré, seu sobrinho.
Que a única coisa que ele e sua mãe querem é tirar o ex-presidiário que ela colocou para morar lá.
Que sua mãe não dorme mais na casa em decorrência da presença desse ex-presidiário, atual companheiro da ré.
Que seu sobrinho pode ficar lá, pois ele é dono da casa também.
Que não quer o imóvel. (grifei)/r/r/n/nEm Juízo, o PMERJ Gabriel Rodrigues Paes reconheceu a ré e afirmou (a transcrição não é literal): /r/r/n/nQue sabe apenas sobre a ocorrência relacionada ao som alto, para a qual foi acionado.
Que, chegando ao local da ocorrência, foi realizado contato com a ré.
Que, nesse momento, as vítimas vieram até o portão, momento no qual foram iniciadas as ameaças pela ré.
Que presenciou as ameaças feitas pela ré às vítimas.
Que conduziu a ré e as vítimas para a delegacia para o registro da ocorrência.
Que, quanto às ameaças, disse não se lembrar exatamente das palavras, mas eram no sentido de vou te pegar , quando tudo isso acabar vai ser só eu e você .
Que as ameaças remetiam a um momento posterior à saída da força policial.
Que a ré demonstrava estar muito alterada, mostrando-se muito agressiva.
Que, em determinado momento das ameaças, a ré chegou a afirmar que falaria com o pessoal do morro.
Que a agressividade da ré era mais direcionada contra a vítima Maristela, não deixando de englobar a família toda.
Que, em denúncias de som alto, a presença dos denunciantes, não é incomum.
Que confirma que as vítimas apareceram na hora em que a ocorrência era atendida.
Que confirma que as palavras de baixo calão que constam na denúncia foram proferidas pela ré no dia da ocorrência, bem como as ameaças descritas. (grifei)/r/r/n/nEm Juízo, o PMERJ Rafael do Nascimento Carvalho reconheceu a ré e afirmou (a transcrição não é literal): /r/r/n/nQue no dia saíram para atender a uma ocorrência de som alto.
Que, ao chegarem lá, a situação evoluiu para ameaça.
Que a ré ameaçou os vizinhos.
Que não se recorda de como foram as ameaças.
Que a ré estava alterada, não sabendo dizer se em razão de álcool ou de outra substância.
Que achava que a ré estava sob o efeito de alguma substância, dado o grau de alteração dela.
Que a família toda foi alvo das ameaças.
Que a família das vítimas aparentava estar bastante amedrontada.
Que não lembra se a família chegou a responder as ameaças, mas estavam bastante assustados.
Que confirmou que foi verificar a ocorrência de som alto, em virtude de uma denúncia.
Que as vítimas aparecerem minutos depois da chegada dos policiais.
Que confirmou que os vizinhos que apareceram no momento da averiguação da ocorrência eram as vítimas presentes na AIJ. (grifei)/r/r/n/nEm seu interrogatório, a ré Geovana de Jesus de Souza alegou (a transcrição não é literal):/r/r/n/nQue os fatos não são verdadeiros.
Que, quanto as acusações e os inúmeros registros de ocorrência, disse que se deram por estar fora do normal, descontrolada.
Que confessa que ameaçou a vítima Maristela.
Que não disse nada sobre Gabriel.
Que há um vídeo de Gabriel falando que bateria na ré.
Que o pai de Gabriel colocou uma câmera de chip focada para o seu portão.
Que foi ela quem perdeu a privacidade.
Que falavam para ela que a veriam mendiga, que destruiriam o que ela fazia.
Que nasceu e cresceu na localidade, é uma pessoa querida.
Que trabalhava com cachorros.
Que foi feita toda uma montagem para que ela estivesse nos maus-tratos aos animais.
Que foi usada de má-fé e de ruindade ao jogarem na rede social, como se fosse qualquer coisa que acontece na rua.
Que tira cachorros da rua, tem prova disso.
