TJRJ - 0809792-28.2023.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:21
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 16:19
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809792-28.2023.8.19.0003 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0809792-28.2023.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00338341 APTE: PAULO CESAR DE SOUZA ADVOGADO: RICARDO CARVALHO ANTUNES OAB/RJ-137644 APDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/MG-078069 ADVOGADO: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO OAB/MG-084400 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO INDENIZATÓRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível, com vistas a verificar a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque do autor para pagamento das faturas de cartão de crédito consignado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a prova documental produzida se mostra apta a confirmar os fatos constitutivos do direito da demandante.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Em que pese o ônus dos fornecedores em demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, cabe ao autor fazer prova mínima dos fatos alegados, consoante art. 373, I do CPC e súmula nº 330 deste Tribunal, o que não ocorreu nos autos.4.
A utilização regular do cartão de crédito consignado ao longo do tempo, com o pagamento mínimo da fatura, infirmam as alegações autorais de desconhecimento da modalidade do contrato de cartão de crédito consignado.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito - Súmula 330 TJRJ".Dispositivos relevantes citados: art. 373, I do CPC, art. 14 do CDC e art. 1º da Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AP 0848869-50.2023.8.19.0001, Rel.
Des(a).
Paulo Wunder de Alencar, j. 09/04/2025; AP 0004361-45.2021.8.19.0026, Rel.
Des(a).
Sérgio Nogueira de Azeredo, j. 03/04/2025; Súmula nº 330 TJRJ.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
21/05/2025 19:41
Documento
-
21/05/2025 14:46
Conclusão
-
20/05/2025 00:01
Não-Provimento
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09/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 15:23
Inclusão em pauta
-
05/05/2025 19:24
Remessa
-
05/05/2025 11:15
Conclusão
-
05/05/2025 11:10
Distribuição
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02/05/2025 17:57
Remessa
-
02/05/2025 17:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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