TJRJ - 0807258-69.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MARINALVA FREITAS LIRA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 28/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:52
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0807258-69.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA FREITAS LIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Marinalva Freitas Lira ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos e pedido de tutela de urgência, contra Telefônica Brasil S/A.
Afirma ser consumidora dos serviços de telefonia fixa prestados pela ré, e que no dia 19/01/2024, a linha telefônica da autora passou a apresentar ruídos excessivos, impedindo a sua utilização, já que não se conseguia ouvir nada durante as tentativas de ligação, em razão do enorme barulho existente na linha, A demandante passou a fazer insistentes contatos com a ré, visando o restabelecimento dos serviços de telefonia em perfeitas condições de uso, conforme comprovam os protocolos e as solicitações de visita técnica que instruem a inicial.
A partir do dia 01/02/2024, o telefone da autora ficou completamente mudo, portanto, sem qualquer tipo de serviço e permanece dessa forma, até a presente data.
Vale dizer que a demandante está há mais de 20 dias impossibilitada de utilizar o seu telefone, em razão do defeito no serviço prestado pela ré, que nada faz para resolver o problema, apesar dos constates apelos da autora.
Acrescenta ser pessoa idosa, com um companheiro de idade ainda mais avançada e com sérios problemas de saúde, além de um filho incapaz, o que transforma a ausência de telefone em um grave problema.
Requer tutela de urgência. a intimação da ré para restabelecimento do serviço.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, inversão do ônus da prova, e indenização por danos morais.
A Petição Inicial Id 100626282 veio instruída com documentos.
Despacho, ID 102412952, deferindo a Gratuidade de Justiça, e determinando a citação da ré.
Contestação, ID 117760714, acompanhada de documentos, em que a ré impugna o pedido de gratuidade de justiça, argui inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir.
Defende, no mérito, que haver relação contratual existente entre as partes, sendo importante destacar que a parte autora é titular da linha telefônica nº 2126673379, necessária para o acesso à internet residencial banda larga, vinculada à conta nº 899943250151, habilitada em 17/04/2019, permanecendo ativa até a presente data.
Afirma não ter havido falha perene na prestação do serviço que permanece ativo, os protocolos de atendimento informados não foram localizados, restando desde já impugnados e que a ré efetuou o reparo dentro do prazo estabelecido pela ANATEL, evidenciando a sua boa-fé objetiva e a inexistência do dever de indenizar, observadas as Súmulas 193 e 330 do TJRJ.
Destaca a inviabilidade da inversão do encargo probatório pela parca instrução processual, decorrendo, do exposto, a inexistência de conduta passível de responsabilização civil e do dever de indenizar, não tendo ocorrido danos morais de sua atuação, razão pela qual pugna pelo desprovimento dos pedidos.
Réplica, ID 119775941, protestando pela concessão da tutela de urgência, ratificando os pedidos exordiais.
Decisão ID 131262356, no sentido de indeferir a tutela de urgência.
Instados ao protesto por provas, Id 135854857, postulou a parte autora pela realização de perícia técnica, enquanto a parte ré assinalou não haver outras provas a produzir.
Decisão saneadora Id 154527531, em que rejeitadas as teses de defesa indireta, sedimentados pressupostos de desenvolvimento do processo, com fixação do ponto de controvérsia e delimitação da atividade probatória.
Sobre o ponto, acrescentaram os litigantes as considerações Ids 157863773 e 155593100.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do processado.
Decido.
O feito comporta julgamento de mérito, na medida em que exaurida a atividade probatória definida na decisão saneadora.
A lide versa sobre relação de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
Daí que, ao exame dos fatos trazidos pelas partes, devem ser observados todos os aspectos da Lei nº 8.078/90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços no caso de prestação do serviço de forma defeituosa.
No caso, trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora afirma falha na prestação de serviços, consubstanciada na inoperância de linha telefônica.
A ré, de seu turno, sustenta a perfeita situação operacional na região onde a autora reside, pontuando inexistência de anormalidade na linha telefônica.
Percorrida a instrução documental, pela autora são apresentadas, no bojo da peça de ingresso, prints de tela, com resolução ampliada e segmentados, contendo números de protocolo ditos serem de solicitação de atendimento para a linha telefônica objeto da lide, os quais sinalizam complementarmente que informações mais detalhadas devem ser obtidas mediante acesso ao aplicativo administrado pela ré.
Alia-se a isto tese argumentativa de que o serviço telefônico ficou deficiente, e depois interrompido, sendo estes os únicos comprovantes de pedido de providências.
