TJRJ - 0828641-27.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:42
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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07/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 20:14
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 14:41
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0828641-27.2023.8.19.0204 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: IRACEMA FARIAS FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por IRACEMA FARIAS FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Narra a autora que, embora tenha buscado a contratação de empréstimo consignado em julho de 2018, foi ludibriada, celebrando com o réu contrato de cartão de crédito consignado.
Alega que o plástico não lhe foi enviado, tampouco as faturas do referido cartão.
Relata ter buscado resolver o problema administrativamente, sem êxito.
Postula, então, tutela de urgência para a exclusão da Reserva de Margem Consignada (RMC) do seu contracheque.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência, (ii) a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, (iii) a repetição do indébito e (iv) a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos.
No Id 125549191, foi indeferida a JG.
No Id 141412320, pedido de reconsideração da decisão de Id 125549191.
No Id 141622431, decisão de manutenção do determinado no Id 125549191.
No Id 152362530, decisão monocrática de segundo grau nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela autora contra a decisão de Id 125549191, determinando a suspensão do feito até o resultado do recurso.
No Id 155248433, decisão do Agravo de Instrumento, dando provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, deferindo o pedido de gratuidade de justiça.
No Id 155682662, não foi concedida a tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 169012387, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada argui a preliminar de falta de interesse de agir.
Suscita a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, alega a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado.
Sustenta a ausência de vício de consentimento.
Afirma ter havido saque e compras pela demandante com o cartão durante cerca de seis meses.
Requer o acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito ou, caso ultrapassadas, a improcedência dos pedidos autorais.
No Id 181427948, réplica.
No Id 191907788, decisão, determinando a apresentação do contrato objeto da lide pela parte ré, bem como a inversão do ônus da prova.
Foi, ainda, determinada a intimação das partes para se manifestarem em provas.
No Id, 195778645, manifestação da parte autora informando não ter mais provas a produzir.
Devidamente intimada (Id 195846165), a parte ré não se manifestou acerca da determinação de Id 191907788.
No Id 196067051, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foi declarado saneado o processo; foi determinada a intimação das partes para apresentação das alegações finais.
No Id 202755859, alegações finais da parte ré.
No Id 203997897, alegações finais da parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a presente é útil, necessária e adequada ao pleito formulado em Juízo, estando presentes, assim, todas as vertentes da condição da ação questionada.
Afasto a preliminar de decadência na medida em que a pretensão da parte autora é a reparação de danos causados por fato do serviço, aplicando-se à espécie o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, sendo certo que os fatos narrados se deram no mesmo ano da distribuição da ação.
Por fim, com relação à prejudicial de prescrição, impõe-se o seu acolhimento, em parte, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo e que, portanto, nos moldes dos verbetes 85 e 291 da súmula de jurisprudência do STJ, enseja a prescrição das parcelas postuladas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente, ou seja, antes de 26/10/2023.
Dessa maneira, eventual procedência da demanda limitará a devolução pretendida às parcelas pagas após 25/10/2018.
Feita a análise das questões prévias, passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Compulsando os autos, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, I do CPC, deixando de comprovar os fatos que embasam o seu direito, enquanto a parte ré, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a desconstitui-lo, na forma do inciso II do mencionado dispositivo.
Vejamos.
A autora se insurge contra descontos em seu contracheque realizados pelo banco réu a título de cartão de crédito consignado, com Reserva de Margem Consignada (RMC), afirmando ter buscado a contratação de empréstimo consignado, e não contrato de empréstimo vinculado à cartão de crédito consignado, sendo, portanto, ludibriada na referida contratação.
Nessa toada, a controvérsia reside no tipo de contrato firmado, eis que a parte autora sustenta ter desejado apenas a celebração de contrato de empréstimo consignado e não de contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito.
No caso, observo que a demandante não nega ter recebido importâncias derivadas desse empréstimo.
De mais a mais, a autora, em sua réplica, apenas reafirma a não contratação de cartão de crédito consignado, sem, contudo, impugnar as compras realizadas com o plástico, conforme faturas juntadas pelo réu (Id 169012393, Id 169012395, Id 16912396).
Logo, demonstrada a utilização do cartão de crédito consignado, não há que se falar em desconhecimento do contrato celebrado.
Outrossim, é possível notar que a demandante já celebrou diversos contratos de empréstimo consignado, conforme documentos juntados aos autos (Id 104074630), não sendo, portanto, uma pessoa inexperiente.
Nessa linha, não é crível a alegação autoral de que desconhecia se tratar de contrato de cartão de crédito consignado.
Logo, não verifico qualquer irregularidade.
Sobre o tema, destaco um julgado do E.
TJRJ: 0824743-12.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Relação de consumo.
Autor que objetiva que seja declarado nulo o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), com pedidos cumulados de condenação do Réu a devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, e ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$10.000,00.
Sentença reconhecendo a decadência do pedido autoral que foi anulada por acórdão proferido por esta Câmara de Direito Privado, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Nova sentença concluiu pela improcedência do pedido.
Apelação do Autor.
Prejudicial de prescrição reiterada pelo Apelado em contrarrazões corretamente rejeitada na sentença, uma vez que em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional, se dá com o vencimento de cada fatura.
Relação de consumo.
Prova documental que demonstra que o Apelante utilizou o cartão de crédito, desde maio de 2016, para fazer diversas compras e saques, não se revelando crível a alegação de que não sabia que se tratava de cartão de crédito consignado, vindo a propor a presente ação judicial. em 24/10/2023.
Apelante que contratou empréstimos com outras instituições financeiras, o que constitui indício de que ele conhecia a diferença operacional entre o contrato de empréstimo consignado e o contrato de cartão de crédito consignado.
