TJRJ - 0808863-27.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:13
Baixa Definitiva
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02/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:13
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ADEMILCIA MARINHO DA SILVA ANDRADE em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de ADEMILCIA MARINHO DA SILVA ANDRADE em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de M3 MARCA DE ENSINO EIRELI em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2025 12:56
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0808863-27.2025.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M3 MARCA DE ENSINO EIRELI EXECUTADO: ADEMILCIA MARINHO DA SILVA ANDRADE Considerando a vontade das partes manifestada através do acordo de fls. e, considerando, ainda, tratar-se de direito disponível, HOMOLOGO-O, nos termos do artigo 515, inciso II, c/c os artigos 798 e o art. 487, III, b, todos do Novo Código de Processo Civil.
Advirto as partes que em caso de não cumprimento do pacto deverão ser aplicadas as novas regras postas nos artigos 513 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, eis que se tornou título executivo judicial.
Sem custas, nem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada digitalmente.
Intimem-se.
NITERÓI, 5 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
05/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/04/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de M3 MARCA DE ENSINO EIRELI em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ADEMILCIA MARINHO DA SILVA ANDRADE em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
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25/03/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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