TJRJ - 0804331-49.2022.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:24
Expedição de Informações.
-
08/05/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
04/02/2025 19:33
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:01
Processo Reativado
-
14/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:01
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 12:52
Baixa Definitiva
-
14/01/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 12:52
Baixa Definitiva
-
14/01/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de NIVALDO DOS SANTOS JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804331-49.2022.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIVALDO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: ANTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de execução deflagrada em face ANTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-02 , que se encontra em recuperação judicial (processo nº1101129-56.2022.8.26.0100 - Grupo Rossi), deferida em 29/09/2022 pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Fórum Central Cível da Comarca de São Paulo - SP.
Nesse viés, todas as execuções em curso devem ser apreciadas pelo juízo universal, sendo inadmissível o prosseguimento desta execução perante este Juizado, nos termos do Enunciado nº 2.13 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis resultante dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, cabendo ao credor habilitar seu crédito junto à Vara Empresarial.
Ademais, dispõe o caput do art. 49 da Lei de Recuperação Judicial, in verbis: "Art. 49 - Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." De ressaltar que, conforme decisão do E.
STJ, se a situação que gerou o evento danoso é anterior ao pedido de recuperação, ou seja, se o fato gerador é preexistente, trata-se de crédito concursal, uma vez que a sentença apenas reconheceu a existência de dano.
Logo, sendo o fato preexistente ao momento da recuperação judicial é necessária a habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora.
In verbis: "Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma - REsp 1447918 / SP - Data: 07/04/2016 - Ementa RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes.
Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2.
No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3.
A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4.
Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5.
Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6.
A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7.
Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária à sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8.
Recurso especial provido. " Assim sendo, deverá a parte autora pleitear seu crédito no Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, uma vez que diante desta circunstância, revela-se inadmissível o prosseguimento do feito em sede de Juizados Especiais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 51, II da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários face aos termos do artigo 55 da supracitada lei.
P.I.
Transitada em julgado: a) Em relação à obrigação de fazer, diante da tentativa frustrada de intimação da parte ré, dos termos da v.
Súmula 308 do STJ, in verbis: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.", a fim de dar efetividade à execução, e observando-se o contido no Enunciado 13.7 do Aviso 23/2008 do TJRJ, oficie-se ao Cartório do Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição de Itaboraí para que proceda à baixa da hipoteca, tendo como credor o Banco do Brasil CNPJ nº 00.***.***/5046-61, em relação ao Apartamento nº 401, Bloco I, Matrícula 36.974. b) Em relação à obrigação de pagar, expeça-se certidão de crédito, no valor de R$13.907,16em favor da parte exequente para que se habilite junto ao Juízo competente.
Cálculo de Débitos Judiciais Valor a ser atualizado: R$ 10.000,00 Período de atualização monetária: de 15/02/2023 até 07/11/2024 (622 dias) Tipo de juros: Juros Simples (360 dias no ano) Taxa de juros: 12% Período dos Juros: de 15/02/2023 até 07/11/2024 (622 dias) Honorários: 10,00% Índice de correção monetária: 1,04717395 Correção monetária: R$ 10.471,73 Valor dos juros: R$ 2.171,14 Valor corrigido + juros: R$ 12.642,87 Total de honorários: R$ 1.264,29 Total: R$ 13.907,16 Total em UFIR: 3.065,07 Após observadas as formalidades legais, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
ITABORAÍ, 7 de novembro de 2024.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
07/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/11/2024 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:51
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:09
Expedição de Carta precatória.
-
11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de DEUSIMAR ELETHERIO DA SILVA FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de DEUSIMAR ELETHERIO DA SILVA FERREIRA em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 07:52
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 05:07
Decorrido prazo de ANTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 08:38
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:48
Outras Decisões
-
25/04/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:43
Decorrido prazo de NIVALDO DOS SANTOS JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:13
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/10/2022 08:02
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2022 08:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2022 08:02
Juntada de Projeto de sentença
-
21/10/2022 08:02
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIOGO FERREIRA SANTOLIA CANCELA
-
20/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:57
Decretada a revelia
-
04/10/2022 08:30
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ANTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:11
Decorrido prazo de DEUSIMAR ELETHERIO DA SILVA FERREIRA em 09/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:12
Outras Decisões
-
05/09/2022 15:52
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 10:28
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804547-73.2023.8.19.0023
Claro S.A
Terezinha Silva de Aguiar
Advogado: Cristiano Laitano Lionello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2023 15:44
Processo nº 0810337-04.2024.8.19.0023
28.622.109 Rogerio Baier da Silva
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Rafael Froes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 10:56
Processo nº 0820127-57.2024.8.19.0008
Felipe Sobrinho Gomes
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Thais Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 17:51
Processo nº 0808594-56.2024.8.19.0023
Francisco Moraes Domingues
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Bernardo Zuchen
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 16:56
Processo nº 0820244-48.2024.8.19.0008
Alessandra Souza Carvalho
Light Servicos de Eletricidade S A
Advogado: Alexia Machado da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 16:38