TJRJ - 0803537-04.2022.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão de débito
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17/09/2025 11:22
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
À parte embargante para efetuar o recolhimento das custas processuais às quais fora condenada, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, haja vista improcedência dos Embargos à execução interpostos, conforme disposto no art. 4º do Provimento CGJ 80/20211, inciso II , a seguir listadas: Atos dos Juizados (Receita / conta : 1103-1): Valor R$388,11; Subtotal : Valor R$ 388,11 Taxa judiciária (Receita / conta : 2101-4): Valor R$ 877,57 FUNPERJ (Receita / conta : 6898-0000208-9): Valor R$ 41,24 FUNDPERJ (Receita / conta :6898-0004245-5): Valor R$ 41,24 FUNARPEN : ( Receita/conta: 6246-0003018-0 ) Valor: R$ 33,20 FUNDAC -PGUERJ ( Receita/conta: 6897-0000047-7 ) Valor: R$3,88 FUNPGALERJ ( Receita/conta: 6246-0009194-4) Valor: R$ 3,88 FUNPGT ( Receita/conta:6898-0005532-8) ) Valor: R$ 3,88 Valor total : R$ 1.393,00 -
15/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:04
Juntada de petição
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10/07/2025 07:17
Juntada de Certidão
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09/06/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 07:44
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BRUNO QUAGLIO DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0803537-04.2022.8.19.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO QUAGLIO DOS SANTOS EXECUTADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Ingressou a Executada com Embargos à Execução (índex 61101075), sob o o argumento de nulidade.
Inicialmente, tenho que não merece acolhida a alegação do embargante de nulidade, eis que diante da decretação da revelia, os prazos para o revel correm em cartório, na forma da regra posta no artigo 346 no NCPC/2015 e uma vez que a sentença foi publicada no DOERJ, conforme índex 38406592.
Ademais, verifico que a parte Ré na petição de índex 22868608 indicou advogado para recebimento das publicações.
Não obstante, na petição de índex 33335967 requereu a desabilitação do mesmo advogado, sem, contudo, indicar novo patrono, descumprindo assim o dever processual contido no artigo 77, V do Código de Processo Civil.
Razão pela qual a publicação de índex 38406592 foi realizada em nome de seu patrono nomeado.Sendo assim, reputo que a parte Ré dever arcar com o ônus de sua conduta.
No tocante à intimação da sentença, a matéria já se encontra pacificada entre os Juízes do Juizado Especial Cível do TJ/RJ, o teor do enunciado 7.2.1 do Aviso conjunto TJ/COJES 25/2024, no sentido de que a intimação do patrono, pessoal ou por DO, já é suficiente para início da fluência do prazo estipulado para o cumprimento da obrigação de fazer, independente da intimação da parte. "7.2.1.
A intimação do advogado, pessoalmente, ou pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer." E, neste caso, não há dúvidas de que a executada foi intimada da sentença e da obrigação de fazer estipulada na data da leitura de sentença.
De igual modo não procede o argumento do Embargante de que a multa estipulada é desproporcional a obrigação de fazer estipulada na sentença, eis que arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, juntamente com prazo razoável de cumprimento e em valor maior que o valor determinado de crédito na sentença justamente para induzir ao ora Embargado a ideia de que o cumprimento tempestivo da obrigação era plenamente possível e mais vantajoso economicamente que o seu descumprimento.
O Sr.
Contador Judicial acostou a planilha de cálculo (índex 162409573), apurando o crédito remanescente do Exequente no valor de R$ 1.030,08, além do valor principal já depositado pelo Embargante.
Homologo, portanto, os cálculos do Sr.
Contador Judicial supracitados, por não haver nos autos nenhuma evidência de vício a ser sanado ou elemento que possa contrariar a convicção de regularidade nos cálculos apresentados.
Assim, considerando que os cálculos do Sr.
Contador Judicial não apuraram excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento, referente aos depósitos judiciais constantes nos indexadores sob os números 57791853 e 164266162, conforme requerido pelo Exequente no índex 164993320 e 17653217), na modalidade transferência.
Ao Cartório para certificar as custas devidas pelo Embargante, intimando-se, após, para o pagamento.
O Embargante deverá providenciar o pagamento das custas judiciais através de GRERJ eletrônica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição no Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do RJ.
Na ausência do pagamento, oficie-se ao FETJ, com vistas à inscrição do nome do Embargante na dívida ativa do Estado.
Em seguida, em nada mais havendo a providenciar nestes autos, e com o correto recolhimento das custas devidas, dê-se baixa.
Após, arquivem-se os autos.
P.
R.
I MARICÁ, data da assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:32
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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22/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/12/2024 09:59
Juntada de Petição de informação de pagamento
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17/12/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
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17/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:49
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/08/2024 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 12:09
Desentranhado o documento
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09/05/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 11:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:50
Outras Decisões
-
18/09/2023 11:11
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 01:01
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 19:16
Outras Decisões
-
31/05/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:14
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/01/2023 13:28
Transitado em Julgado em 27/01/2023
-
27/01/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 00:21
Decorrido prazo de BRUNO QUAGLIO DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/01/2023 23:59.
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07/12/2022 00:22
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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04/12/2022 01:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 07:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/11/2022 09:26
Conclusos ao Juiz
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23/11/2022 09:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2022 09:26
Juntada de Projeto de sentença
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23/11/2022 09:26
Recebidos os autos
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18/10/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATHALIA CAMPOS FERREIRA
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18/10/2022 10:16
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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18/10/2022 10:16
Juntada de Ata da Audiência
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28/06/2022 00:15
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2022 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2022 11:15
Conclusos ao Juiz
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23/06/2022 11:15
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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23/06/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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