TJRJ - 0807210-49.2024.8.19.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 07:39
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807210-49.2024.8.19.0026 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITAPERUNA JUI ESP CIV Ação: 0807210-49.2024.8.19.0026 Protocolo: 8818/2025.00053273 RECTE: ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: VICTÓRIA REZENDE COSTA DE ALMEIDA OAB/RJ-220653 RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE-023495 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, nos termos adiante explanados.
Da análise dos autos, nota-se que a recorrida não se desincumbiu de comprovar a alegada existência de débito em aberto que justificasse o corte e que, por sua vez, o recorrente comprovou devidamente sua adimplência com as três últimas contas de consumo antes da interrupção do serviço (id. 156470302), levando, inclusive, ao deferimento da tutela de urgência (id. 156745310), documentos estes lamentavelmente não observados pelo magistrado sentenciante.
Isto posto, e considerando a revogação automática da tutela decorrente da improcedência, impõe-se a reforma da sentença para restabelecer a tutela deferida ao id. 156745310, confirmando-a, e condenar ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a contar da presente data, diante da essencialidade do serviço a que o recorrente se viu privado injustamente, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, sendo a indenização fixada de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o injusto enriquecimento, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95. -
16/05/2025 10:00
Provimento
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09/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 13:28
Inclusão em pauta
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06/05/2025 14:09
Conclusão
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06/05/2025 14:06
Distribuição
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06/05/2025 14:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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