TJRJ - 0001422-97.2025.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:27
Definitivo
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03/09/2025 11:37
Documento
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01/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 22:11
Confirmada
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28/07/2025 09:00
Não-Provimento
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21/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 16:10
Inclusão em pauta
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10/07/2025 14:33
Conclusão
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27/06/2025 13:37
Documento
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27/06/2025 13:36
Confirmada
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27/06/2025 13:07
Documento
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02/06/2025 13:59
Confirmada
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001422-97.2025.8.19.9000 Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0851199-49.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00060174 AGTE: LUIS OTAVIO AMORIM DA COSTA ADVOGADO: RENE GONÇALVES DA ROCHA OAB/RJ-107386 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA DECISÃO: 0001422-97.2025.8.19.9000 - CONCURSO - EXAME SOCIAL - CONDENAÇÃO - INDEF TUTELA REC Processo: 0851199-49.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR : LUIS OTAVIO AMORIM DA COSTA RÉU : ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento que pretende ver o agravante reincluído em concurso para PMERJ.
Alega o agravante que participou regularmente do Concurso Público para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, Soldados Classe C da PMERJ (Concurso CFSD/ 2023), tendo sido aprovado nas etapas iniciais, porém foi eliminado na fase de pesquisa social, sob fundamentos que entende serem ilegais e/ou abusivos; sustenta que foi reprovado no EXAME SOCIAL E DOCUMENTAL, pelo fato do agravante, ter esposado, em questionário próprio, uma condenação de ato infracional análogo a crime, na forma do art 312 do CTB, no ano de 2014, a pena de liberdade assistida e prestação de serviço comunitário por 04 meses, na Vara de Infância de Juventude da Capital/RJ.
O juízo a quo indeferiu a tutela.
A tutela recursal não merece ser deferida.
A decisão agravada não é ilegal, teratológoca ou dissociada dos elementos dos autos ( Súmula 59 do TJRJ ).
Consta no edital do concurso: 19.3.8.
Será considerado inapto no Exame Social o candidato que: I.
Tenha registro de ocorrência, inquérito ou ação penal por crime praticado com violência; por tráfico de drogas, formação de quadrilha ou bando, organização criminosa e tráfico de armas ou pessoas, ou de tipo penal conexo a tais crimes, desde que as circunstâncias dos fatos demonstrem um perfil inadequado à profissão policial militar, tais como: a) Crimes relativos à lei 10.826/03 (Armas de Fogo); b) Crimes relativos à lei 8.072/70 (Crimes Hediondos); c) Crimes relativos à lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha); d) Crimes relativos à lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos); e) Crimes relativos à lei 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas); f) Crimes relativos à lei 12.015/07 (Lei de Corrupção de Menores); g) Crimes capitulados no Decreto-Lei 2.848/40 (Código Penal), excetuando-se os culposos, que serão analisados, de acordo com as circunstâncias do fato e com o grau que atinjam a honorabilidade social da atividade policial militar perante a sociedade; h) Crimes capitulados no Decreto-Lei 1.001/69 (Código Penal Militar), excetuando-se os culposos, que serão analisados, de acordo com as circunstâncias do fato e com o grau que atinjam a honorabilidade social da atividade policial militar perante a sociedade; i) Crimes dolosos capitulados em demais leis penais extravagantes, que serão analisados de acordo com as circunstâncias do fato e com o grau que atinjam a honorabilidade e credibilidade da atividade policial militar perante a sociedade; II.
Tenha registro de ocorrência, inquérito ou ação penal referente a crime contra a Administração Pública; folha criminal com anotações reiteradas, a partir de três ou mais registros; omissão de dados ou falta com a verdade na resposta do Inventário Pessoal do candidato; III.
Tenha processo criminal ou que tenha sentença ou transação penal condenatória, ou restritiva, transitada em julgado, por crimes.
IV.
Tenha sido eliminado em concursos anteriores na PMERJ no Exame Social, salvo se houver cessado o motivo daquela eliminação; bem como os candidatos condenados em sentença penal transitada em julgado por crimes ou contravenções, incompatíveis com a atividade policial militar. 19.3.9.
Em caso de processos que ainda não tenham transitado em julgado, estejam em fase de inquérito, tenha ocorrido arquivamento por falta de justa causa, desistência do querelante ou retratação da vítima, o candidato também poderá ser considerado inapto se as circunstâncias dos fatos demonstrarem um perfil inadequado à carreira policial militar, tais como as citadas nos incisos do subitem 19.3.8, principalmente àquelas condutas que envolvam violência, tráfico de drogas, formação de quadrilha ou bando, organização criminosa, tráfico de armas ou pessoas e crimes contra a administração.
O STF já afirmou no Tema 22 do STF ( RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL 560.900 DISTRITO FEDERAL ) que a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente.
Ainda, que a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.
In verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". ( RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.900 DISTRITO FEDERAL ) Pesa sobre o agravante mais do que uma ação penal em curso, mas uma condenação de ato infracional análogo a crime, portanto, não se vislumbra, em analise perfunctória ilegalidade ou afronta ao edital que justifique o deferimento da tutela.
Ante o exposto, indefiro a tutela recursal.
Ao MP e ao agravado.
Após, em pauta.
PIC Antonio Carlos Maisonnette Relator -
23/05/2025 12:58
Não-Concessão
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19/05/2025 16:08
Conclusão
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19/05/2025 16:06
Documento
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19/05/2025 07:28
Remessa
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19/05/2025 07:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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