TJRJ - 0813290-61.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 20:15
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0813290-61.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA SIQUEIRA ALBUQUERQUE LEITE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Defiro JG.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência a fim de que a ré seja compelida a religar o fornecimento de água em sua residência.
Para tanto, alega que solicitou o religamento dos serviços e efetuou todos o pagamentos requeridos pela ré.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que há probabilidade do direito alegado na inicial, diante dos documentos que a instruem, a evidenciar, ao menos, em sede de cognição sumária, o alegado pela autora.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência e determino à ré que forneça o serviço de água na unidade da autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), inicialmente limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular E -
19/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA SIQUEIRA ALBUQUERQUE LEITE - CPF: *94.***.*62-49 (AUTOR).
-
15/05/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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