Que entrou um gato na sua casa, pulou no seu portão e acabou por parar na boca de um dos cachorros.
Que pegou um pedaço de pau para assustar o cachorro para que ele largasse o gato.
Que tanto a sua versão é verdadeira que não há filmagem dela batendo no cachorro, mas sim de um ângulo de longe.
Que o veterinário Humberto vai à sua casa examinar todos os animais.
Que é querida em todo o bairro, e que as pessoas passaram a questioná-la se ela já havia visto o que a sua vizinha havia feito com ela.
Que, no sábado, não conseguia se levantar da cama em decorrência do ocorrido.
Que ama cachorros.
Que tais acontecimentos não a farão parar de cuidar dos cachorros de rua.
Que as denúncias foram parar na Luísa Mell, que passou a tecer acusações contra ela.
Que suas clientes foram para a porta da 19ª delegacia de polícia e todos falaram a seu favor.
Que um dos protetores queria o chihuahua de uma de suas clientes, e não o vira-lata que era seu.
Que os protetores vieram sem mandado.
Que não sabia disso, caso contrário não teria entregado os seus animais.
Que está passando por humilhações, estando longe do seu filho, de quem passou afastada no Natal, no aniversário dele e no Ano Novo.
Que percebeu uma van chegando na esquina, que estava olhando muito para a sua casa.
Que, logo em seguida, veio uma mulher fazendo acusações.
Que tem filmagem da vítima Gabriel com o dedo na sua cara, afirmando ainda haver uma vizinha na rua que o teria visto ir ao seu portão para agredi-la.
Que a van desceu a rua, parou no seu portão, começou a filmar e levou seus quatro cachorros.
Que não havia qualquer marca de machucado nos cachorros.
Que bebia nos finais de semana.
Que muitos policiais a conhecem e sabem que ela é trabalhadeira.
Que confirma ter dito besteira na hora do nervosismo.
Que se exaltou, e quer seus bichinhos de volta.
Que é esta a razão das ameaças.
Que garante ser mentira que ameace todos os dias.
Que confessa ter dito um monte de besteiras, por ter ingerido bebida alcóolica.
Que reconhece estar fora de si até hoje.
Que deita a cabeça e pensa apenas nos seus cachorros, que foram retirados de casa.
Que tem fotos e nelas é possível perceber que não há qualquer marca de pancada nos animais.
Que emagreceu após dois meses na cadeia e deseja que apresentem o laudo que comprove os chutes e os hematomas decorrentes das agressões aos cachorros.
Que bateu com o pau para que o cachorro soltasse o gato.
Que a filmagem foi feita de outro ângulo para dizer que a ré batia e chutava o cachorro.
Que, quanto as alegações de que passava a madrugada no muro, não são verdadeiras e que na verdade dorme.
Que já falaram que ela era do Comando Vermelho e que trocava ração por drogas.
Que quase não vê a vítima Mariana.
Que, em relação à acusação de que persegue a família, tolhendo-os do direito de ir e vir, afirma que trabalha e que por isso tem que sair e voltar para casa.
Que, após a morte do seu pai, tudo virou um inferno.
Que o seu irmão não permite que a sua mãe fale com ela ou vá até a sua casa.
Que o seu irmão já agrediu o pai de ambos e já foi preso por tráfico de drogas.
Que sobre o som alto, assume tal comportamento, e que os fatos narrados são verdadeiros.
Que tal conduta ocorreu em um momento de fraqueza.
Que os policiais chegaram e falaram com ela.
Que confessa que estava alterada pela bebida.
Que as vítimas omitiram o que falaram no dia dos fatos, sendo essas falas o motivo que a levou a se alterar.
Que as vítimas falaram, perante os policiais, que a ré era drogada e louca.
Que está machucada pela separação de seus cachorros.
Que há reclamações até sobre os seus pássaros.
Que sobre os vários chamados de som alto, alega que o som não é assim exuberante .
Que inúmeros policiais que fazem a ronda teriam dito para ela: eu não sei como você aguenta .
