TJRJ - 0822558-11.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/06/2025 16:38
Juntada de Petição de informações
-
13/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/05/2025 22:21
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0822558-11.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA THEREZINHA MEDEIROS DA COSTA, CLAUDIA REGINA DA COSTA DE ASSUNCAO, MARINA DA COSTA ASSUNCAO, MIGUEL DA COSTA ASSUNCAO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Recebo os embargos de declaração de indexador 158828889 já que tempestivos, como atesta a certidão de indexador.
Constato que os embargantes apontam omissão e contradição na sentença, afirmando que o juízo teria deixado de analisar o requerimento de determinação à ré para juntada do contrato de prestação de serviços e das gravações telefônicas, bem como teria decidido de forma contraditória, ao reconhecer a inversão do ônus da prova e, ainda assim, julgar improcedente a demanda, mesmo diante da inércia da parte ré.
Todavia, não assiste razão aos embargantes.
A alegada omissão quanto à determinação de juntada de documentos específicos pela ré não configura vício da sentença, pois o juízo, ao proferir a decisão de saneamento, analisou os requerimentos probatórios formulados, e, embora não tenha acolhido todos os pedidos, exerceu juízo de valor quanto à suficiência da prova produzida para o deslinde da causa.
A omissão alegada refere-se, na verdade, à não acolhida de requerimento da parte, o que não se confunde com ausência de pronunciamento judicial.
No que tange à apontada contradição, não se vislumbra no conteúdo da sentença qualquer proposição logicamente inconciliável.
A inversão do ônus da prova foi deferida, mas isso não significa que o juízo esteja vinculado a julgar procedente a ação.
A improcedência decorreu da conclusão, expressamente fundamentada, de que a prova produzida não demonstrou o nexo causal entre a conduta da ré e o óbito do paciente, ainda que tenha havido alguma demora no atendimento.
A fundamentação e o dispositivo guardam perfeita coerência entre si.
Nesse cenário, os embargos de declaração revelam-se mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade integrativa ou aclaratória do art. 1.022 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, POR NÃO VISLUMBRAR CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA SENTENÇA, TAMPOUCO ERRO MATERIAL A SER CORRIGIDO.
P.
I.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, CUMPRA-SE O TEOR DA SENTENÇA PROLATADA.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
05/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 22:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
11/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:38
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
08/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 20:10
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 19:07
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:15
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 23:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 23:00
Outras Decisões
-
27/03/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA CABRAL BRILHANTE em 08/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA CABRAL BRILHANTE em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:22
Outras Decisões
-
28/03/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 22:16
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2022 22:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/12/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825555-07.2025.8.19.0001
Geap Autogestao em Saude
Marcos Macharet da Silveira
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 15:47
Processo nº 0827287-46.2023.8.19.0210
Marcia Rangel Pereira
Mwr Automoveis LTDA - EPP
Advogado: Orlando Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2023 12:18
Processo nº 0004158-05.2021.8.19.0052
Alex Lacerda Almeida
Odecam Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Alex Lacerda Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2021 00:00
Processo nº 0801121-15.2025.8.19.0207
Danilo Oliveira da Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Claudio Luiz Pessoa Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 18:05
Processo nº 0859864-28.2024.8.19.0021
R. L. Transportes de Cargas LTDA
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Ozival Santos Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2025 07:06