A correspondência das alegações, entretanto, não encontram reflexo na parca instrução documental carreada, uma vez que não há indicação, ainda que rarefeita, de algum contato eletrônico que associem o conjunto numérico discriminado na peça de ingresso com uma efetiva interpelação à concessionária.
Consabido que, nos meios tecnológicos mais contemporâneos, os canais de atendimento de empresas de grande porte se mantém com registro textual, do qual o autor não está desobrigado de apresentar.
Inclusive, por não se tratar de documento novo, eventuais prints de tela, e-mail e congêneres deveriam compor o acervo de instrução documental.
Não somente os canais de atendimento da empresa requerida, como também a entidade de defesa do consumidor, disponibilizam registro de atividades consultas e questionamentos apresentados pelo público geral.
Ainda em réplica, mesmo com a negativa da ré sobre o aspecto fático posto em debate, o demandante tornou a reportar o ocorrido, sem produzir instrução associada.
Em verdade, observada a instrução pós decisão saneadora, acrescentou a parte autora segunda via de boletos para regularização de dívida.
Na tentativa de acessar o conteúdo disponibilizado via link de armazenamento de nuvem "Google Drive", a ferramenta eletrônica indicou que o arquivo é inexistente.
Desta feita, o conjunto probatório fomentado até aqui é insuficiente para comprovar o fato constitutivo do direito afirmado pela demandante, prova mínima a qual não está desincumbido de demonstrar, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC e Súmula 330 do TJRJ.
SUMULA TJ Nº 330: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO." Desta forma, não tendo a parte autora comprovado minimante o fato constitutivo de seu direito, não há como se prover o pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, os quais fixo em R$800,00, na forma do art. 85, §2º e §8º, do CPC, observado o benefício da JG Publique-se.
Intimem-se.
Registrada no ato da assinatura digital.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais. , 28 de março de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
01/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0807258-69.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA FREITAS LIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, prevalecendo a compreensão de que a parte autora recebe proventos modestos por Benefício de Prestação Continuada, é considerada pessoa idosa na acepção legal, não tendo a impugnante acrescido elementos que impingissem dúvidas quanto a condição de hipossuficiência financeira.
A preliminar de inépcia da inicial confunde-se com o mérito, na medida em que ataca suposta fragilidade de instrução.
A argumentada falta de interesse de agir não prospera, isto em razão de que, via de regra no ordenamento jurídico, não se exige o exaurimento da via administrativa como elemento prévio à busca pela tutela estatal, sob pena de se negar a garantia de inafastabilidade do acesso à Justiça, constitucionalmente prevista no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
No mais, com a formação da lide restou configurada pretensão resistida, de modo que necessária a prolação de sentença de mérito.
Rejeitadas as teses de defesa indireta, verifico legitimidade das partes e interesse processual.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que declaro saneado o feito.
Ponderados os argumentos na inicial e na contestação Id 118800064, compreende-se a controvérsia na prova de interrupção no serviço, bem como da interpelação da parte autora acerca da sobredita ocorrência.
Em razão da controvérsia fixada, concedo o prazo de 15 dias para apresentação de documentos complementares. À parte autora, de maneira objetiva, determino apresentar o registro textual correlato aos protocolos de atendimento elencados na peça de ingresso, proveniente dos canais de atendimento da ré, constituindo-se instrução mínima que a parte demandante não está dispensada de apresentar.
Venham aos autos, outrossim, as faturas de consumo posteriores a fevereiro de 2024, legíveis e por ordem cronológica.
Indefiro a produção das demais provas requeridas, desnecessárias à solução da controvérsia.
Intimem-se. , 6 de novembro de 2024.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
11/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:51
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2024 22:13
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 16:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/02/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804862-50.2024.8.19.0061
Marilea Miranda
Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooper...
Advogado: Maicon Jose da Rosa Gallo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 18:05
Processo nº 0812412-33.2023.8.19.0061
Heitor Rebello Ribeiro
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2023 17:21
Processo nº 0816528-26.2023.8.19.0209
Carlos Eduardo Moreira Ferreira La Rocqu...
American Airlines Inc
Advogado: Vivian Moreira Ferreira Ematne
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2023 11:37
Processo nº 0845998-96.2024.8.19.0038
Monica da Silva Azevedo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Hendrik Henrique da Silva Teodoro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 17:01
Processo nº 0800362-96.2022.8.19.0032
Neoenergia Guanabara Transmissao de Ener...
Rodrigo de Carvalho Filizola
Advogado: Rafael Albuquerque Batista Gouveia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2022 17:06