Que acredita que seja uma questão de ciúmes do marido da vítima.
Que uma cliente sua lhe deu uma ideia de colocar três câmeras na sua casa.
Que já fumou, mas que não usa mais drogas.
Que não lembra quando parou de usar drogas.
Que não jogou pedras na vítima Maristela.
Que as vítimas possuem uma oficina clandestina dentro de casa.
Que as vítimas possuem uma oficina clandestina de carros e um estúdio de fotos dentro de casa.
Que, sobre o episódio das pedras, eram 5 horas da manhã quando a vítima Roberto começou a bater na lataria do carro.
Que não jogou pedra conforme narrado pelas vítimas, mas admite que jogou um objeto que estava na sua mão em razão do barulho.
Que jogou um objeto no telhado.
Que não jogou pedra na vítima Maristela.
Que nega qualquer agressão contra as vítimas.
Que, em relação ao envenenamento do cachorro das vítimas, jura não ter sido a responsável.
Que, em relação a declaração do seu irmão, que disse ter visto a ré jogar pedra na vítima Maristela, afirma ser mentira.
Que teve acesso aos vídeos constantes dos autos.
Que, a partir dos vídeos, reconhece que em certos momentos o som realmente passava do horário.
Que não viu os vídeos que demonstrariam as ameaças e o som altos na madrugada.
Que acredita que as vítimas fizeram muitos registros de ocorrência relacionados ao som alto e aos passarinhos.
Que tudo foi muito bem feito com o objetivo de tirar uma pessoa de perto da família.
Que a sua mãe afirmou que não iria por conhecer o filho que tem.
Que, quanto ao fato ocorrido no dia 24 de setembro de 2022 (fls. 178), quando foi impedida pelos policiais, dentro da 19ª delegacia de polícia, de agredir a vítima Maristela, declara ter ameaçado a vítima em voz alta.
Que reconhece ter visto que a senhora Maria Inês, mãe da vítima Maristela, estava presente nesse episódio na delegacia.
Que alguns policiais teriam dito que toda hora que a vítima ia para a delegacia, levava a mãe dela que mal conseguia andar.
Que não integra, nem nunca integrou a facção criminosa Comando Vermelho.
Que nunca fez ameaças às vítimas por meio de outras pessoas de comunidades que são administradas pelo Comando Vermelho, tais como da Grota, do Banco e da Formiga.
Que os inúmeros policiais que seriam testemunhas a seu favor não foram chamados a testemunhar em Juízo, pois não teve tempo de se comunicar com eles.
Que há uma oficina clandestina na residência das vítimas.
Que não sabe que as vítimas trabalham com arte, pois não entra na casa delas.
Que a oficina clandestina é uma oficina de carro, que gera muito barulho.
Que, sobre a existência de uma oficina mecânica na residência das vítimas, apenas sabe dizer que já viu outros carros lá.
Que, além do carro da vítima, afirmou já ter visto outros carros lá. (grifei)/r/r/n/nConsta dos autos que a ré, ao longo de mais de uma década, dedicou-se a ameaçar, perseguir, intimidar e coagir as vítimas, chegando a agredi-las fisicamente e a praticar maus-tratos contra animais, acarretando, inclusive, a morte do cachorro pertencente à família Azevedo.
Diante do conjunto probatório amealhado, verifica-se que as versões apresentadas pelas vítimas, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas, inclusive por aquele prestado pelo próprio irmão da ré, e pelas provas documentais e audiovisuais juntadas aos autos, delinearam um quadro robusto que não deixaram margem a dúvidas acerca da prática dos delitos narrados na denúncia./r/r/n/nA materialidade delitiva restou evidenciada pelos inúmeros registros de ocorrência, pelos laudos periciais relativos à morte do cachorro, pelas declarações uníssonas dos ofendidos e pela ampla coleção de vídeos e gravações nos quais a ré profere diversas ameaças explícitas e reiteradas contra os integrantes da família vítima.
