TJRJ - 0801708-74.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:46
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0801708-74.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE GOMES PERDIGAO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
JORGE GOMES PERDIGAO propôs ação, pelo procedimento comum, com pedido repetição de indébito e danos morais, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇO S.A, alegando, em suma, que a ré atribuiu à autora cobrança ilegal, decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade - doravante descrito por T.O.I.
Sustenta que após a lavratura irregular do termo, houve cobrança indevida por diferenças de consumo apuradas.
Em função do exposto, pleiteia, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da cobrança do TOI (I).
E, nos pedidos principais, a condenação do réu ao pagamento da repetição do indébito (II) de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (III).
Concessão da tutela provisória de urgência em ID. 129613234.
Em sua contestação (ID. 133187196), asseverou o réu a legalidade de sua conduta, pois constatou que o consumo da residência não foi registrado corretamente pelo relógio medidor.
Seus técnicos constataram irregularidades com ligação direta à rede sem passar pelo relógio medidor, o que gerou a lavratura do termo de ocorrência de irregularidade (TOI).
Ademais, sustenta a inexistência de danos morais no caso, pois agiu em regular exercício do direito, inexistindo prova dos constrangimentos gerados.
Réplica em ID. 142279782.
Decisão de saneamento do processo em ID.181404905, em que houve o deferimento da prova pericial.
Laudo pericial em ID. 191397024, com posteriores manifestação da parte ré em ID. 197769872, enquanto o autor manteve-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, com pedido de danos morais e materiais ocorridos em função da cobrança de dívida oriunda do serviço prestado pela ré à unidade de consumo da autora por suposta lavratura de TOI e cobrança ilegais.
A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC.
O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se a medição de seu consumo de energia foi feita de forma correta e se o apontamento desabonador foi legítimo.
Nesses termos, por força do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC, bem como em observância à teoria dinâmica de distribuição dos encargos probatórios, tenho que é a ré quem possui amplas condições técnicas em demonstrar a regularidade da medição que ensejou a emissão das faturas de cobrança ora questionadas.
Estabelecidas essas premissas, deve-se pontuar, a princípio, que a prova pericial constituí centro gravitacional no qual orbita a presente a ação.
Nesse quadro, o expert valeu-se dos elementos constantes nos autos e de outros obtidos através de perícia in loco.
Foi preciso e seguro ao afirmar que o relatório fotográfico da ré não comprova a efetiva irregularidade apontada e, mais que isso, dada a alegação de ligação direta, esperar-se-ia, por ser um medidor monofásico, o consumo zerado durante os meses da suposta irregularidade, o que não ocorreu.
Concluiu, então, de forma bastante clara e elucidativa, que não há elementos fáticos capazes de demostrar a regularidade da lavratura do TOI.
Também, dentro do recorte temporal questionado, o consumo manteve-se proporcional estável, com flutuações aceitáveis ao padrão de consumo.
O que ocorreu mesmo após a lavratura do TOI .
Por fim, conclui o expert que o TOI carece de detalhes técnicos no tocante à fraude alegada.
Desconstituído o TOI, portanto, forçoso é reconhecer sua nulidade.
Como consequência direta, também são nulas as cobranças dele decorrentes.
Dado o art. 373, II, do CPC, a correlação das provas imputa ao réu que comprove fatos impeditivos, modificativos ou mesmo extintivos do direito do autor.
O que não ocorreu no caso em tela, porque ausente a prova central, capaz de ilidir as alegações lançadas na exordial. logo, reconheço que o réu não logrou êxito em desincumbir-se do ônus que sobre si recaía, pelo que declaro nulo o TOI, ora discutido, e as cobranças dele decorrentes.
Portanto, resta caracterizado cobrança indevida, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pela decretação de inexistência de débito, mas também por ilegalidade na forma da cobranças efetuadas.
Já adentrando à análise dos danos morais, deve-se ressaltar que embora sejam inequívocos os infortúnios e transtornos gerados pelo réu quanto à falha na prestação do serviço, não são capazes de configurar danos morais, até porque não houve efetiva interrupção dos serviços.
Não configurado ato ilícito, afaste-se a responsabilidade civil capaz de resultar em danos morais a serem ressarcidos.
Assim, tenho que os transtornos alegados pela autora são meros aborrecimentos, não sendo possível vislumbrar qualquer dano aos seus direitos da personalidade, o que inviabiliza a configuração dos danos morais.
Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) Declarar a nulidade do TOI e dos débitos dele decorrentes; 2) Condenar a ré ao pagamento da repetição do indébito, em valor a ser aferido em sede de liquidação, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Por conta da sucumbência recíproca, custas processuais rateadas na razão de 30% para o autor e 70% para o réu, cabendo ao advogado do réu a proporção de 30% e do autor 70% dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação ( aí incluído o valor do TOI desconstituído por ser o proveito econômico obtido).
Em razão da ré ter sido sucumbente no objeto da perícia, condeno-a integralmente ao pagamento dos honorários periciais.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à Central de Arquivamento.
CACHOEIRAS DE MACACU, 19 de agosto de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
19/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de DANILLO GOMES DE BRITO FRANCISCO em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre o laudo. -
14/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de DANILLO GOMES DE BRITO FRANCISCO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:39
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/01/2025 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 18:31
Conclusos para decisão
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JORGE GOMES PERDIGAO em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/07/2024 12:48
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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