Não restaram evidenciados os alegados vícios de consentimento e falha na prestação do serviço pelo Apelado, a ensejar a anulação do contrato e o dever de indenizar.
Julgados do TJRJ.
Litigância de má-fé do Apelante não configurada, pois não se vislumbra que ele tenha tentado alterar a verdade dos fatos ou que tenha a intenção de conseguir objetivo ilegal, devendo ser afastada a multa a ele aplicada.
Parcial provimento da apelação. 0004629-49.2021.8.19.0075 - APELAÇÃO Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória c/c Tutela de Urgência, na qual objetivava a suspensão dos descontos do seu benefício, bem como a condenação do réu a devolução em dobro do valor descontado indevidamente, e, por fim, a indenização pelos danos morais sofridos. 2.
Sentença de improcedência, ensejando a interposição do recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.
Cinge a controvérsia recursal quanto a prescrição e decadência do direito alegado; acerca da existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, bem como do dever de indenizar.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 1.
De início, rejeita-se as preliminares de prescrição e decadência arguidas pelo 2º Apelante/Réu, tendo em vista que se tratar de hipótese de relação jurídica de trato sucessivo, na qual seus efeitos se protraem ao longo do tempo, com renovação permanente do pacto. 2.
No mérito, não assiste razão a Apelante. 3.
Da análise dos autos, em que pese o Apelante/Autor alegar a ausência de contratação do empréstimo, se depreende ter o Apelado/Réu anexado o contrato firmado entre as partes devidamente assinado, no qual havia autorização expressa para desconto mensal do valor mínimo da fatura, demonstrando, portanto, a regularidade da contratação. 4.
Outrossim, as faturas colacionadas pelo Apelado/Réu atestam a realização de saques complementares após quase 03 (três) da contratação do empréstimo, que demonstra a plena ciência do tipo de contrato celebrado. 5.
Falha na prestação do serviço não caracterizada.
Inexistência do dever de indenizar. 6.
Manutenção da Sentença IV - DISPOSITIVO: Desprovimento do Recurso.
Portanto, entendo não estar caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do réu, de modo que incabível o pedido de cancelamento do contrato.
Por via de consequência, inexistindo respaldo ao pleito de nulidade ou revisão do contrato de cartão de crédito consignado, descabe a pretensão indenizatória por danos materiais e a compensatória por danos morais, já que ausente a prática de qualquer ato ilícito pelo banco réu.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, na forma do artigo 85, §2º do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a JG.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
03/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0828641-27.2023.8.19.0204 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: IRACEMA FARIAS FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Presentesascondiçõesparaolegítimoexercíciododireitodeaçãoeospressupostosde constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, declaro saneado o feito.
Instadas a se manifestar em provas, a parte autora declinou de sua produção e a parte ré manteve-se silente.
Venham as alegações finais, no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
29/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:44
Outras Decisões
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28/05/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0828641-27.2023.8.19.0204 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: IRACEMA FARIAS FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA Quanto ao pedido de tutela de urgência, determino a intimação do réu para que, no derradeiro prazo de 5 dias, junte aos autos o contrato de empréstimo questionado nos presentes autos, devidamente assinado pela parte autora.
Findo o prazo acima, sem manifestação do demandado, venham conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Sem prejuízo, tratando-se de relação de consumo e presente o critério de hipossuficiência do consumidor, autoriza-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Pelo exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova requerida na inicial. Às partes, em provas, justificadamente, no prazo de cinco dias.
Advirta-se a ré quanto à inversão do ônus probatório acima.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
14/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:58
em cooperação judiciária
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13/05/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 12:29
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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12/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:44
Expedição de Informações.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0828641-27.2023.8.19.0204 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: IRACEMA FARIAS FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1.Cumpra-se o V.
Acórdão.
Anote-se onde couber a gratuidade de justiça concedida em sede recursal. 2.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 3.
Cuida-se de ação condenatória movida em face de instituição financeira.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação. 4.No mais, considerando que há pedido de tutela de urgência, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
Requer a autora, em sede de Tutela Antecipada, a determinação para que a ré efetue "a exclusão da (RMC), Reserva de Margem Consignada junto ao benefício previdenciário da requerente." Aduz a autora serem indevidos tais descontos, na medida em que não contratou o serviço/valor.
Inicialmente, primordial pontuar que, para o deferimento da tutela provisória de urgência, são necessários os requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, do CPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, do CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, § 3º, do CPC).
Contudo, os elementos de convicção trazidos ao processo não são suficientes para demonstrar, por ora, a probabilidade inequívoca do direito pretendido pelo autor, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com base no art. 300 do CPC.
Assim, a tutela de urgência pretendida será apreciada após o contraditório, com a vinda da contestação. 5.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a hipótese de as partes entabularem acordo extrajudicial a qualquer tempo, bem como de este Juízo designar audiência especial para tentativa de composição, caso entenda necessário.
Intime-se a parte ré para cumprir a tutela ora concedida e cite-se na oportunidade para que apresente a sua defesa no prazo legal. 6.Após, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
11/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:41
Expedição de Informações.
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04/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:58
em cooperação judiciária
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01/11/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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26/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:59
Expedição de Informações.
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25/10/2024 12:53
Expedição de Informações.
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25/10/2024 12:52
Expedição de Informações.
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08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:36
Outras Decisões
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03/09/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS BARREIROS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CARYNE DOS SANTOS BARREIROS em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRACEMA FARIAS FERREIRA DA SILVA - CPF: *67.***.*95-15 (AUTOR).
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18/06/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de CARYNE DOS SANTOS BARREIROS em 16/02/2024 23:59.
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08/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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