Em audiência, as testemunhas e as vítimas confirmaram de modo harmônico e coerente que a acusada, por longo período, proferiu ameaças graves de morte contra todos, mencionando explicitamente a intenção de agredi-los com violência, usando expressões que faziam alusão a grupos criminosos, e chegou a enaltecer que recorreria a traficantes para consumar seus intentos./r/r/n/nA começar pelo delito de perseguição - Stalking -, previsto no art. 147-A do Código Penal, cumpre salientar que a lei passou a punir aquele que reiteradamente ameaça a integridade física ou psicológica de alguém, restringe-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invade ou perturba sua esfera de liberdade ou privacidade .
As provas colhidas em Juízo demonstraram, sem qualquer resquício de dúvida, que a acusada exibiu comportamento persecutório contra cada um dos integrantes da família Azevedo, fazendo com que eles não apenas temessem pela própria vida, mas também sofressem sucessivas restrições em suas liberdades cotidianas.
Consta dos autos que as vítimas ficaram progressivamente impossibilitadas de exercer atividades triviais, tais como sair ou entrar em casa sem vigilância constante de algum familiar, frequentar normalmente o quintal da residência ou mesmo transitar pela rua em horários costumeiros./r/r/n/nNo tocante à vítima Roberto Gomes, seus depoimentos em sede judicial foram extremamente contundentes ao delinear a escalada de violência da acusada, que iniciou com ofensas verbais e culminou em agressões físicas e ameaças diretas de morte.
A vítima descreveu que em determinada ocasião chegou a ser golpeado pela ré Geovana, tendo realizado exame de corpo de delito (fls. 43/44), e narrou várias ocasiões em que ela se postava na frente de sua casa, vociferando que mataria ou cortaria a cabeça dos familiares, empregando vocabulário capaz de infundir medo real e prolongado.
Esses relatos, ademais, mostraram-se consistentes e confluíram com as declarações prestadas por outros integrantes da família e por testemunhas, formando um conjunto probatório sólido./r/r/n/nA esse respeito, é importante sublinhar que a lei confere especial proteção ao idoso, majorando a pena do crime de stalking quando a vítima se inclui nessa faixa etária, consoante previsto no art. 147-A, §1º, I, do Código Penal.
A robustez das provas indica que a ré tinha plena ciência da condição etária de Roberto quando perpetrou contra ele condutas de nítido caráter persecutório.
O quadro resultante foi o de um homem, então já aposentado, que precisava, por vezes, recolher-se em sua própria casa para garantir que não fosse atacado, e que, ao chegar do trabalho (quando ainda laborava), temia encontrar os entes queridos em situação trágica./r/r/n/nTambém figura como vítima idosa Maria Ignez de Sá Azevedo, a qual, muito embora não tenha prestado depoimento em Juízo, se viu envolta na mesma atmosfera de terror gerada pela ré.
As provas foram contundentes ao demonstrar que Maria Ignez, pessoa com avançada idade, passou a residir na casa de sua filha Maristela justamente por questões de saúde e necessitava de repouso, mas não encontrava qualquer tranquilidade em razão dos comportamentos agressivos da acusada.
Em diversos depoimentos colhidos, há menções à ré ignorando apelos referentes ao fato de ali haver uma idosa enferma, ampliando o volume de som, proferindo gritos constantes e ameaças.
Esse quadro demonstrou, portanto, que, contra Maria Ignez, também se verificou o crime de perseguição em sua forma majorada (art. 147-A, §1º, I, do CP), na medida em que a vítima é idosa e foi submetida a tal série de ações intimidatórias./r/r/n/nRelativamente às demais vítimas não idosas, a saber: Maristela Azevedo de Souza, Gabriel Azevedo de Souza e Mariana Azevedo de Souza, verifica-se a ocorrência de outras três condutas de perseguição.
