TJRJ - 0820906-67.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:50
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 19:14
Confirmada
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0820906-67.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0820906-67.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00050374 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANSELMA FERRAZ ADVOGADO: BERNARDO BRANDAO COSTA OAB/RJ-123130 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter o julgado em seus próprios termos, por entender que não há a omissão, a contradição ou obscuridades exigíveis do recurso manejado; em verdade, o que pretende o embargante é rever a justiça da decisão sob outra ótica e sob o prisma por ele vislumbrado, o que lhe é vedado pela via eleita, eis que reiterada a jurisprudência pátria no sentido de que ¿o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão¿. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022), sendo certo que ¿os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.¿ (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020); ratifica-se, ainda, que a presente demanda visa ao reajuste determinado por lei sobre o vencimento base da parte autora, na forma da Lei nº 6.696/2019 e que foi deferida medida cautelar nos autos da representação de inconstitucionalidade n.º 0018049-16.2025.8.19.0000, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Desembargador Relator suspendendo a eficácia do texto final do art. 1º, caput e parágrafo único; do art. 3º, bem como dos anexos I e II, todos da Lei municipal nº 6.696, de 27 de dezembro de 2019, portanto, não há, ainda, como reconhecer eficácia a decisão proferida nestes autos, que deverão aguardar o julgamento da referida representação para tanto; acresça-se que, ademais, um juiz ou uma câmara podem suspender a tramitação de um processo por cautela, com fundamento no poder geral de cautela previsto no artigo 297 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. ( CPC/73, Art. 798.
Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. ); embora esse artigo trate diretamente da tutela provisória, ele reflete um princípio mais amplo: o juiz tem poder para adotar medidas necessárias à boa condução do processo e à preservação da jurisdição.
Assim, a suspensão por cautela se justifica quando há risco de prejuízo grave, irreversível ou difícil reparação, existe necessidade de aguardar o desfecho de outro processo (como um incidente de resolução de demandas repetitivas ou julgamento com repercussão geral), a decisão está na dependência de tese firmada por tribunal superior, quando há dúvida relevante quanto à regularidade processual que precisa ser sanada antes da continuação; neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PODER GERAL DE CAUTELAR DO JULGADOR.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA .
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art . 1022 do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem adotou entendimento coincidente com a jurisprudência do STJ no sentido de admitir a suspensão do processo, para garantia do seu resultado útil, com fulcro no poder geral de cautela do julgador. 3 .
Não é possível examinar na presente via os critérios que determinaram a suspensão do processo, pelo exercício do poder geral de cautela do julgador, em virtude da inadmissibilidade do reexame de matéria de fato em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4.
O recurso especial trouxe alegação ofensa a fundamento legal não utilizado pelo acórdão recorrido, demonstrando a ausência de prequestionamento e a fundamentação deficiente da pretensão. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2052912 GO 2022/0009326-8, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2022) // CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PODER GERAL DE CAUTELA.
TUTELA DA EFICÁCIA DO PROCESSO .
ART. 798 DO CPC/1973 (ART. 297 DO CPC/2015).
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO .
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
O poder geral de cautela, positivado no art. 798 do CPC/1973 (art. 297 do CPC/2015), autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ex officio , no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro. 2 .
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2244318 DF 2022/0353987-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023); tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem custas ou honorários nos embargos, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, aplicada tal norma aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
16/06/2025 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/06/2025 00:28
Conclusão
-
11/06/2025 00:27
Documento
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 15:44
Suspensão ou Sobrestamento
-
02/06/2025 00:17
Conclusão
-
02/06/2025 00:16
Documento
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0820906-67.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0820906-67.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00050374 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANSELMA FERRAZ ADVOGADO: BERNARDO BRANDAO COSTA OAB/RJ-123130 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA DESPACHO: Processo: 0820906-67.2023.8.19.0001 ¿ LEI 6696 ¿ SUSPENSÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANSELMA FERRAZ RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO DECISÃO Mantenho a suspensão, de ofício, eis que suspensa cautelarmente a eficácia da norma sob a qual se funda a demanda.
PIC Antonio Carlos Maisonnette Relator -
23/05/2025 12:58
Mero expediente
-
19/05/2025 13:33
Conclusão
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
29/04/2025 15:24
Suspensão ou Sobrestamento
-
28/04/2025 14:37
Conclusão
-
28/04/2025 14:34
Distribuição
-
28/04/2025 14:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0808863-27.2025.8.19.0002
M3 Marca de Ensino Eireli
Ademilcia Marinho da Silva Andrade
Advogado: Leonardo Azevedo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 07:52
Processo nº 0937785-60.2023.8.19.0001
Laudiceia Bastos Fraga de Lima
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Claudio Roberto de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2023 16:22
Processo nº 0822421-77.2024.8.19.0042
Margaret Rose de Souza Cohn
Unimed Petropolis
Advogado: Fernanda de Andrade Mathias Roza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 19:13
Processo nº 0811258-50.2025.8.19.0209
Full Time Imobiliaria LTDA
Bernardo Medeiros Gomes
Advogado: Melissa de Almeida Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 14:18
Processo nº 0805134-85.2025.8.19.0036
Maria Luiza Laurindo da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Aline dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 15:08