TJRJ - 0808733-71.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 22:11
Juntada de Petição de ciência
-
25/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo:0808733-71.2024.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DE ASSUNCAO AMORIM, RENATA RODRIGUES VICTOR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Aos interessados sobre informação constante no Index 208568038.
Intimem-se.
NITERÓI, 21 de agosto de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
21/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 21:44
Juntada de Petição de ciência
-
26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0808733-71.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DE ASSUNCAO AMORIM, RENATA RODRIGUES VICTOR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em face da HURB.
No entanto, após penhora no rosto dos autos realizada pela 2ª Vara do Trabalho de Niterói em desfavor da exequente, gerou-se controvérsia acerca da dedução ou não do valor referente aos honorários contratuais, conforme requerido pelo advogado da parte autora.
Não se desconhece o disposto no artigo 22, §4º do Estatuto da OAB, segundo o qual “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
Ocorre que, segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reserva de honorários contratuais tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado.
Assim, a verba honorária, que possui natureza alimentar – não sendo, portanto, suscetível de penhora –, pode ser paga diretamente ao advogado antes da ordem judicial de pagamento do crédito principal e antes de eventual ordem de penhora dos valores.
Por outro lado, o pedido de reserva de honorários formulado após a expedição da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento, por dedução, da quantia a ser auferida pelo constituinte.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CRÉDITO INDISPONÍVEL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
O pedido de reserva de honorários formulado após a expedição de penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento, por dedução, da quantia a ser auferida pelo constituinte.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4.
Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 5.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.060.349/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)” Neste mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0077388-37.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 30/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença proferida em ação pelo procedimento comum, com pedidos declaratório, de obrigação de fazer e restituição de indébito, revogou decisão primeira em que determinada a expedição de mandado de pagamento em favor da autora e, quanto aos honorários contratuais, de seus advogados.
Insurgência da exequente.
Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reserva de honorários advocatícios contratuais tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado, de forma que, efetivamente, na hipótese dos autos, os patronos do recorrido deveriam ter apresentado o pedido de reserva de honorários antes da formalização da penhora. (AgInt no REsp nº 1.896.168/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
Deferimento de pedido de penhora no rosto dos autos anterior ao pedido de reserva dos honorários contratuais.
Decisão que não merece reforma.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
No caso em epígrafe, não obstante a procuração juntada às fls. 15 com a fixação do percentual devido a título de honorários contratuais, o pedido de reserva de honorários contratuais somente foi feito após a penhora no rosto dos autos de fls. 339/342, razão pela qual o advogado da parte autora não faz jus ao recebimento do valor nestes autos.
Intime-se.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
22/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:32
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
19/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:57
Deferido o pedido de
-
29/04/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:33
Outras Decisões
-
21/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:43
Outras Decisões
-
18/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 08:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:53
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:13
Outras Decisões
-
06/01/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:29
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 11:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/09/2024 13:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/09/2024 01:05
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2024 00:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:35
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
24/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 11:26
Outras Decisões
-
01/08/2024 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/07/2024 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:01
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
25/06/2024 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de TIAGO DE ASSUNCAO AMORIM em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES VICTOR em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 12:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2024 12:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
01/06/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2024 09:04
Juntada de Projeto de sentença
-
01/06/2024 09:04
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
-
06/05/2024 12:26
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2024 12:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
06/05/2024 12:26
Juntada de Ata da Audiência
-
03/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de TIAGO DE ASSUNCAO AMORIM em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES VICTOR em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:16
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES VICTOR em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:16
Decorrido prazo de TIAGO DE ASSUNCAO AMORIM em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2024 00:39
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2024 08:19
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 08:19
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 12:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
18/03/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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