O depoimento de Maristela foi absolutamente esclarecedor no sentido de evidenciar como a ré não se contentava apenas em proferir insultos; ela gritava de forma incessante, chegando a se posicionar em frente ao imóvel da família, acompanhada de supostos criminosos, incitando-a a ir até o portão de sua casa para que eles pudessem vê-la , tudo isso acompanhado de ameaças de grave lesão corporal e até mesmo de morte.
Maristela relatou, ainda, em certa ocasião, ter recebido pedradas enquanto saía do carro, na presença de uma criança, conforme registrado em boletim de ocorrência e confirmado pelo laudo de exame de corpo de delito da vítima às fls. 72/73, bem como pela prova oral colhida em Juízo, tendo o irmão da ré afirmado em seu depoimento que presenciou o momento em que a ré arremessou um punhado de pedras contra a vítima.
Além disso, descreveu episódios em que a ré se vangloriava de suposto acesso a organizações criminosas locais, como forma de amplificar o medo./r/r/n/nDe igual modo, o filho do casal de vítimas, Gabriel, também vítima, narrou que, por diversas ocasiões, ao tentar abrir o portão ou chegar em casa, temia ser atacado de surpresa.
Em uma das vezes, chegou a ser agredido fisicamente ao intervir em defesa do pai, o que confirma a reiterada disposição de violência por parte da acusada.
Gabriel enfatizou que a família tinha de ajustar rotinas simples, como tirar o carro da garagem, sair para comprar mantimentos ou mesmo receber visitas, sempre ante a possibilidade de a ré estar espreitando para iniciar um confronto ou desferir novas ameaças.
Isso, por si só, caracteriza a invasão constante da privacidade e da liberdade alheias, satisfazendo os elementos configuradores do delito de perseguição previsto no caput do art. 147-A do Código Penal./r/r/n/nA vítima Mariana, por sua vez, apresentou depoimento igualmente marcante no que tange às ameaças detalhadas e carregadas de crueldade que a ré proferia.
A acusada chegava a descrever métodos de execução, indicando dar tiros e, em seguida, enforcar ou ver sangrar antes de efetuar novo disparo, como se quisesse agravar o sofrimento da vítima.
Esse quadro foi confirmado pela sua mãe Maristela e pelo irmão Gabriel.
A intensidade e a frequência das perseguições foram -
23/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:11
Juntada de documento
-
23/05/2025 09:19
Juntada de documento
-
22/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
1 - Providencie o cartório a juntada dos documentos pendentes que constam no sistema de informática. /r/r/n/n2 - Recebo o recurso de apelação interposto às fls. 954 em seus regulares efeitos. /r/r/n/n3 - Ao querelante, para oferta de suas contrarrazões ao inconformismo defensivo./r/r/n/n4- Após, ao MP para emitir parecer./r/r/n/n5 - Cumpridas todas as determinações, subam ao E.
Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. -
14/05/2025 18:11
Juntada de petição
-
13/05/2025 17:30
Juntada de petição
-
13/05/2025 17:29
Juntada de documento
-
08/05/2025 14:29
Conclusão
-
08/05/2025 14:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/05/2025 17:44
Juntada de petição
-
05/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 06:00
Documento
-
07/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:12
Juntada de documento
-
07/04/2025 12:08
Juntada de petição
-
02/04/2025 22:33
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 22:33
Documento
-
02/04/2025 22:33
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 22:33
Documento
-
28/03/2025 14:50
Juntada de petição
-
25/03/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 11:03
Juntada de documento
-
25/03/2025 10:56
Juntada de documento
-
25/03/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 17:24
Conclusão
-
19/03/2025 17:23
Juntada de documento
-
19/03/2025 17:23
Juntada de documento
-
06/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:57
Conclusão
-
06/03/2025 13:57
Juntada de documento
-
10/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:29
Conclusão
-
28/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 06:04
Juntada de petição
-
08/01/2025 17:40
Juntada de documento
-
08/01/2025 14:29
Juntada de documento
-
08/01/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:32
Conclusão
-
18/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:11
Juntada de petição
-
17/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:46
