TJRJ - 0896146-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de VALDETE FERNANDES DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
"Defiro a dilação requerida pela parte autora, pelo prazo de 30 dias.
Intime-se. " -
18/07/2025 02:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 02:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ante o requerido pela parte autora , em id. 179439407, defiro a dilação pelo prazo de 15 dias. -
12/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de VALDETE FERNANDES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0896146-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE FERNANDES DA SILVA RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RIO DE JANEIRO 1.
Defiro à autora a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
A propositura de ação de revisão de pensão pressupõe defasagem, ou seja, a parte constatou por qualquer meio que o seu benefício está sendo pago a menor.
Desta forma, a causa de pedir não pode se fundamentar em suposições.
A parte ao distribuir a demanda deve apresentar o documento imprescindível ao tipo da ação e, neste caso, é aquele que evidencia que há, pelo menos, indícios de pagamento a menor do benefício.
Na hipótese do processo, além de não ter qualquer documento que legitime a causa de pedir, a parte requer que o juízo intime o Órgão de Origem a fornecer o DAP, ou seja, pretende que o Judiciário produza a prova que depende de mero pedido administrativo e que deveria instruir a ação na data da propositura.
Frise-se que não há prova nos autos de que houve o requerimento de fornecimento de DAP, junto ao órgão de origem do ex-servidor e que o mesmo não fora atendido.
Considerando que, em diversas demandas ajuizadas ao longo dos últimos anos, com idêntica pretensão, a parte logrou obter o DAP junto ao órgão de origem do ex-servidor, e que a petição inicial deve ser instruída com as provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados a teor do disposto no art. 319, VI, do CPC, à parte autora para juntar aos autos o DAP emitido pelo órgão de origem do ex-servidor, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Deverá ainda a parte autora, indicar o valor da causa compatível com o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias, na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 292, do CPC, e comprovando o valor através de planilha das alegadas diferenças devidas. 3.
A autora é beneficiária de pensão por morte; assim, emende-se a inicial para fins de inclusão no pólo passivo do RIOPREVIDÊNCIA, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Titular -
13/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:09
Outras Decisões
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01/10/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de VALDETE FERNANDES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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06/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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