TJRJ - 0807242-40.2023.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:46
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 13:40
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807242-40.2023.8.19.0042 Assunto: Mensalidades / Permanência / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0807242-40.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00141484 APELANTE: PIERO SAVINO DE MATTOS ADVOGADO: MARCIA CELI FONSECA COSTA OAB/RJ-162375 ADVOGADO: DULCINA DO VALLE PINTO OAB/RJ-167109 APELADO: COLEGIO KOELER LTDA ADVOGADO: ANA BEATRIZ MIRANDA DE SOUZA OAB/RJ-251598 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES DOS MESES DE MARÇO A DEZEMBRO DE 2019 E MATERIAL DIDÁTICO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I - CASO EM EXAME:1.
Ação de Cobrança em razão do inadimplemento do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais quanto as mensalidades dos meses de março a dezembro de 2019 e parcelas do material didático, totalizando a quantia de 22.121,89 (vinte e dois mil cento e vinte e um reais e oitenta e nove centavos).2.
Sentença de parcial procedência, ensejando a interposição do recurso de Apelação pelo Réu.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1.
Cinge a controvérsia recursal quanto a abusividade da cláusula contratual a qual prevê a perda do "desconto por pontualidade" em caso de inadimplemento das mensalidades.III - RAZÕES DE DECIDIR:1.
Conforme se depreende o Contrato de Prestações de Serviços Educacionais firmado e assinado pelas partes, há expressa previsão quanto ao valor da integral da mensalidade, bem como a aplicação do desconto em caso de pagamento na data aprazada.
Outrossim, o parágrafo único da Cláusula 7, estabelece a perda do desconto concedido quando ocorrer o atraso no pagamento das mensalidades.2.
O denominado "desconto de pontualidade", constitui instrumento idôneo posto à disposição das partes, destinado a encorajar, incentivar o contratante a realizar um comportamento positivo, almejado pelas partes e pela sociedade, premiando-o pelo adimplemento da sua obrigação.3.
Não se pode confundir o preço efetivamente ajustado pelas partes com o obtido com o abatimento proporcionado pelo desconto, uma vez que aquele que não efetiva a sua obrigação até a data do vencimento, não faz jus ao referido benefício, devendo honrar com o valor integralmente contratado.4.
Assim sendo, em que pese a alegação do Apelante quanto abusividade da cláusula contratual que prevê o "desconto pontualidade", e, consequentemente, a perda desse após ultrapassada a data, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considera-se essa legítima, sendo autorizado, inclusive sua cumulação com eventual multa moratória em caso de inadimplemento.5.
Desta feita, não há que se falar em qualquer abusividade na cláusula contratual prevista, razão pela qual deve ser mantida a sentença na sua integralidade.IV - DISPOSITIVO:Desprovimento do Recurso.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2025 16:19
Documento
-
30/04/2025 12:57
Conclusão
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30/04/2025 10:00
Não-Provimento
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15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 14:53
Inclusão em pauta
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04/04/2025 18:43
Determinação
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02/04/2025 18:13
Conclusão
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02/04/2025 18:12
Documento
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11/03/2025 00:06
Publicação
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11/03/2025 00:05
Publicação
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07/03/2025 17:22
Determinação
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06/03/2025 11:13
Conclusão
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06/03/2025 11:00
Distribuição
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01/03/2025 12:47
Remessa
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01/03/2025 10:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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