TJRJ - 0824254-29.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0824254-29.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX CARNEIRO DE MORAIS RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A.
ALEX CARNEIRO MORAIS, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de NEON PAGAMENTOS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é titular da conta corrente nº 32493329-0, agência 0655 junto ao Banco Réu e que contratou um cartão de crédito.
Narra que no mês de maio de 2024, a parte autora efetuou as primeiras compras com o referido cartão, cujo vencimento da primeira parcela estava previsto para o dia 21/06/2024, no valor de R$ 556,33.
Argumenta que a referida fatura, por um erro do banco réu, não foi gerada.
Aduz que, diante dessa situação, o autor abriu chamados com o banco réu, mas não obteve um retorno satisfatório.
Afirma que o banco réu começou a telefonar, além de utilizar outros meios de comunicação, para cobrar do autor a fatura que não foi gerada.
Além disso, o autor alega que o cartão foi bloqueado e, ao questionar o banco réu, foi informado que o bloqueio foi referente a um problema do chip.
Por fim, a parte autora afirma que o valor total do débito foi lançado na fatura de 22/07/2024, no valor de R$ 2.217,86 e o Autor teve o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer a concessão da tutela de urgência para que sejam suspensas as cobranças relativas às faturas dos meses de junho e julho de 2024, a exclusão do nome do Autor dos cadastros de devedores e que o Réu seja compelido a emitir faturas de forma correta e discriminada a partir do mês de agosto de 2024, sem a incidência de juros e encargos.
Requer a confirmação da tutela, seja deferida a consignação do pagamento das faturas dos meses de junho e julho de 2024, no valor de R$ 2.089,21, declarando a quitação das obrigações do Autor, a condenação do Réu a emitir faturas de forma correta e discriminada a partir do mês de agosto de 2024, sem a incidência de juros e encargos, além da condenação do Réu a arcar com indenização por danos morais e ônus sucumbenciais.
Junta os documentos em index 132708167/132708188.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência em index 133784838.
Embargos de declaração da parte autora em index 135262867, providos em index 137252988.
Contestação em index 137543064, alegando, em síntese, que o banco réu possui rígido controle de segurança para não causar transtornos aos seus clientes.
Argumenta que o consumidor está ciente das medidas que o banco pode tomar com o fim de garantir a segurança dos usuários.
Afirma que houve uma instabilidade sistêmica e por isso o autor não conseguiu visualizar a fatura, sendo que a parte autora conseguiu utilizar os serviços normalmente depois.
Sustenta que não praticou ato ilícito ensejador do dever de indenizar, sendo incabível a inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos em index 134254832/134254839.
Manifestação da parte autora em index 145025416.
Embargos de declaração da parte autora em index 145876699, acolhidos em index 147187519.
Manifestação da parte autora em index 147464036.
Manifestação da parte ré em index 149104682.
Instadas as partes acerca das provas a produzir, parte ré se manifestou em index 156981308.
Instada a se manifestar sobre o pedido de aditamento formulado pelo Autor, a Ré informou em index 176551751, não concordar com o referido pedido.
Embargos de declaração da parte autora em index 175336159 e rejeitados em index 185547561.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Possível o julgamento do feito, na forma do artigo 355, I do CPC, considerando que a causa está madura para julgamento, bem como as partes não fizeram requerimento de provas adicionais.
No caso, a responsabilidade do Réu é objetiva, por se tratar de relação de consumo sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe, por via de consequência, a prova de uma das causas de exclusão do nexo de causalidade.
Verifico que o Réu confessa em defesa que houve uma instabilidade sistêmica e por isso o autor não conseguiu visualizar a fatura, sendo assim demonstrada a falha na prestação do serviço.
Não merece respaldo a alegação de que adotou todas as medidas para obstar transtornos e prejuízos ao Autor.
Em realidade, a falha na prestação do serviço consistiu na instabilidade do sistema, que impediu a emissão da fatura para pagamento pelo Autor, causando todos os transtornos narrados na inicial, tais como cobranças de encargos, bloqueio de cartão e inclusão em cadastro negativo.
Impõe-se o dever de indenizar, pois a instabilidade do sistema do Réu por óbvio gerou muito mais do que mero aborrecimento do cotidiano, pois o autor sofreu cobranças indevidas, ficou impossibilitado de utilizar seu cartão de crédito, sofreu cobranças indevidas e negativação, o que importa na caracterização dos danos morais.
Passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório que deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano, a fim de evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo, pelo que seu ressarcimento não constitui forma de punição ao ofensor. “Ressarcir” o dano apenas para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Como ensina Agostinho Alvim “quer se esteja no terreno contratual, quer no extracontratual, o que se procura é ressarcir o credor, não na medida do grau de culpa do violador do direito, mas na medida do prejuízo verificado.” (Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, 5ª ed., 1980, pág. 113) A indenização por danos morais, portanto, não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que se deixou de ganhar (CC/2002, arts. 402 e 403).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus que o legislador não estipulou, sendo carente de base jurídica a tese de que a fixação do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor, argumento que se repete sem qualquer fundamento legal.
Como decidiu o STJ: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso”. (Recurso Especial nº 171.084-MA, Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 5.10.98, pág. 102) Considerando tais parâmetros e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, arbitra-se a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para confirmar a tutela deferida, condenando o Réu a emitir as faturas a partir de agosto de 2024, sem a incidência de juros e encargos, devendo encaminhá-las para a residência do Autor, no prazo de 15 dias, a contar desta sentença, sob pena de inexigibilidade do débito e a condenação do Réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, considerando que o Autor decaiu de parte inferior dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
09/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 04:55
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 14:40
Outras Decisões
-
10/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
19/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Em provas, justificadamente. -
13/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:11
Juntada de carta
-
14/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:31
Juntada de carta
-
03/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 15:58
Expedição de Carta precatória.
-
02/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/10/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 12:17
Juntada de carta
-
26/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 12:11
Juntada de carta
-
23/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 15:35
Expedição de Informações.
-
23/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:12
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:09
Juntada de carta
-
02/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:59
Juntada de carta
-
21/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:17
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 13:29
Juntada de carta
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31/07/2024 17:04
Expedição de Carta precatória.
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31/07/2024 12:22
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX CARNEIRO DE MORAIS - CPF: *84.***.*99-01 (AUTOR).
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29/07/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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