TJRJ - 0807258-69.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:52
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
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24/11/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0807258-69.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA FREITAS LIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, prevalecendo a compreensão de que a parte autora recebe proventos modestos por Benefício de Prestação Continuada, é considerada pessoa idosa na acepção legal, não tendo a impugnante acrescido elementos que impingissem dúvidas quanto a condição de hipossuficiência financeira.
A preliminar de inépcia da inicial confunde-se com o mérito, na medida em que ataca suposta fragilidade de instrução.
A argumentada falta de interesse de agir não prospera, isto em razão de que, via de regra no ordenamento jurídico, não se exige o exaurimento da via administrativa como elemento prévio à busca pela tutela estatal, sob pena de se negar a garantia de inafastabilidade do acesso à Justiça, constitucionalmente prevista no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
No mais, com a formação da lide restou configurada pretensão resistida, de modo que necessária a prolação de sentença de mérito.
Rejeitadas as teses de defesa indireta, verifico legitimidade das partes e interesse processual.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que declaro saneado o feito.
Ponderados os argumentos na inicial e na contestação Id 118800064, compreende-se a controvérsia na prova de interrupção no serviço, bem como da interpelação da parte autora acerca da sobredita ocorrência.
Em razão da controvérsia fixada, concedo o prazo de 15 dias para apresentação de documentos complementares. À parte autora, de maneira objetiva, determino apresentar o registro textual correlato aos protocolos de atendimento elencados na peça de ingresso, proveniente dos canais de atendimento da ré, constituindo-se instrução mínima que a parte demandante não está dispensada de apresentar.
Venham aos autos, outrossim, as faturas de consumo posteriores a fevereiro de 2024, legíveis e por ordem cronológica.
Indefiro a produção das demais provas requeridas, desnecessárias à solução da controvérsia.
Intimem-se. , 6 de novembro de 2024.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
11/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 18:51
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 16:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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