TJRJ - 0822338-34.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:36
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0822338-34.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ALVES DOS SANTOS RÉU: C&A MODAS S.A Trata-se de ação indenizatória proposta por FABIO ALVES DOS SANTOS em face de C&A MODAS LTDA sustentando, em síntese que comprou no dia 30/06/2021, uma JAQUETA PUFFER MASCULINA BÁSICA COM BOLSOS PRETA TAMANHO: G, no valor de R$ 170,99 na loja da Ré sendo informado durante o trajeto para retirada do produto que a compra havia sido cancelada pois o produto não estaria mais em estoque para ser comercializado.
Acrescenta que a ré se comprometeu a realizar o estorno do valor pago, o que não ocorreu até o momento.
A peça exordial veio instruída com os documentos dos indexadores 26168947- 26170999 e 26168938- 26168948.
Gratuidade de justiça deferida ao autor no indexador 26176178.
Contestação no indexador 65416240 pugnando pela improcedência dos pedidos uma vez que não há do que se falar em responsabilidade da empresa ré por qualquer dano gerado ao autor pois o reclamante sequer junta aos autos comprovação de que o estorno não foi efetuado.
Réplica no indexador 95623994.
Decisão saneadora no indexador 125719955 deferindo a inversão do ônus da prova.
Despacho no indexador 162666722 determinando a remessa dos autos para o Grupo de Sentença. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)”.
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Considerando que houve inversão do ônus da prova em favor do autor, e a parte ré não produziu provas capazes de infirmar a pretensão autoral, entendo que os pedidos formulados na inicial merecem prosperar.
Em que pese a alegação da ré de ter realizado o estorno em razão do valor pago pela compra cancelada, fato é que não trouxe aos autos nenhum comprovante que pudesse infirmar a alegação autoral de que o estorno não foi realizado, o que seria de fácil produção para a ré, uma vez que o autor comprovou no indexador 26169588 ter realizado o pagamento e o posterior cancelamento do pedido.
Considerando que a parte autora efetuou o pagamento pelo produto e que a compra fora unilateralmente cancelada pela ré, o estorno deveria ter sido providenciado na fatura do cartão de crédito, o que não desincumbiu a ré em comprovar.
Portanto, uma vez que a ré deixou de comprovar qualquer causa excludente de sua responsabilidade, nos termos do §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, resta configurada a apontada falha na prestação do serviço, fazendo jus a parte autora à devolução em dobro do valor indevidamente retido, nos termos do art. 42 do CDC.
No que concerne ao dano moral, não vislumbro a sua ocorrência, na medida em que a hipótese configura mero inadimplemento contratual, e a parte autora não logrou provar que a situação tenha lhe provocado dor, sofrimento, abalo psicológico, vexame, tristeza que fuja à normalidade, a dar ensejo à reparação pretendida, notadamente porque sequer há notícia de indevida inserção do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a ré à devolução, em dobro, da quantia indevidamente retida decorrente da compra cancelada, no valor de R$ 170,99 (cento e setenta reais e noventa e nove centavos), valor este que deverá ser devidamente corrigido pelo índice da E.
CGJ/TJRJ a contar do desembolso e com juros a contar da citação.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais.
Considerando a sucumbência mínima da ré, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada, no entanto, a gratuidade de justiça deferida à parte autora no indexador 26176178.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença -
14/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:33
Recebidos os autos
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30/04/2025 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 06:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/05/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 02:07
Decorrido prazo de MAURO SEVERIANO VIEIRA em 29/05/2023 23:59.
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12/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
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29/08/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 13:58
Conclusos ao Juiz
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10/08/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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