TJRJ - 0967189-25.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:48
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 20:31
Documento
-
27/08/2025 18:21
Confirmada
-
14/08/2025 00:05
Publicação
-
13/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0967189-25.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL XXI JUI ESP CIV Ação: 0967189-25.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00059425 RECTE: MIRIAM TERESA LEMOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ADVOGADO: JOANA GONCALVES VARGAS OAB/RS-075798 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa.
Neste sentido é a jurisprudência do STF: ¿A via recursal dos embargos de declaração ¿ especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização ¿ não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição¿ (STF.
RTJ 191, fls. 699). ¿[...]Embargos declaratórios só se destinam a possibilitar a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão do acórdão embargado (art. 337 do RISTF), não o reconhecimento de erro de julgamento.
E como, no caso, é esse reconhecimento que neles se reclama, com a consequente reforma do acórdão, ficam eles rejeitados. [...]¿ (STF.
RTJ 134/836, Rel.
Min.
Sydney Sanches).
Publique-se e intimem-se. -
05/08/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/07/2025 14:32
Inclusão em pauta
-
23/07/2025 13:52
Conclusão
-
22/07/2025 14:06
Documento
-
11/07/2025 09:34
Confirmada
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 03/06/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 118.
RECURSO INOMINADO 0967189-25.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL XXI JUI ESP CIV Ação: 0967189-25.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00059425 RECTE: MIRIAM TERESA LEMOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ADVOGADO: JOANA GONCALVES VARGAS OAB/RS-075798 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA Funciona: Defensoria Pública -
16/05/2025 18:26
Inclusão em pauta
-
16/05/2025 10:31
Conclusão
-
16/05/2025 10:28
Distribuição
-
16/05/2025 10:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800724-87.2025.8.19.0034
Banco J. Safra S.A
A Espolio de Maria Alice Santos de Miran...
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 12:44
Processo nº 0814866-68.2024.8.19.0087
Fabiano Oliveira de Freitas
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Dilcinea da Silva Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 23:04
Processo nº 0005863-62.2015.8.19.0209
Renan Araujo Duarte
Gafisa S/A
Advogado: Bruno Costa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2015 00:00
Processo nº 0831971-33.2022.8.19.0021
Vanessa Aline de Oliveira Claudino
Banco Pan S.A
Advogado: Orlino Delormes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2022 13:58
Processo nº 0810673-84.2023.8.19.0203
Daniele Gomes da Silva
Ritmo e Poesia LTDA
Advogado: Eduardo Reis de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2023 21:04