TJRJ - 0008081-02.2020.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:34
Conclusão
-
21/03/2025 00:05
Juntada de petição
-
17/03/2025 15:06
Documento
-
20/02/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:56
Expedição de documento
-
19/02/2025 14:09
Expedição de documento
-
19/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Para que uma empresa integrante do mesmo grupo econômico do devedor seja alvo de constrição patrimonial, é imprescindível a adoção do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica, o qual pode ser instaurado, inclusive, na fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o disposto no art. 134, do CPC.
Nesse sentido:/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PENHORA EM CONTA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1- Agravo de instrumento da decisão que deferiu a penhora nas contas de terceiro. 2- Recorrente que sustenta a impossibilidade da medida, argumentando a necessidade de instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3- Recorrido que argumenta que a ordem foi destinada a pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico. 4- Entendimento do Eg.
STJ no sentido de que uma empresa do mesmo grupo econômico da parte executada só pode ter seus bens bloqueados se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica for previamente instaurado, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento. 5 - Reforma que se impõe.
RECURSO PROVIDO. (0082571-86.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 03/12/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nEm que pesem as alegações autorais, os documentos juntados não são suficientes para demonstrar que a empresa MULTILASER integra o mesmo conglomerado econômico da executada RICARDO ELETRO.
Note-se que não há qualquer indício de fraude contra credores apto a fundamentar o redirecionamento requerido.
Ademais, a solidariedade não se presume, decorre da Lei ou do contrato, nos termos do art. 265, do Código Civil. /r/r/n/nDessa forma, a ordem de constrição de index 242 não deve ser mantida, cabendo ao exequente, se assim desejar, ingressar com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 133 e seguintes do CPC, para que, se reconhecido o grupo econômico, seja o patrimônio de pessoa jurídica que não integrou a ação alcançado./r/r/n/nAnte o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado em index 286./r/r/n/nProssiga-se na forma da decisão de index 280. -
18/11/2024 15:31
Recurso
-
18/11/2024 15:31
Conclusão
-
12/11/2024 00:00
Intimação
...ora online.
Destaque-se que não houve decisão reconhecedora de sucessão empresarial ou configuração de conglomerado econômico, razão pela qual a penhora efetivada sobre pessoa jurídica estranha ao feito é medida nula de pleno direito e, como tal, deve ser reconhecida ex officio pelo Juízo.
Ante o exposto, revogo a decisão de index 242 e determino o imediato levantamento da quantia bloqueada por meio do protocolo de index 249 em favor de MULTILASER INDUSTRIAL S/A.
Considerando que não há advogado da referida empresa constituída nos autos nem dados suficientes para a restituição bancária da quantia, diligencie o cartório a intimação da empresa MULTIPLASER INDUSTRIAL S/A para que apresente os dados bancários para fins de expedição do respectivo mandado de pagamento para levantamento da quantia bloqueada. 2) Diga a parte autora/exequente como pretende prosseguir, ciente de que caso não sejam indicados bens a penhora a execução será suspensa na forma do art. 921, III, do CPC. -
08/11/2024 13:07
Juntada de petição
-
01/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:18
Conclusão
-
29/10/2024 12:18
Decisão anterior
-
29/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:11
Juntada de petição
-
01/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:21
Conclusão
-
18/09/2024 13:21
Publicado Despacho em 08/10/2024
-
18/09/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 15:36
Juntada de petição
-
01/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 17:09
Juntada de documento
-
20/05/2024 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 11:31
Conclusão
-
20/05/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 00:21
Juntada de petição
-
13/05/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 16:15
Juntada de documento
-
05/04/2024 13:22
Conclusão
-
05/04/2024 13:22
Publicado Decisão em 21/05/2024
-
05/04/2024 13:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 13:21
Petição
-
16/02/2024 09:17
Juntada de petição
-
05/02/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 12:01
Juntada de documento
-
11/09/2023 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2023 14:45
Conclusão
-
02/08/2023 19:25
Juntada de petição
-
16/07/2023 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 13:53
Publicado Decisão em 22/11/2022
-
21/10/2022 13:53
Conclusão
-
21/10/2022 13:53
Deferido o pedido de
-
06/09/2022 05:42
Juntada de petição
-
06/06/2022 11:48
Redistribuição
-
06/06/2022 11:48
Remessa
-
06/06/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 05:53
Juntada de petição
-
04/06/2022 05:53
Juntada de petição
-
30/05/2022 13:38
Redistribuição
-
30/05/2022 13:38
Remessa
-
30/05/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 13:30
Conclusão
-
30/11/2021 13:30
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 14:16
Conclusão
-
03/10/2021 17:32
Juntada de petição
-
30/09/2021 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 11:43
Decretada a revelia
-
26/08/2021 11:43
Conclusão
-
26/08/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 09:16
Conclusão
-
23/06/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 09:01
Documento
-
28/10/2020 18:24
Expedição de documento
-
28/10/2020 18:24
Documento
-
02/10/2020 15:46
Expedição de documento
-
26/08/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 16:58
Conclusão
-
05/08/2020 21:38
Juntada de petição
-
07/07/2020 17:35
Expedição de documento
-
07/05/2020 08:43
Expedição de documento
-
20/04/2020 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 12:01
Conclusão
-
17/03/2020 12:00
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 14:48
Juntada de petição
-
06/02/2020 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2020 18:01
Conclusão
-
05/02/2020 15:59
Juntada de petição
-
30/01/2020 17:15
Conclusão
-
30/01/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 17:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 17:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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