TJRJ - 0809655-15.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 22:33
Outras Decisões
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26/06/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0809655-15.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS BARBOSA EXECUTADO: CEDAE 1-Com relação à SUBMISSÃO DA EXECUÇÃO AO RITO DO PRECATÓRIO, todavia, assiste razão à ré, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 1090, na qual foi deferida medida cautelar, em 21/02/2024, para, reconhecendo a prerrogativa de submissão ao regime de precatórios previsto no art. 100 do Texto Constitucional, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valorese (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais”.
Sendo assim, a EXECUÇÃO DEVERÁ CONTINUAR PELO RITO DO PRECATÓRIO, devolvendo-se à ré o valor depositado em juízo nesses autos. 2-Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para que se manifeste sobre a petição de cumprimento de sentença. 3-Havendo concordância por parte do executado ou não sendo apresentada impugnação à execução, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.436,18, apontada em Index. 169040628, no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, §3º, II, do CPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e §2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 4-Após o cumprimento do disposto acima, aguarde-se o pagamento no arquivo.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
22/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:32
Outras Decisões
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07/05/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 10:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/05/2025 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:57
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CEDAE em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CEDAE em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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25/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:26
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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21/08/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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21/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BARBOSA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CEDAE em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CEDAE em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:53
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2024 17:55
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2024 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCUS VINICIUS BARBOSA - CPF: *97.***.*30-78 (AUTOR).
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09/07/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/06/2024 00:38
Decorrido prazo de CEDAE em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 12:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2024 12:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/06/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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01/06/2024 09:40
Juntada de Projeto de sentença
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01/06/2024 09:40
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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13/05/2024 10:49
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2024 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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13/05/2024 10:49
Juntada de Ata da Audiência
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10/05/2024 08:31
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BARBOSA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de CEDAE em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BARBOSA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CEDAE em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 00:44
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 10:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2024 10:02
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 10:02
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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25/03/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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