Conclusão
-
02/12/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:45
Juntada de documento
-
02/12/2024 13:30
Juntada de petição
-
14/10/2024 14:04
Conclusão
-
14/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:51
Juntada de petição
-
11/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 18:42
Juntada de petição
-
13/09/2024 11:53
Juntada de documento
-
13/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:36
Juntada de documento
-
11/09/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 17:00
Conclusão
-
22/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:55
Juntada de documento
-
21/08/2024 02:24
Documento
-
16/08/2024 17:32
Juntada de documento
-
16/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:08
Juntada de documento
-
16/08/2024 11:26
Revogada a Prisão
-
16/08/2024 11:26
Conclusão
-
16/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 11:19
Juntada de documento
-
16/08/2024 11:17
Juntada de documento
-
22/07/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 11:45
Juntada de documento
-
20/06/2024 15:08
Juntada de petição
-
17/06/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 12:25
Conclusão
-
28/05/2024 12:25
Outras Decisões
-
07/05/2024 08:23
Juntada de petição
-
02/05/2024 14:24
Conclusão
-
02/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 05:33
Juntada de petição
-
17/04/2024 14:33
Conclusão
-
17/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:12
Juntada de petição
-
10/04/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:51
Juntada de documento
-
21/03/2024 13:10
Juntada de documento
-
11/03/2024 11:33
Conclusão
-
11/03/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 10:02
Juntada de documento
-
28/02/2024 12:01
Conclusão
-
28/02/2024 12:01
Outras Decisões
-
27/02/2024 17:04
Juntada de documento
-
31/01/2024 13:26
Juntada de petição
-
26/01/2024 12:13
Decisão ou Despacho
-
26/01/2024 12:13
Audiência
-
26/01/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 05:58
Documento
-
25/01/2024 08:58
Decisão ou Despacho
-
24/01/2024 17:09
Audiência
-
24/01/2024 15:23
Despacho
-
23/01/2024 15:23
Juntada de petição
-
22/01/2024 14:51
Juntada de petição
-
22/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:29
Conclusão
-
19/01/2024 15:07
Juntada de petição
-
18/01/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:55
Juntada de petição
-
17/01/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 03:22
Documento
-
12/01/2024 03:22
Documento
-
12/01/2024 03:22
Documento
-
11/01/2024 04:14
Juntada de petição
-
29/12/2023 03:41
Documento
-
29/12/2023 03:41
Documento
-
29/12/2023 03:41
Documento
-
19/12/2023 16:04
Juntada de petição
-
19/12/2023 14:36
Juntada de documento
-
19/12/2023 14:35
Documento
-
18/12/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:37
Juntada de documento
-
18/12/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:27
Juntada de documento
-
18/12/2023 14:21
Juntada de documento
-
18/12/2023 13:07
Retificação de Classe Processual
-
18/12/2023 12:31
Outras Decisões
-
18/12/2023 12:31
Conclusão
-
18/12/2023 12:31
Juntada de documento
-
15/12/2023 18:47
Juntada de petição
-
11/12/2023 13:29
Juntada de documento
-
06/12/2023 08:00
Juntada de petição
-
24/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:19
Conclusão
-
24/11/2023 16:18
Juntada de documento
-
24/11/2023 16:16
Expedição de documento
-
24/11/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 04:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 04:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 04:47
Documento
-
22/11/2023 04:47
Documento
-
15/11/2023 19:18
Juntada de petição
-
14/11/2023 14:07
Juntada de documento
-
08/11/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 14:37
Conclusão
-
27/10/2023 14:37
Denúncia
-
27/10/2023 09:20
Juntada de petição
-
05/10/2023 13:06
Conclusão
-
05/10/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:05
Juntada de petição
-
19/09/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:23
Conclusão
-
05/09/2023 11:16
Juntada de petição
-
01/09/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:15
Conclusão
-
29/08/2023 16:30
Juntada de petição
-
28/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:25
Conclusão
-
28/08/2023 12:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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